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materia nº 48/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL COM SUBSTITUTIVO Nº 048/2025 ao Projeto de Lei nº 040/2025, de autoria do vereador Sidinei do Sindicato que “Dispõe sobre a padronização visual das fachadas dos imóveis públicos e da frota de veículos oficiais e locados do Município de Itapetinga-BA, com base nas cores oficiais da bandeira municipal, autoriza a inserção do logotipo da gestão vigente, regulamenta o uso de grafite em ambientes públicos e dá outras providências”.
native_id2471

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2026-01-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2025-11-10 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T11:44:25.616009-03:00 Aprovado Por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL COM SUBSTITUTIVO Nº. 048/2025
Ao Projeto de Lei nº 040/2025
Autoria do vereador Sidinei do Sindicato
Com projeto substitutivo nº 004/25 apresentado pela Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, 
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 040/2025, de autoria do vereador Sidinei do 
Sindicato, que “Dispõe sobre a padronização visual das fachadas dos imóveis públicos e da 
frota de veículos oficiais e locados do Município de Itapetinga-BA, com base nas cores 
oficiais da bandeira municipal, autoriza a inserção do logotipo da gestão vigente, 
regulamenta o uso de grafite em ambientes públicos e dá outras providências”, após 
análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão: 
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 040/2025 tem por finalidade padronizar as cores e 
identidade visual dos bens públicos do Município de Itapetinga, utilizando as cores oficiais da 
bandeira municipal (branco, azul e vermelho), além de disciplinar o uso de logotipos e o 
aproveitamento do grafite com finalidades artísticas e educativas.
Encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cabe apreciar a 
constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da proposição.
II – ANÁLISE E ADEQUAÇÃO JURÍDICA
O mérito do projeto é inteiramente relevante e legítimo, porém o texto original 
contém dispositivos impositivos ao Poder Executivo (como prazos, comandos administrativos e 
atribuições a secretarias), o que gera vício formal de iniciativa, conforme o art. 61, §1º, II, “e”, 
da Constituição Federal, e o art. 56, II, da Lei Orgânica Municipal.
Para sanar tais vícios e adequar a proposição à separação de poderes, esta 
Comissão propõe Substitutivo Enxuto, que mantém o conteúdo essencial da matéria —
padronização das cores, impessoalidade e estímulo à arte pública — mas com redação 
autorizativa, clara e constitucional.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
III – TEXTO DO PROJETO SUBSTITUTIVO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições 
regimentais, e em sede de parecer, apresenta o seguinte Projeto Substitutivo, com vistas a sanar 
o vício de iniciativa e adequar a matéria aos preceitos constitucionais:
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 004/2025
Ao Projeto de Lei nº 040/2025
Autoria: Vereador Sidinei Silva Mendes (PSD)
Autoriza o Poder Executivo Municipal a adotar a 
padronização visual dos bens públicos do Município 
de Itapetinga e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA – ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, aprova o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar a 
padronização visual dos bens públicos do Município de Itapetinga, 
abrangendo fachadas, monumentos, equipamentos e veículos oficiais 
e locados, com base nas cores oficiais da bandeira municipal: branco, 
azul e vermelho, observados os princípios da impessoalidade, 
moralidade, publicidade e continuidade administrativa.
Art. 2º - É vedado o uso de cores, símbolos, slogans ou elementos 
gráficos que caracterizem promoção pessoal, partidária ou de gestão, 
devendo a identidade visual observar padrões de simplicidade, 
uniformidade e caráter institucional.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá autorizar o uso de expressões 
artísticas em bens e espaços públicos, como o grafite e outras 
manifestações visuais, desde que voltadas a finalidades educativas, 
culturais, ambientais ou terapêuticas, e compatíveis com o interesse 
público.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo, 
se necessário, normas complementares e proporções técnicas para a 
aplicação do padrão visual e para o uso das expressões artísticas 
previstas.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação 
vigente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Sala das Comissões, Câmara Municipal de Itapetinga – BA, 06 de 
novembro de 2025.
 Emanuelle Brandão Dias Carvalho
 Presidente CCJR
 Anderson Alves Cruz
 Relator CCJR
 Eliomar Alves Barreira
 Membro CCJR
VII – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina 
FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 040/2025, na forma do Substitutivo 
nº 004/2025, por entender que o texto, assim reformulado, é constitucional, legal, regimental 
e tecnicamente adequado, mantendo o mérito e a finalidade pública originalmente pretendidos.
Sala das Comissões, 06 de Novembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR

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