Estado da Bahia
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Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL COM EMENDAS Nº 039/2025
Ao Projeto de Lei nº 034/2025
Autoria do Vereador Eliomar Barreira (Tarugão)
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais,
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 034/2025, de autoria do Vereador Anderson Alves
Cruz, que “Dispõe sobre o horário obrigatório para a realização de coleta de lixo no
município de Itapetinga-Bahia”, após análise da matéria, no que concerne a sua
constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão:
I – RELATÓRIO
O presente projeto de lei, de autoria parlamentar, dispõe que a coleta de lixo
domiciliar no Município de Itapetinga deverá ser realizada obrigatoriamente no período
compreendido entre 18h e 6h da manhã, vedando-se a realização em outros horários, salvo
exceções justificadas.
A proposta objetiva reduzir transtornos urbanos e melhorar a eficiência da
limpeza pública, considerando aspectos ambientais, de saúde e de mobilidade urbana.
Submetida à análise jurídica, cumpre avaliar a constitucionalidade formal e
material, bem como propor adequações (emendas) que permitam sua tramitação sem vício de
iniciativa.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.a - Da competência legislativa
O serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos constitui serviço
público de interesse local, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal, sendo de
competência municipal legislar sobre a matéria.
Portanto, o Município tem competência legislativa plena para disciplinar
aspectos gerais da coleta de lixo, desde que respeitada a separação de poderes e a reserva de
iniciativa do Executivo.
II.b - Da iniciativa e vício formal
Ocorre que o projeto, ao determinar o horário obrigatório da coleta (“deverá
ser realizada entre 18h e 6h”), impõe obrigação direta à Administração Municipal e, por
consequência, interfere na organização e execução de serviço público — competência privativa
do Poder Executivo (art. 61, §1º, II, “e”, da CF; art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal).
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Assim, a fixação de horários, escalas, logística e métodos de coleta são atos de
gestão administrativa, de natureza regulamentar e operacional, que cabem exclusivamente ao
Executivo.
Desse modo, o texto original padece de vício de iniciativa, configurando
inconstitucionalidade formal se mantido o caráter impositivo.
III.c Da possibilidade de correção via emenda
Para sanar o vício e preservar o mérito da proposta — que visa melhorar a
eficiência da limpeza pública — recomenda-se converter o caráter obrigatório (“deverá”) em
autorizativo (“poderá”), tornando a norma de natureza indicativa e programática, compatível
com a competência do Legislativo.
Além disso, a expressão “regulamentará esta Lei” deve ser suprimida, pois a
regulamentação é ato próprio do Executivo.
III – REDAÇÃO SUGERIDA (COM EMENDAS)
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições
regimentais, e tendo em vista o princípio da separação dos poderes e a necessidade de adequar
o texto do Projeto de Lei nº 034/2025 aos preceitos constitucionais de iniciativa legislativa,
apresenta a seguinte Emenda Modificativa, com o objetivo de tornar a norma de caráter
autorizativo e programático, preservando o mérito da proposição sem interferir na
esfera administrativa do Poder Executivo.
EMENTA SUGERIDA
“Dispõe sobre a realização preferencial da coleta de lixo no
Município de Itapetinga-BA no período noturno, e dá outras
providências.”
EMENDA MODIFICATIVA CCJR
Art. 1º – A coleta de lixo no Município de Itapetinga-BA será
realizada preferencialmente no período compreendido entre
18h00 (dezoito horas) e 6h00 (seis horas) da manhã do dia
seguinte, observada a viabilidade técnica e operacional do
serviço.
Art. 2º – A adoção do horário noturno de coleta de lixo terá
como finalidade melhorar a mobilidade urbana, reduzir
transtornos e promover maior eficiência na limpeza pública,
respeitadas as condições administrativas e contratuais do
Município.
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Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei
nº 034/2025, com as devidas emendas apresentadas, por entender que, após as adequações
propostas, a matéria revela-se constitucional, legal, regimental e tecnicamente adequada,
devendo seguir sua tramitação regular e a devida deliberação do Plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 06 de Novembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR