Estado da Bahia
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Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL COM EMENDAS Nº. 047/2025
Ao Projeto de Lei nº 044/2025
Autoria dos vereadores Sidinei do Sindicato e
Eliomar Barreira (Tarugão)
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais,
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 044/2025, de autoria dos vereadores Sidinei do
Sindicato e Eliomar Barreira (tarugão), que “Denomina como ‘Residencial João de Deus’ o
conjunto habitacional com 200 unidades em construção do Programa Minha Casa Minha
Vida, situado ao fundo do Residencial Cassiano Gonçalves e Neto Fernandes, e dá outras
providências”, após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a
seguinte conclusão:
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo atribuir o nome “Residencial João de Deus” ao
conjunto habitacional com 200 unidades em construção, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, situado
no Município de Itapetinga.
A proposição visa homenagear o ex-vereador João de Deus da Silva Filho,
cidadão de reconhecida trajetória pública e de relevantes serviços prestados ao Município,
especialmente nas áreas de saúde, moradia e assistência social.
II – ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
A iniciativa é material e formalmente legítima, por tratar de denominação de próprio público
municipal, matéria tradicionalmente de competência legislativa local, conforme os arts. 6º, II da Lei Orgânica do
Município de Itapetinga, que atribui à Câmara a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local.
Trata-se de proposição de natureza declaratória e simbólica, que não cria despesa, não
interfere na estrutura administrativa nem altera o regime jurídico de servidores, sendo, portanto,
plenamente compatível com os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade previstos no art. 37 da
Constituição Federal.
A iniciativa parlamentar é admitida pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal, desde que não implique criação de obrigação financeira ou administrativa direta para o Executivo —
hipótese não configurada no presente caso.
III – ADEQUAÇÃO TÉCNICA E SUGESTÃO DE EMENDA
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Para aprimorar a técnica legislativa e assegurar perfeita conformidade com o modelo de atos
normativos municipais, a Comissão propõe pequena emenda redacional, sem alteração de mérito:
Onde se lê:
“Denomina como ‘Residencial João de Deus’ o conjunto habitacional
com 200 unidades em construção do Programa Minha Casa Minha
Vida, situado ao fundo do Residencial Cassiano Gonçalves e Neto
Fernandes, e dá outras providências.”
Leia-se:
“Denomina como ‘Residencial João de Deus’ o conjunto habitacional
com 200 (duzentas) unidades integrantes do Programa Minha Casa,
Minha Vida, localizado ao fundo dos Residenciais Cassiano Gonçalves
e Neto Fernandes, no Município de Itapetinga, e dá outras
providências.”
A alteração apenas ajusta a linguagem normativa e a referência territorial, sem
qualquer modificação de conteúdo.
IV – ANÁLISE DOS DEMAIS DISPOSITIVOS
Os arts. 2º e 3º do Projeto de Lei nº 044/2025 apresentam plena
compatibilidade constitucional e legal, não gerando qualquer impacto financeiro ou obrigação
orçamentária ao Poder Executivo.
O art. 2º trata apenas da padronização nominal e documental do conjunto
habitacional, determinando que a denominação conste em sinalizações, cadastros e registros
oficiais, o que constitui ato administrativo ordinário, sem criação de nova despesa pública.
O art. 3º, por sua vez, utiliza a forma autorizativa, permitindo — e não
impondo — ao Poder Executivo a realização de solenidade oficial de denominação, de caráter
meramente simbólico e protocolar, podendo ser executada com recursos humanos e materiais
já existentes.
Dessa forma, ambos os dispositivos são constitucionais, legais e
regimentalmente adequados, mantendo a natureza declaratória e autorizativa da norma e
preservando integralmente o seu mérito de homenagem e interesse público.
V – DO HOMENAGEADO
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O projeto presta justa e oportuna homenagem ao ex-vereador e ex-presidente
da Câmara João de Deus da Silva Filho, falecido em 18 de maio de 2025, conforme Portaria nº
838/2025,
João de Deus exerceu quatro mandatos consecutivos (2009 a 2024),
presidindo esta Casa em duas ocasiões, sendo reeleito por unanimidade em 2023 — fato
inédito na história do Parlamento Municipal. Durante sua trajetória pública, destacou-se por
ações de modernização administrativa e valorização do serviço público, incluindo a realização
do concurso público de 2012, a reestruturação do setor jurídico e a ampliação das instalações
do Plenário Ulysses Guimarães.
Servidor de carreira, atuou como guarda municipal, mantendo forte vínculo
com o serviço público e com as demandas populares. Foi reconhecido por sua sensibilidade
social, idealizando o projeto “Socorro do João”, que prestava auxílio emergencial a famílias em
situação de vulnerabilidade.
Em razão dessa trajetória de dedicação e serviço, a denominação “Residencial
João de Deus” representa homenagem legítima, proporcional e de relevante interesse
público, expressando o reconhecimento da comunidade itapetinguense à memória de um
cidadão que dedicou sua vida ao serviço público e às causas sociais do Município.
VI – OBSERVÂNCIA REGIMENTAL (ART. 72, XI, DO REGIMENTO INTERNO)
Nos termos do art. 72, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itapetinga, a Mesa Diretora deve recusar a tramitação de proposições que versem sobre a
mesma matéria, dentro da mesma legislatura, ainda que de autoria diferente, salvo se a
anterior houver sido rejeitada ou retirada.
No caso em exame, verifica-se que o Projeto de Lei nº 018/2025, de
autoria do vereador Eliomar Alves Barreira – Tarugão, foi o primeiro a tratar da
denominação do conjunto habitacional objeto do Projeto de Lei nº 044/2025, de autoria
do vereador Sidinei Silva Mendes.
Contudo, o vereador Tarugão reconhece a relevância da homenagem prestada
ao ex-vereador João de Deus da Silva Filho, cuja trajetória pública é amplamente reconhecida, e
manifestou formalmente sua concordância em integrar-se como coautor do Projeto de Lei nº
044/2025, abrindo mão da tramitação do PL nº 018/2025.
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Dessa forma, restam atendidas as exigências regimentais, afastando eventual
conflito de proposições e consolidando o PL nº 044/2025 como a proposição legítima e
unificada para denominar o referido conjunto habitacional, com autoria conjunta dos
vereadores Sidinei Silva Mendes e Eliomar Alves Barreira – Tarugão.
VII – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei
nº 044/2025, com as emendas de adequação redacional e constitucional apresentadas,
por entender que a matéria é constitucional, legal, regimental e tecnicamente adequada,
devendo o projeto seguir à deliberação do Plenário para votação final.
Sala das Comissões, 06 de Novembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR