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materia nº 46/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL Nº. 046/2025 ao Projeto de Lei nº 015/2025, de autoria do Poder Executivo que “Denomina unidade Básica de Saúde no município de Itapetinga com o nome do Dr. José Iracildo da França”.
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2025-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-11-10 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T11:53:46.608326-03:00 Aprovado Por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 046/2025
Ao Projeto de Lei nº 015/2025
Autoria do Poder Executivo
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, 
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 015/2025, de autoria do Poder Executivo, que 
“Denomina unidade Básica de Saúde no município de Itapetinga com o nome do Dr. José 
Iracildo da França”, após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, 
chegou a seguinte conclusão: 
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 015/2025, de autoria do Poder Executivo 
Municipal, que visa denominar a Unidade Básica de Saúde situada no Bairro Zito Gomes como 
“Unidade Básica de Saúde Dr. José Iracildo da França”, em justa homenagem a um dos mais 
ilustres profissionais da medicina local, cuja trajetória notabilizou-se pela dedicação à saúde, à 
cultura e ao desenvolvimento humano de Itapetinga. 
O projeto foi regularmente protocolado e instruído com justificativa do 
Executivo Municipal, observando-se o devido processo legislativo nesta Casa, conforme 
dispõem o art. 40 e seguintes da Lei Orgânica do Município e os arts. 76 e 77 do Regimento 
Interno. 
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A análise do Projeto de Lei evidencia sua plena constitucionalidade, legalidade 
e regularidade regimental.
Nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, compete ao 
Município legislar sobre assuntos de interesse local, entre os quais se inclui a denominação de 
próprios, vias e logradouros públicos. Ademais, conforme o art. 67, incisos II e XIII, o Prefeito 
exerce iniciativa legislativa nas matérias de interesse da administração municipal e que 
envolvam a estrutura e identificação de bens públicos. 
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Do ponto de vista formal, o Projeto observa os requisitos previstos nos arts. 
21, 23, 76 e 77 do Regimento Interno, que tratam das competências da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação e das normas de técnica legislativa. A redação é clara, objetiva e 
concisa, em conformidade com a ortografia oficial e o princípio da publicidade legislativa. 
Cumpre destacar que a proposição não gera impacto financeiro para o erário 
municipal, limitando-se a ato declaratório de natureza simbólica e cultural, o que reforça sua 
adequação orçamentária e compatibilidade com o interesse público.
No mérito, o projeto reflete ato de reconhecimento e valorização de cidadão 
itapetinguense cuja trajetória contribuiu significativamente para o desenvolvimento social e 
cultural do Município, razão pela qual se mostra plenamente oportuna e justa a homenagem 
proposta.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, OPINA FAVORAVELMENTE À APROVAÇÃO DO 
PROJETO DE LEI Nº 015/2025, por entender que a matéria é constitucional, legal, regimental 
e tecnicamente adequada, devendo seguir sua tramitação regular nas demais Comissões 
Permanentes e, posteriormente, ao Plenário para deliberação final.
Sala das Comissões, 06 de Novembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR

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