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materia nº 37/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL COM EMENDAS Nº. 037/2025 ao Projeto de Lei nº 029/2025, de autoria do vereador Jean Doriel da Silva que “Institui o Dia do Agente de Saúde no âmbito do Município de Itapetinga e dá outras providências”.
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-11-10 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T16:23:03.529495-03:00 Aprovado Por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL COM EMENDAS Nº. 037/2025
Ao Projeto de Lei nº 029/2025
Autoria do vereador Jean Doriel da Silva
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, 
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 029/25, de autoria do Vereador Jean Doriel da Silva, 
que “Institui o Dia do Agente de Saúde no âmbito do Município de Itapetinga e dá outras 
providências”, após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a 
seguinte conclusão: 
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 029/2025, de autoria do Vereador Jean Doriel da 
Silva (PL), que “Institui o Dia do Agente de Saúde no âmbito do Município de Itapetinga e dá 
outras providências”.
A proposição visa reconhecer e valorizar o trabalho dos Agentes Comunitários 
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, instituindo o dia 04 de outubro como data 
comemorativa oficial no calendário municipal.
O projeto foi regularmente protocolado, instruído com justificativa e tramita 
nesta Casa Legislativa observando as normas regimentais pertinentes, estando sob análise 
desta Comissão quanto à sua constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A proposição está em conformidade com a Constituição Federal e a Lei 
Orgânica do Município de Itapetinga, especialmente no que dispõe o art. 6º, inciso II, que 
atribui ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, e o art. 67, 
inciso III, que garante aos vereadores a iniciativa de leis que não versem sobre matérias de 
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
O projeto trata de instituição de data comemorativa de interesse público local, 
matéria de natureza declaratória e cultural, cuja iniciativa é legítima ao Poder Legislativo, 
conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece a 
competência concorrente e ampla dos vereadores para propor leis que promovam valores 
sociais, culturais e de reconhecimento comunitário.
Do ponto de vista formal, o texto observa as exigências dos arts. 21, 23, 76 e 77 
do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentando redação clara, objetiva e adequada à 
técnica legislativa.
III – ADEQUAÇÃO REDACIONAL PROPOSTA
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Com o objetivo de aprimorar a técnica legislativa e evitar interpretação de 
obrigatoriedade de execução orçamentária, esta Comissão propõe a seguinte adequação de 
redação aos arts. 3º e 4º do Projeto de Lei nº 029/2025, sem alteração de mérito:
Art. 3º – A data poderá ser comemorada com atividades de 
conscientização sobre a importância do trabalho dos Agentes de Saúde, 
podendo incluir eventos, palestras, cerimônias e outras iniciativas que 
promovam a valorização da categoria.
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal poderá organizar as atividades 
relacionadas à comemoração do Dia do Agente de Saúde, podendo firmar 
parcerias com entidades de saúde, organizações sociais e outros órgãos 
públicos para a realização das ações.
A referida adequação mantém o caráter simbólico e declaratório da norma, 
garantindo que a sua execução ocorra dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e 
das disponibilidades administrativas do Poder Executivo.
Ressalta-se que o Projeto de Lei nº 029/2025 não implica aumento de despesa 
pública, uma vez que se limita a instituir data comemorativa de caráter simbólico e cultural.
O art. 4º, de natureza autorizativa, apenas faculta ao Poder Executivo a 
realização de atividades alusivas à data, sem impor qualquer obrigação orçamentária, 
atendendo, assim, ao princípio da responsabilidade fiscal e à boa técnica legislativa.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei 
nº 029/2025, com as devidas emendas apresentadas, por entender que, após as adequações 
propostas, a matéria revela-se constitucional, legal, regimental e tecnicamente adequada, 
devendo seguir sua tramitação regular e a devida deliberação do Plenário desta Casa 
Legislativa.
Sala das Comissões, 06 de Novembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR

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