Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 038/2025
Projeto de Lei Nº 033/2025
Autoria Vereador Jean Doriel da Silva
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais,
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 033/25, de autoria do Vereador Jean Doriel da Silva,
que “Fica instituído o Dia Municipal do Jovem Cristão no município de Itapetinga a ser
comemorado anualmente e dá outras providências”, após análise da matéria, no que concerne a
sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão:
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 033/2025, de iniciativa do Vereador Jean Doriel
da Silva, que tem por objeto instituir, no âmbito do Município de Itapetinga, o Dia Municipal do
Jovem Cristão, a ser comemorado anualmente no primeiro sábado do mês de outubro.
A proposição tem por finalidade reconhecer e valorizar a contribuição dos
jovens cristãos de diferentes denominações religiosas para o desenvolvimento social, cultural e
espiritual da comunidade, promovendo a integração, a solidariedade e a reflexão sobre o papel
da juventude cristã na sociedade local.
Compete a esta Comissão manifestar-se sobre os aspectos constitucionais,
legais, regimentais e de técnica legislativa da matéria.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.a Da competência legislativa municipal
O tema em questão se enquadra na competência legislativa do Município,
conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura aos entes municipais a
prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local.
A instituição de datas comemorativas insere-se nesse contexto, pois busca
valorizar manifestações sociais e culturais de relevância para a comunidade, o que configura
assunto típico do interesse municipal.
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
II.b Da iniciativa parlamentar
O projeto é de iniciativa parlamentar legítima, visto que não cria cargos,
funções, atribuições ou despesas obrigatórias para o Poder Executivo, tampouco interfere em
sua estrutura administrativa.
A proposta apenas autoriza o Executivo a apoiar ou promover atividades
alusivas à data, o que é constitucionalmente permitido e não caracteriza vício de iniciativa.
A jurisprudência pacificou esse entendimento:
• STF – RE 414.426/SP
“A instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, cuja
iniciativa é concorrente, não sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo.”
• STJ – RMS 33.696/GO
“Projeto de lei de vereador que institui data comemorativa não implica
ingerência indevida nas atribuições do Executivo, sendo constitucional.”
• TJ/BA – ADI nº 0004765-65.2015.8.05.0000
“É constitucional lei de iniciativa parlamentar que institui data
comemorativa municipal, por não violar a separação de poderes.”
3. DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
O projeto não afronta o princípio da laicidade do Estado (art. 19, I, da CF), pois
não estabelece culto, doutrina específica ou imposição de fé.
Ao contrário, reconhece a atuação de jovens cristãos de diferentes
denominações religiosas, em perspectiva plural, social e cultural, o que harmoniza-se com a
liberdade religiosa (art. 5º, VI, da CF) e com os valores constitucionais de cidadania e
solidariedade.
4. DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O texto observa os princípios de clareza, objetividade e boa técnica legislativa,
atendendo às exigências formais do processo legislativo municipal.
5. CONCLUSÃO
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, OPINA FAVORAVELMENTE À APROVAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 033/2025, por entender que a matéria é constitucional, legal, regimental
e tecnicamente adequada, devendo seguir sua tramitação regular nas demais Comissões
Permanentes e, posteriormente, ao Plenário para deliberação final.
Sala das Comissões, 06 de Novembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR