Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL COM EMENDAS Nº. 037/2025
Ao Projeto de Lei nº 029/2025
Autoria do vereador Jean Doriel da Silva
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais,
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 029/25, de autoria do Vereador Jean Doriel da Silva,
que “Institui o Dia do Agente de Saúde no âmbito do Município de Itapetinga e dá outras
providências”, após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a
seguinte conclusão:
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 029/2025, de autoria do Vereador Jean Doriel da
Silva (PL), que “Institui o Dia do Agente de Saúde no âmbito do Município de Itapetinga e dá
outras providências”.
A proposição visa reconhecer e valorizar o trabalho dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, instituindo o dia 04 de outubro como data
comemorativa oficial no calendário municipal.
O projeto foi regularmente protocolado, instruído com justificativa e tramita
nesta Casa Legislativa observando as normas regimentais pertinentes, estando sob análise
desta Comissão quanto à sua constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A proposição está em conformidade com a Constituição Federal e a Lei
Orgânica do Município de Itapetinga, especialmente no que dispõe o art. 6º, inciso II, que
atribui ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, e o art. 67,
inciso III, que garante aos vereadores a iniciativa de leis que não versem sobre matérias de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
O projeto trata de instituição de data comemorativa de interesse público local,
matéria de natureza declaratória e cultural, cuja iniciativa é legítima ao Poder Legislativo,
conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece a
competência concorrente e ampla dos vereadores para propor leis que promovam valores
sociais, culturais e de reconhecimento comunitário.
Do ponto de vista formal, o texto observa as exigências dos arts. 21, 23, 76 e 77
do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentando redação clara, objetiva e adequada à
técnica legislativa.
III – ADEQUAÇÃO REDACIONAL PROPOSTA
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Com o objetivo de aprimorar a técnica legislativa e evitar interpretação de
obrigatoriedade de execução orçamentária, esta Comissão propõe a seguinte adequação de
redação aos arts. 3º e 4º do Projeto de Lei nº 029/2025, sem alteração de mérito:
Art. 3º – A data poderá ser comemorada com atividades de
conscientização sobre a importância do trabalho dos Agentes de Saúde,
podendo incluir eventos, palestras, cerimônias e outras iniciativas que
promovam a valorização da categoria.
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal poderá organizar as atividades
relacionadas à comemoração do Dia do Agente de Saúde, podendo firmar
parcerias com entidades de saúde, organizações sociais e outros órgãos
públicos para a realização das ações.
A referida adequação mantém o caráter simbólico e declaratório da norma,
garantindo que a sua execução ocorra dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e
das disponibilidades administrativas do Poder Executivo.
Ressalta-se que o Projeto de Lei nº 029/2025 não implica aumento de despesa
pública, uma vez que se limita a instituir data comemorativa de caráter simbólico e cultural.
O art. 4º, de natureza autorizativa, apenas faculta ao Poder Executivo a
realização de atividades alusivas à data, sem impor qualquer obrigação orçamentária,
atendendo, assim, ao princípio da responsabilidade fiscal e à boa técnica legislativa.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei
nº 029/2025, com as devidas emendas apresentadas, por entender que, após as adequações
propostas, a matéria revela-se constitucional, legal, regimental e tecnicamente adequada,
devendo seguir sua tramitação regular e a devida deliberação do Plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 06 de Novembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR