Estado da Bahia
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PROJETO DE LEI Nº 089/ 2025
De 03 de Novembro de 2025
“Institui, no âmbito da Câmara
Municipal de Itapetinga, o Auxílio-Transporte,
de natureza indenizatória, destinado aos
servidores efetivos, a ser disponibilizado por
meio de cartão eletrônico, e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Itapetinga, o Auxílio-Transporte,
de natureza indenizatória, destinado a custear despesas com deslocamento residênciatrabalho-residência dos servidores efetivos, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos
reais).
Art. 2º O benefício de que trata este artigo substitui o vale-transporte anteriormente
concedido, extinguindo-se sua forma anterior de pagamento.
Art. 3º O Auxílio-Transporte não possui caráter remuneratório, não se incorpora à
remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de cálculo de contribuição
previdenciária, FGTS ou outras parcelas trabalhistas, e não pode ser convertido em espécie.
Art. 4º A gestão e o controle da concessão do benefício serão disciplinados por ato da Mesa
Diretora, que definirá as regras de operacionalização, credenciamento da empresa
fornecedora do cartão, controle nominal dos créditos e prestação de contas mensal.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itapetinga, em 03 de novembro de 2025.
Antônio Ferraz Silva Neto
Presidente em exercício da CMI
Hildérico de S. Ferraz Nogueira Emanuelle Brandão D. Carvalho
1º Secretário Da CMI 2ª Secretária Da CMI
Estado da Bahia
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Auxílio-Transporte
no âmbito da Câmara Municipal de Itapetinga, de natureza indenizatória, em substituição
ao modelo tradicional de vale-transporte, adequando o benefício à realidade local e ao
regime celetista dos servidores do Poder Legislativo.
Grande parte dos servidores utiliza veículo próprio (motocicleta ou
automóvel) para deslocamento, em razão da limitação das linhas de transporte público
urbano, tornando o modelo tradicional de bilhetes ou vales ineficaz.
O novo formato, operacionalizado por cartão eletrônico corporativo,
assegura que o benefício seja utilizado exclusivamente para custeio do deslocamento
diário, inclusive com a aquisição de combustível, sem gerar disponibilidade financeira
direta ao servidor. Tal mecanismo mantém a natureza indenizatória, em conformidade com
a Lei Federal nº 7.418/1985 e o Decreto nº 95.247/1987, não configurando pagamento em
pecúnia e afastando caráter salarial.
O valor de R$ 300,00 (trezentos reais) foi estabelecido de forma razoável,
considerando o custo médio de deslocamento e o princípio da isonomia entre os
servidores. Ressalta-se que o benefício não gera reflexos trabalhistas, previdenciários ou
fiscais, sendo custeado dentro das dotações orçamentárias do Legislativo Municipal.
Diante disso, o projeto apresenta-se como medida moderna, transparente
e juridicamente segura, valorizando o servidor e promovendo a eficiência administrativa.
Mesa Diretora