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materia nº 44/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL COM SUBSTITUTIVO Nº 044/2025 ao Projeto de Lei nº 037/2025, de autoria Vereador Sidinei Silva Mendes que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de campanha publicitária informativa prévia antes da implementação de alterações no trânsito pelo COMUTRAN – Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itapetinga e dá outras providências”.
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Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2026-01-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-11-10 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T11:21:12.853873-03:00 Aprovado Por Unanimidade 9 0 0
2026-04-08T12:14:33.747227-03:00 PEDIDO DE VISTA 14 0 0
2025-12-09T16:25:47.718147-03:00 PEDIDO DE VISTA 10 0 0
2025-12-04T09:14:14.071485-03:00 PEDIDO DE VISTA 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL COM SUBSTITUTIVO Nº 044/2025
Ao Projeto de Lei nº 037/2025
Autoria Vereador Sidinei Silva Mendes
Com projeto substitutivo nº 003/25 apresentado pela Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, 
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 037/2025, de autoria do Vereador Sidinei Silva 
Mendes, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de campanha publicitária informativa prévia 
antes da implementação de alterações no trânsito pelo COMUTRAN – Coordenadoria 
Municipal de Trânsito de Itapetinga e dá outras providências”, após análise da matéria, no 
que concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão: 
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei nº 037/2025, de autoria do 
Vereador Sidinei Silva Mendes, que tem por objetivo assegurar a divulgação prévia de 
campanhas informativas antes da implementação de mudanças no trânsito do Município, 
realizadas pelo COMUTRAN – Coordenadoria Municipal de Trânsito.
O projeto pretende obrigar o órgão executivo de trânsito a realizar campanha 
publicitária com antecedência mínima de 35 dias, utilizando rádios locais, portais oficiais e 
placas informativas nas vias afetadas.
Submetido à análise, cabe avaliar sua constitucionalidade formal e material, 
bem como sugerir eventuais adequações que permitam sua regular tramitação.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.a - Da competência legislativa
O tema insere-se no âmbito da competência municipal, conforme o art. 30, I e 
V, da Constituição Federal, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local 
e organização e funcionamento de serviços públicos de interesse local, entre eles o trânsito e 
transporte.
Entretanto, a forma como o projeto está redigido — impondo obrigação direta 
ao órgão executivo (COMUTRAN) — viola o princípio da separação dos poderes e a reserva de 
iniciativa do Executivo, configurando vício formal de iniciativa.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
O art. 61, §1º, II, “e”, da Constituição Federal dispõe que leis que tratem da 
organização e funcionamento da Administração Pública são de iniciativa exclusiva do Prefeito.
Assim, embora o mérito da proposta seja legítimo e de interesse público, a 
imposição de obrigações administrativas ao Executivo é inconstitucional.
III.b - Da possibilidade de correção 
A solução jurídica adequada é transformar a norma de obrigatória em 
autorizativa e orientadora, conferindo ao Executivo a faculdade de adotar campanhas 
informativas de interesse público, sem impor prazo ou obrigação.
Dessa forma, o projeto preserva seu mérito social — a promoção da 
transparência e segurança no trânsito — e torna-se plenamente constitucional.
III – PROJETO SUBSTITUTIVO SUGERIDO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições 
regimentais, e em sede de parecer, apresenta o seguinte Projeto Substitutivo, com vistas a sanar 
o vício de iniciativa e adequar a matéria aos preceitos constitucionais:
PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 003/2025 – CCJR
Ao Projeto de Lei nº 037/2025 – de autoria do Vereador 
Sidinei Silva Mendes (PSD)
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover 
campanhas informativas e educativas prévias às alterações 
significativas no trânsito do Município de Itapetinga-BA, e dá 
outras providências.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
promover campanhas publicitárias informativas e educativas, 
com antecedência razoável, antes da implementação de 
alterações significativas no tráfego viário do Município de 
Itapetinga.
§1º – As campanhas poderão ser realizadas por meio de rádios 
locais, portais oficiais, redes sociais e placas informativas nas 
vias afetadas, buscando assegurar ampla divulgação e 
orientação à população.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
§2º – O conteúdo das campanhas deverá ser claro, acessível e 
educativo, contendo informações básicas sobre as mudanças, 
justificativa técnica e formas de contato para esclarecimentos.
Art. 2º – As ações de que trata esta Lei terão por objetivo 
garantir transparência, segurança viária e participação social 
nas políticas públicas de trânsito.
Art. 3º – O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar 
esta Lei, se entender necessário, por meio de decreto ou ato 
normativo próprio.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei 
nº 037/2025, com as devidas emendas apresentadas sob a forma de Projeto Substitutivo 
nº 003/2025, por entender que, após as adequações, a matéria torna-se constitucional, legal, 
regimental e tecnicamente adequada, devendo seguir sua tramitação regular nas demais 
Comissões Permanentes e, posteriormente, ao Plenário para deliberação final.
Sala das Comissões, 06 de Novembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR

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