Estado da Bahia
EMENDA MODIFICATIVA Nº 009/25
Ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 018/2025
De 29 de outubro de 2025
Altera o Capítulo III - Das Autorizações, no Artigo 7º,
incisos III e IV do Projeto de Lei nº 18/2025, que "Estima
a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do
Município de Itapetinga para o exercício financeiro de
2026, e determina outras providências".
Vereadores dassa Egrégia Casa Legislativa de Itapetinga, vêm propor EMENDA
referente ao Projeto de Lei Orçamentaria Anual nº 018/2025 – LOA, na forma regimental,
a seguinte Emenda Modificativa:
EMENDA PROPOSTA
Art. 1º O Artigo 7º, incisos III e IV, do Projeto de Lei nº 18/2025, passam a vigorar com as
seguintes redações:
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto, à abertura
de créditos orçamentários adicionais, utilizando-se dos recursos previstos no art. 43 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, observadas as seguintes condições:
III - para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes de anulação
parcial ou total de dotações, até o limite de 40% (Quarenta por cento) do Orçamento
aprovado por esta Lei, para reajustar os custos de atividades e projetos integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desde que respeitados os objetivos e metas da
programação aprovada nesta Norma;
IV - para abertura de Créditos Adicionais Suplementares acima de 40% (Quarenta por cento)
até o limite de 100% (cem por cento) do Orçamento, para suprir insuficiências de dotações
Estado da Bahia
relativas aos itens a seguir, mediante autorização prévia da Câmara Municipal, por meio
de lei municipal:
a) pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas e demais despesas relacionadas à
folha de pagamento, durante o exercício, inclusive em consequência de reajustes
concedidos e/ou decisão judicial;
b)
dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, amortização, juros e
encargos da dívida;
Parágrafo único. As autorizações previstas no inciso IV deverão ser instruídas com
justificativa técnica e financeira detalhada, demonstrando a indispensabilidade dos créditos
adicionais e a inexistência de outras fontes de recursos disponíveis."
Art. 2º Esta emenda modificativa entra em vigor na data de sua publicação.
Valquírio Santos Lima
Vereador – MDB
Daniel Dos Santos Lacerda
Vereador – Podemos
Aldelino Andrade Fonseca
Vereador – MDB
Diego Queiroz Rodrigues (Diga Diga)
Vereador – PSD
Eliomar Alves Barreira (Tarugão)
Vereador – MDB
Sidinei Silva Mendes (Sidinei do Sindicato)
Vereador – PSD
Solange Oliveira Dos Santos (Sol dos Animais)
Vereadora (Solidariedade)
Tharles Vieira Souza (Telê)
Vereador (MDB)
Estado da Bahia
JUSTIFICATIVA À EMENDA MODIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores,
A presente emenda modificativa visa corrigir grave distorção jurídica e constitucional
contida no projeto original, restabelecendo o equilíbrio entre os Poderes Executivo e
Legislativo conforme determina a Constituição Federal e a legislação pertinente.
1. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL:
Nos termos do artigo 165 da Constituição Federal, a competência para autorizar créditos
adicionais é privativa do Poder Legislativo. A redação original do projeto, ao permitir ao
Chefe do Executivo abrir créditos suplementares até 100% do orçamento sem qualquer
autorização legislativa, configura flagrante violação ao princípio da separação dos
poderes, base do Estado Democrático de Direito.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu artigo 42,
estabelece rigorosos controles sobre abertura de créditos adicionais, exigindo justificativa
circunstanciada e compatibilidade com o plano plurianual, condições que somente podem
ser adequadamente avaliadas pelo Poder Legislativo.
2. PRESERVAÇÃO DO CONTROLE ORÇAMENTÁRIO:
A redução do limite de 100% para 40% para autorização via lei executivo, e a exigência de
autorização legislativa para valores superiores, atendem aos seguintes objetivos:
• Fortalecimento da fiscalização exercida pela Câmara Municipal
• Maior transparência na gestão dos recursos públicos
• Prevenção de abusos na realocação orçamentária
• Preservação das prioridades estabelecidas na lei orçamentária
3. GARANTIA DA GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL:
A emenda estabelece mecanismos de controle que previnem:
• Desvios de finalidade na aplicação dos recursos
• Fragilização do planejamento orçamentário
• Risco de intervenção pelos órgãos de controle
• Possíveis sanções por improbidade administrativa
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4. EQUILÍBRIO ENTRE AGILIDADE E CONTROLE:
A proposta mantém margem adequada (40%) para que o Executivo possa realizar ajustes
necessários com a necessária agilidade, reservando ao Legislativo o controle sobre alterações
mais significativas que demandam maior reflexão e debate público.
5. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL:
A emenda assegura plena aderência à Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de
direito financeiro, e à jurisprudência do Tribunal de Contas, que reiteradamente tem se
manifestado pela necessidade de controle legislativo sobre créditos adicionais.
CONCLUSÃO:
Reafirmamos a necessidade imperiosa desta modificação para garantir a legalidade,
legitimidade e transparência da gestão fiscal municipal, assegurando o pleno exercício da
competência constitucional desta Casa Legislativa.
Aguardamos o apoio dos nobres pares para aprovação desta importante medida de
fortalecimento institucional.
Os Autores