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materia nº 47/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL COM EMENDAS Nº 047/2025 ao Projeto de Lei nº 044/2025, de autoria dos vereadores Sidinei do Sindicato que “Denomina como ‘Residencial João de Deus’ o conjunto habitacional com 200 unidades em construção do Programa Minha Casa Minha Vida, situado ao fundo do Residencial Cassiano Gonçalves e Neto Fernandes, e dá outras providências”.
native_id2470

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2026-01-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2025-11-10 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T12:03:26.687438-03:00 Aprovado Por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL COM EMENDAS Nº. 047/2025
Ao Projeto de Lei nº 044/2025
Autoria dos vereadores Sidinei do Sindicato e 
Eliomar Barreira (Tarugão) 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, 
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 044/2025, de autoria dos vereadores Sidinei do 
Sindicato e Eliomar Barreira (tarugão), que “Denomina como ‘Residencial João de Deus’ o 
conjunto habitacional com 200 unidades em construção do Programa Minha Casa Minha 
Vida, situado ao fundo do Residencial Cassiano Gonçalves e Neto Fernandes, e dá outras 
providências”, após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a 
seguinte conclusão: 
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo atribuir o nome “Residencial João de Deus” ao 
conjunto habitacional com 200 unidades em construção, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, situado 
no Município de Itapetinga.
A proposição visa homenagear o ex-vereador João de Deus da Silva Filho, 
cidadão de reconhecida trajetória pública e de relevantes serviços prestados ao Município, 
especialmente nas áreas de saúde, moradia e assistência social.
II – ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
A iniciativa é material e formalmente legítima, por tratar de denominação de próprio público 
municipal, matéria tradicionalmente de competência legislativa local, conforme os arts. 6º, II da Lei Orgânica do 
Município de Itapetinga, que atribui à Câmara a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local.
Trata-se de proposição de natureza declaratória e simbólica, que não cria despesa, não 
interfere na estrutura administrativa nem altera o regime jurídico de servidores, sendo, portanto, 
plenamente compatível com os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade previstos no art. 37 da 
Constituição Federal.
A iniciativa parlamentar é admitida pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal 
Federal, desde que não implique criação de obrigação financeira ou administrativa direta para o Executivo —
hipótese não configurada no presente caso.
III – ADEQUAÇÃO TÉCNICA E SUGESTÃO DE EMENDA
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Para aprimorar a técnica legislativa e assegurar perfeita conformidade com o modelo de atos 
normativos municipais, a Comissão propõe pequena emenda redacional, sem alteração de mérito:
Onde se lê:
“Denomina como ‘Residencial João de Deus’ o conjunto habitacional 
com 200 unidades em construção do Programa Minha Casa Minha 
Vida, situado ao fundo do Residencial Cassiano Gonçalves e Neto 
Fernandes, e dá outras providências.”
Leia-se:
“Denomina como ‘Residencial João de Deus’ o conjunto habitacional 
com 200 (duzentas) unidades integrantes do Programa Minha Casa, 
Minha Vida, localizado ao fundo dos Residenciais Cassiano Gonçalves 
e Neto Fernandes, no Município de Itapetinga, e dá outras 
providências.”
A alteração apenas ajusta a linguagem normativa e a referência territorial, sem 
qualquer modificação de conteúdo.
IV – ANÁLISE DOS DEMAIS DISPOSITIVOS
Os arts. 2º e 3º do Projeto de Lei nº 044/2025 apresentam plena 
compatibilidade constitucional e legal, não gerando qualquer impacto financeiro ou obrigação 
orçamentária ao Poder Executivo.
O art. 2º trata apenas da padronização nominal e documental do conjunto 
habitacional, determinando que a denominação conste em sinalizações, cadastros e registros 
oficiais, o que constitui ato administrativo ordinário, sem criação de nova despesa pública.
O art. 3º, por sua vez, utiliza a forma autorizativa, permitindo — e não 
impondo — ao Poder Executivo a realização de solenidade oficial de denominação, de caráter 
meramente simbólico e protocolar, podendo ser executada com recursos humanos e materiais 
já existentes.
Dessa forma, ambos os dispositivos são constitucionais, legais e 
regimentalmente adequados, mantendo a natureza declaratória e autorizativa da norma e 
preservando integralmente o seu mérito de homenagem e interesse público.
V – DO HOMENAGEADO
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
O projeto presta justa e oportuna homenagem ao ex-vereador e ex-presidente 
da Câmara João de Deus da Silva Filho, falecido em 18 de maio de 2025, conforme Portaria nº 
838/2025, 
João de Deus exerceu quatro mandatos consecutivos (2009 a 2024), 
presidindo esta Casa em duas ocasiões, sendo reeleito por unanimidade em 2023 — fato 
inédito na história do Parlamento Municipal. Durante sua trajetória pública, destacou-se por 
ações de modernização administrativa e valorização do serviço público, incluindo a realização 
do concurso público de 2012, a reestruturação do setor jurídico e a ampliação das instalações 
do Plenário Ulysses Guimarães.
Servidor de carreira, atuou como guarda municipal, mantendo forte vínculo 
com o serviço público e com as demandas populares. Foi reconhecido por sua sensibilidade 
social, idealizando o projeto “Socorro do João”, que prestava auxílio emergencial a famílias em 
situação de vulnerabilidade.
Em razão dessa trajetória de dedicação e serviço, a denominação “Residencial 
João de Deus” representa homenagem legítima, proporcional e de relevante interesse 
público, expressando o reconhecimento da comunidade itapetinguense à memória de um 
cidadão que dedicou sua vida ao serviço público e às causas sociais do Município.
VI – OBSERVÂNCIA REGIMENTAL (ART. 72, XI, DO REGIMENTO INTERNO)
Nos termos do art. 72, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Itapetinga, a Mesa Diretora deve recusar a tramitação de proposições que versem sobre a 
mesma matéria, dentro da mesma legislatura, ainda que de autoria diferente, salvo se a 
anterior houver sido rejeitada ou retirada.
No caso em exame, verifica-se que o Projeto de Lei nº 018/2025, de 
autoria do vereador Eliomar Alves Barreira – Tarugão, foi o primeiro a tratar da 
denominação do conjunto habitacional objeto do Projeto de Lei nº 044/2025, de autoria 
do vereador Sidinei Silva Mendes.
Contudo, o vereador Tarugão reconhece a relevância da homenagem prestada 
ao ex-vereador João de Deus da Silva Filho, cuja trajetória pública é amplamente reconhecida, e 
manifestou formalmente sua concordância em integrar-se como coautor do Projeto de Lei nº 
044/2025, abrindo mão da tramitação do PL nº 018/2025.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Dessa forma, restam atendidas as exigências regimentais, afastando eventual 
conflito de proposições e consolidando o PL nº 044/2025 como a proposição legítima e 
unificada para denominar o referido conjunto habitacional, com autoria conjunta dos 
vereadores Sidinei Silva Mendes e Eliomar Alves Barreira – Tarugão.
VII – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei 
nº 044/2025, com as emendas de adequação redacional e constitucional apresentadas, 
por entender que a matéria é constitucional, legal, regimental e tecnicamente adequada, 
devendo o projeto seguir à deliberação do Plenário para votação final.
Sala das Comissões, 06 de Novembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR

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