Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL COM SUBSTITUTIVO Nº 040/2025
Ao Projeto de Lei nº 035/2025
Autoria do Vereador Valquírio Santos Lima
Com projeto substitutivo nº 001/25 apresentado pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais,
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 035/2025, de autoria do Vereador Valquírio
Santos Lima, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do cartão combustível em
toda frota municipal de veículos do Município de Itapetinga, e dá outras providências”,
após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte
conclusão:
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 035/2025, de autoria do Vereador Valquírio
Santos Lima (MDB), que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do “Cartão Combustível”
na frota de veículos do Município de Itapetinga, com o objetivo de ampliar a transparência,
controle e fiscalização dos gastos com abastecimento de veículos públicos.
A proposta determina que o Poder Executivo adote sistema eletrônico de
gerenciamento, mediante contratação de empresa especializada, vinculando um cartão
magnético a cada veículo, com rastreamento e controle individualizado.
Compete a esta Comissão manifestar-se sobre os aspectos constitucionais,
legais, regimentais e de técnica legislativa da matéria.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.a - Da competência legislativa municipal
O tema versa sobre o uso e controle de recursos públicos municipais, matéria
que se insere na esfera de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal), cabendo ao
Município legislar sobre transparência e eficiência da gestão pública.
Contudo, o projeto, ao impor a adoção obrigatória de sistema administrativo
de controle e contratação de empresa, invade a esfera de iniciativa do Poder Executivo,
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configurando vício de iniciativa, nos termos do art. 61, §1º, II, “e”, da Constituição Federal e do
art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal.
II.b. Da inconstitucionalidade formal e sua correção
O dispositivo que torna obrigatória a utilização do cartão combustível
representa ato típico de gestão administrativa, cuja implantação, contratação e execução cabem
exclusivamente ao Poder Executivo, não podendo ser determinada por lei de iniciativa
parlamentar.
Para sanar o vício e preservar o mérito — que é legítimo e de relevante
interesse público — a CCJR propõe adequar a redação, convertendo o caráter obrigatório em
autorizativo, de modo que a lei passe a autorizar ou recomendar a adoção do sistema,
respeitando a autonomia do Executivo.
III – PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 001/2025 – CCJR
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições
regimentais, e em sede de parecer, apresenta o seguinte Projeto Substitutivo, com vistas a sanar
o vício de iniciativa e adequar a matéria aos preceitos constitucionais:
PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 001/2025 – CCJR
Ao Projeto de Lei nº 035/2025
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar o
sistema de controle eletrônico de abastecimento da frota de
veículos, por meio do “Cartão Combustível”, e dá outras
providências.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
implantar o sistema de controle eletrônico e gerenciamento de
abastecimento da frota de veículos públicos, por meio de cartão
magnético de combustível, denominado “Cartão Combustível”.
Art. 2º – O “Cartão Combustível” poderá ser adotado para todos
os veículos próprios e locados, visando transparência, controle
de gastos e eficiência administrativa.
Art. 3º – O Poder Executivo, se entender conveniente, poderá
regulamentar esta Lei por meio de ato normativo próprio,
disciplinando suas normas de funcionamento.
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Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei
nº 035/2025, com as devidas emendas apresentadas sob a forma de Projeto Substitutivo
nº 001/2025, por entender que, após as adequações, a matéria torna-se constitucional, legal,
regimental e tecnicamente adequada, devendo seguir sua tramitação regular nas demais
Comissões Permanentes e, posteriormente, ao Plenário para deliberação final.
Sala das Comissões, 06 de Novembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR