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materia nº 89/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-11-05
Ementa“Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Itapetinga, o Auxílio-Transporte, de natureza indenizatória, destinado aos servidores efetivos, a ser disponibilizado por meio de cartão eletrônico, e dá outras providências.”
native_id2453

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2025-11-26 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 1° turno.
2025-11-07 Aguardando Emendas Parlamentares Aguardando emendas parlamentares.
2025-11-05 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2025-11-05 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T16:23:03.439925-03:00 Aprovado Por Unanimidade 14 0 0
2025-12-01T11:53:46.634680-03:00 Aprovado Por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi - Contato: (77) 9 99050689, Itapetinga – Bahia
PROJETO DE LEI Nº 089/ 2025
De 03 de Novembro de 2025
“Institui, no âmbito da Câmara 
Municipal de Itapetinga, o Auxílio-Transporte, 
de natureza indenizatória, destinado aos 
servidores efetivos, a ser disponibilizado por 
meio de cartão eletrônico, e dá outras 
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Itapetinga, o Auxílio-Transporte, 
de natureza indenizatória, destinado a custear despesas com deslocamento residência￾trabalho-residência dos servidores efetivos, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos 
reais).
Art. 2º O benefício de que trata este artigo substitui o vale-transporte anteriormente 
concedido, extinguindo-se sua forma anterior de pagamento.
Art. 3º O Auxílio-Transporte não possui caráter remuneratório, não se incorpora à 
remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de cálculo de contribuição 
previdenciária, FGTS ou outras parcelas trabalhistas, e não pode ser convertido em espécie.
Art. 4º A gestão e o controle da concessão do benefício serão disciplinados por ato da Mesa 
Diretora, que definirá as regras de operacionalização, credenciamento da empresa 
fornecedora do cartão, controle nominal dos créditos e prestação de contas mensal.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itapetinga, em 03 de novembro de 2025.
Antônio Ferraz Silva Neto
Presidente em exercício da CMI
Hildérico de S. Ferraz Nogueira Emanuelle Brandão D. Carvalho
1º Secretário Da CMI 2ª Secretária Da CMI
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi - Contato: (77) 9 99050689, Itapetinga – Bahia
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Auxílio-Transporte 
no âmbito da Câmara Municipal de Itapetinga, de natureza indenizatória, em substituição 
ao modelo tradicional de vale-transporte, adequando o benefício à realidade local e ao 
regime celetista dos servidores do Poder Legislativo.
Grande parte dos servidores utiliza veículo próprio (motocicleta ou 
automóvel) para deslocamento, em razão da limitação das linhas de transporte público 
urbano, tornando o modelo tradicional de bilhetes ou vales ineficaz.
O novo formato, operacionalizado por cartão eletrônico corporativo, 
assegura que o benefício seja utilizado exclusivamente para custeio do deslocamento 
diário, inclusive com a aquisição de combustível, sem gerar disponibilidade financeira 
direta ao servidor. Tal mecanismo mantém a natureza indenizatória, em conformidade com 
a Lei Federal nº 7.418/1985 e o Decreto nº 95.247/1987, não configurando pagamento em 
pecúnia e afastando caráter salarial.
O valor de R$ 300,00 (trezentos reais) foi estabelecido de forma razoável, 
considerando o custo médio de deslocamento e o princípio da isonomia entre os 
servidores. Ressalta-se que o benefício não gera reflexos trabalhistas, previdenciários ou 
fiscais, sendo custeado dentro das dotações orçamentárias do Legislativo Municipal.
Diante disso, o projeto apresenta-se como medida moderna, transparente 
e juridicamente segura, valorizando o servidor e promovendo a eficiência administrativa.
Mesa Diretora 

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