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materia nº 39/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL COM EMENDAS Nº 039/2025 ao Projeto de Lei nº 034/2025, de autoria do Vereador Eliomar Barreira (Tarugão) que “Dispõe sobre o horário obrigatório para a realização de coleta de lixo no município de Itapetinga-Bahia”.
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Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2026-01-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2025-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-11-10 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO — Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T11:46:47.714518-03:00 Aprovado Por Unanimidade 9 0 0
2026-04-08T12:14:33.691272-03:00 PEDIDO DE VISTA 14 0 0
2025-12-09T16:25:47.764839-03:00 PEDIDO DE VISTA 10 0 0
2025-12-04T09:14:14.131858-03:00 PEDIDO DE VISTA 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL COM EMENDAS Nº 039/2025
Ao Projeto de Lei nº 034/2025
Autoria do Vereador Eliomar Barreira (Tarugão)
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, 
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 034/2025, de autoria do Vereador Anderson Alves 
Cruz, que “Dispõe sobre o horário obrigatório para a realização de coleta de lixo no 
município de Itapetinga-Bahia”, após análise da matéria, no que concerne a sua 
constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão: 
I – RELATÓRIO
O presente projeto de lei, de autoria parlamentar, dispõe que a coleta de lixo 
domiciliar no Município de Itapetinga deverá ser realizada obrigatoriamente no período 
compreendido entre 18h e 6h da manhã, vedando-se a realização em outros horários, salvo 
exceções justificadas.
A proposta objetiva reduzir transtornos urbanos e melhorar a eficiência da 
limpeza pública, considerando aspectos ambientais, de saúde e de mobilidade urbana.
Submetida à análise jurídica, cumpre avaliar a constitucionalidade formal e 
material, bem como propor adequações (emendas) que permitam sua tramitação sem vício de 
iniciativa.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.a - Da competência legislativa
O serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos constitui serviço 
público de interesse local, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal, sendo de 
competência municipal legislar sobre a matéria.
Portanto, o Município tem competência legislativa plena para disciplinar 
aspectos gerais da coleta de lixo, desde que respeitada a separação de poderes e a reserva de 
iniciativa do Executivo.
II.b - Da iniciativa e vício formal
Ocorre que o projeto, ao determinar o horário obrigatório da coleta (“deverá 
ser realizada entre 18h e 6h”), impõe obrigação direta à Administração Municipal e, por 
consequência, interfere na organização e execução de serviço público — competência privativa 
do Poder Executivo (art. 61, §1º, II, “e”, da CF; art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal).
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Assim, a fixação de horários, escalas, logística e métodos de coleta são atos de 
gestão administrativa, de natureza regulamentar e operacional, que cabem exclusivamente ao 
Executivo.
Desse modo, o texto original padece de vício de iniciativa, configurando 
inconstitucionalidade formal se mantido o caráter impositivo.
III.c Da possibilidade de correção via emenda
Para sanar o vício e preservar o mérito da proposta — que visa melhorar a 
eficiência da limpeza pública — recomenda-se converter o caráter obrigatório (“deverá”) em 
autorizativo (“poderá”), tornando a norma de natureza indicativa e programática, compatível 
com a competência do Legislativo.
Além disso, a expressão “regulamentará esta Lei” deve ser suprimida, pois a 
regulamentação é ato próprio do Executivo.
III – REDAÇÃO SUGERIDA (COM EMENDAS)
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições 
regimentais, e tendo em vista o princípio da separação dos poderes e a necessidade de adequar 
o texto do Projeto de Lei nº 034/2025 aos preceitos constitucionais de iniciativa legislativa, 
apresenta a seguinte Emenda Modificativa, com o objetivo de tornar a norma de caráter 
autorizativo e programático, preservando o mérito da proposição sem interferir na 
esfera administrativa do Poder Executivo.
EMENTA SUGERIDA
“Dispõe sobre a realização preferencial da coleta de lixo no 
Município de Itapetinga-BA no período noturno, e dá outras 
providências.”
EMENDA MODIFICATIVA CCJR
Art. 1º – A coleta de lixo no Município de Itapetinga-BA será 
realizada preferencialmente no período compreendido entre 
18h00 (dezoito horas) e 6h00 (seis horas) da manhã do dia 
seguinte, observada a viabilidade técnica e operacional do 
serviço.
Art. 2º – A adoção do horário noturno de coleta de lixo terá 
como finalidade melhorar a mobilidade urbana, reduzir 
transtornos e promover maior eficiência na limpeza pública, 
respeitadas as condições administrativas e contratuais do 
Município.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei 
nº 034/2025, com as devidas emendas apresentadas, por entender que, após as adequações 
propostas, a matéria revela-se constitucional, legal, regimental e tecnicamente adequada, 
devendo seguir sua tramitação regular e a devida deliberação do Plenário desta Casa 
Legislativa.
Sala das Comissões, 06 de Novembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR

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