Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL COM SUBSTITUTIVO Nº 044/2025
Ao Projeto de Lei nº 037/2025
Autoria Vereador Sidinei Silva Mendes
Com projeto substitutivo nº 003/25 apresentado pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais,
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 037/2025, de autoria do Vereador Sidinei Silva
Mendes, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de campanha publicitária informativa prévia
antes da implementação de alterações no trânsito pelo COMUTRAN – Coordenadoria
Municipal de Trânsito de Itapetinga e dá outras providências”, após análise da matéria, no
que concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão:
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei nº 037/2025, de autoria do
Vereador Sidinei Silva Mendes, que tem por objetivo assegurar a divulgação prévia de
campanhas informativas antes da implementação de mudanças no trânsito do Município,
realizadas pelo COMUTRAN – Coordenadoria Municipal de Trânsito.
O projeto pretende obrigar o órgão executivo de trânsito a realizar campanha
publicitária com antecedência mínima de 35 dias, utilizando rádios locais, portais oficiais e
placas informativas nas vias afetadas.
Submetido à análise, cabe avaliar sua constitucionalidade formal e material,
bem como sugerir eventuais adequações que permitam sua regular tramitação.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.a - Da competência legislativa
O tema insere-se no âmbito da competência municipal, conforme o art. 30, I e
V, da Constituição Federal, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local
e organização e funcionamento de serviços públicos de interesse local, entre eles o trânsito e
transporte.
Entretanto, a forma como o projeto está redigido — impondo obrigação direta
ao órgão executivo (COMUTRAN) — viola o princípio da separação dos poderes e a reserva de
iniciativa do Executivo, configurando vício formal de iniciativa.
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O art. 61, §1º, II, “e”, da Constituição Federal dispõe que leis que tratem da
organização e funcionamento da Administração Pública são de iniciativa exclusiva do Prefeito.
Assim, embora o mérito da proposta seja legítimo e de interesse público, a
imposição de obrigações administrativas ao Executivo é inconstitucional.
III.b - Da possibilidade de correção
A solução jurídica adequada é transformar a norma de obrigatória em
autorizativa e orientadora, conferindo ao Executivo a faculdade de adotar campanhas
informativas de interesse público, sem impor prazo ou obrigação.
Dessa forma, o projeto preserva seu mérito social — a promoção da
transparência e segurança no trânsito — e torna-se plenamente constitucional.
III – PROJETO SUBSTITUTIVO SUGERIDO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições
regimentais, e em sede de parecer, apresenta o seguinte Projeto Substitutivo, com vistas a sanar
o vício de iniciativa e adequar a matéria aos preceitos constitucionais:
PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 003/2025 – CCJR
Ao Projeto de Lei nº 037/2025 – de autoria do Vereador
Sidinei Silva Mendes (PSD)
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover
campanhas informativas e educativas prévias às alterações
significativas no trânsito do Município de Itapetinga-BA, e dá
outras providências.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
promover campanhas publicitárias informativas e educativas,
com antecedência razoável, antes da implementação de
alterações significativas no tráfego viário do Município de
Itapetinga.
§1º – As campanhas poderão ser realizadas por meio de rádios
locais, portais oficiais, redes sociais e placas informativas nas
vias afetadas, buscando assegurar ampla divulgação e
orientação à população.
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§2º – O conteúdo das campanhas deverá ser claro, acessível e
educativo, contendo informações básicas sobre as mudanças,
justificativa técnica e formas de contato para esclarecimentos.
Art. 2º – As ações de que trata esta Lei terão por objetivo
garantir transparência, segurança viária e participação social
nas políticas públicas de trânsito.
Art. 3º – O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar
esta Lei, se entender necessário, por meio de decreto ou ato
normativo próprio.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei
nº 037/2025, com as devidas emendas apresentadas sob a forma de Projeto Substitutivo
nº 003/2025, por entender que, após as adequações, a matéria torna-se constitucional, legal,
regimental e tecnicamente adequada, devendo seguir sua tramitação regular nas demais
Comissões Permanentes e, posteriormente, ao Plenário para deliberação final.
Sala das Comissões, 06 de Novembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR