Estado da Bahia
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Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL COM EMENDAS Nº. 034/2025
Ao Projeto de Lei nº 015/2025
Autoria Vereador Valquírio Santos Lima
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais,
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 015/25, de autoria do Vereador Valquírio Santos
Lima, que “Reconhece a música gospel e os eventos a ela relacionadas como manifestação
cultural, no município de Itapetinga e dá outras providências”, após análise da matéria, no
que concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão:
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Vereador Valquírio Santos Lima, tem
por finalidade reconhecer a música gospel e os eventos correlatos como manifestação cultural
no âmbito do Município de Itapetinga, possibilitando que tais expressões sejam incluídas nas
políticas e programas públicos de incentivo à cultura.
A proposição foi protocolada e distribuída regularmente, observando-se os
trâmites legais e regimentais pertinentes.
II – ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
O projeto insere-se no campo da competência legislativa municipal, conforme
o art. 6º, inciso II, da Lei Orgânica do Município1, que confere ao Município o poder de legislar
sobre assuntos de interesse local, bem como no art. 7º, inciso V, que estabelece ser competência
comum do Município, da União e do Estado proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação e à ciência.
Art. 7º – É da competência comum do Município, da União e do
Estado:
(...)
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Além disso, o art. 117 da Lei Orgânica Municipal dispõe expressamente que:
Art.117 - “O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e o acesso às fontes da cultura municipal, apoiando e
incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais.”
Esses dispositivos amparam plenamente a iniciativa, que tem natureza
declaratória e propósito cultural, sem criar despesas nem interferir na estrutura administrativa
ou orçamentária do Executivo.
1 Lei Orgânica - Art. 6º - Compete ao Município: II – legislar sobre assuntos de interesse local;
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No plano federal, a Constituição da República (arts. 215 e 216) assegura o
dever do Estado em proteger as manifestações culturais populares, indígenas e afro-brasileiras,
bem como de outros grupos que participem do processo civilizatório nacional.
A proposição está, portanto, em harmonia com o art. 31-A da Lei nº
8.313/1991 (Lei Rouanet)2, incluído pela Lei nº 12.590/2012, que reconhece a música gospel e
os eventos a ela relacionados como manifestação cultural para fins de incentivo à cultura.
Do ponto de vista formal, o projeto observa os requisitos estabelecidos
pelos arts. 76 e 77 do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentando-se em
linguagem clara, objetiva e compatível com a técnica legislativa, além de estar acompanhado de
justificativa adequada.
Não há afronta à laicidade do Estado (art. 19, I, da CF), pois a norma não
promove religião específica, mas apenas reconhece expressão artística e cultural de relevância
social e histórica no contexto local e nacional.
Além disso, o projeto não gera impacto financeiro, tratando-se de norma
declaratória, compatível com os princípios da razoabilidade e do interesse público, redigido de
forma clara, objetiva e em conformidade com as normas de técnica legislativa observadas por
esta Casa.
Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei nº 015/2025 atende
integralmente aos pressupostos de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade,
observando os princípios da razoabilidade, da impessoalidade e do interesse público.
III – APRIMORAMENTO GRAMATICAL E DE TÉCNICA LEGISLATIVA
Durante a análise desta Comissão, verificou-se a necessidade de pequenos
ajustes redacionais e gramaticais no texto original do Projeto de Lei nº 015/2025, a fim de
adequá-lo às normas de técnica legislativa e à clareza formal exigida pelos arts. 76 e 77 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapetinga.
Em síntese, as alterações propostas pela Comissão restringem-se a ajustes
gramaticais e de técnica legislativa, consistindo, notadamente, na correção de concordância
nominal (“relacionadas” por “relacionados”), na supressão de vírgula desnecessária na
ementa, e na uniformização da redação dos dispositivos para garantir clareza, precisão e
conformidade com o padrão legislativo desta Casa.
Ementa: Reconhece a Música Gospel e os eventos a ela
relacionados como manifestações culturais no Município
de Itapetinga e dá outras providências.
2 Lei 8.313/91 - Art. 31-A. Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação cultural a música
gospel e os eventos a ela relacionados, exceto aqueles promovidos por igrejas.
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Art. 1º – Ficam reconhecidas, no âmbito do Município de
Itapetinga, como manifestações culturais, a Música Gospel
e os eventos a ela relacionados.
Art. 2º – A Música Gospel e os eventos a ela relacionados
são declarados manifestações culturais para fins de
fruição dos benefícios previstos na legislação municipal de
incentivo à cultura.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
As adequações apresentadas asseguram maior precisão gramatical e coerência
normativa, aprimorando a forma redacional e a técnica legislativa da proposição, de modo a
garantir clareza, concisão e uniformidade terminológica, sem qualquer alteração de
conteúdo, alcance ou finalidade jurídica do projeto.
IV – CONCLUSÃO
Pelos fundamentos expostos, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 21, 23, 76 e 77 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itapetinga, opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 015/2025, com pequenas emendas de natureza
gramatical e técnica, recomendando sua tramitação regular e aprovação em Plenário.
Sala das Comissões, 06 de Novembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR