Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL COM SUBSTITUTIVO Nº. 048/2025
Ao Projeto de Lei nº 040/2025
Autoria do vereador Sidinei do Sindicato
Com projeto substitutivo nº 004/25 apresentado pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais,
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 040/2025, de autoria do vereador Sidinei do
Sindicato, que “Dispõe sobre a padronização visual das fachadas dos imóveis públicos e da
frota de veículos oficiais e locados do Município de Itapetinga-BA, com base nas cores
oficiais da bandeira municipal, autoriza a inserção do logotipo da gestão vigente,
regulamenta o uso de grafite em ambientes públicos e dá outras providências”, após
análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão:
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 040/2025 tem por finalidade padronizar as cores e
identidade visual dos bens públicos do Município de Itapetinga, utilizando as cores oficiais da
bandeira municipal (branco, azul e vermelho), além de disciplinar o uso de logotipos e o
aproveitamento do grafite com finalidades artísticas e educativas.
Encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cabe apreciar a
constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da proposição.
II – ANÁLISE E ADEQUAÇÃO JURÍDICA
O mérito do projeto é inteiramente relevante e legítimo, porém o texto original
contém dispositivos impositivos ao Poder Executivo (como prazos, comandos administrativos e
atribuições a secretarias), o que gera vício formal de iniciativa, conforme o art. 61, §1º, II, “e”,
da Constituição Federal, e o art. 56, II, da Lei Orgânica Municipal.
Para sanar tais vícios e adequar a proposição à separação de poderes, esta
Comissão propõe Substitutivo Enxuto, que mantém o conteúdo essencial da matéria —
padronização das cores, impessoalidade e estímulo à arte pública — mas com redação
autorizativa, clara e constitucional.
Estado da Bahia
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III – TEXTO DO PROJETO SUBSTITUTIVO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições
regimentais, e em sede de parecer, apresenta o seguinte Projeto Substitutivo, com vistas a sanar
o vício de iniciativa e adequar a matéria aos preceitos constitucionais:
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 004/2025
Ao Projeto de Lei nº 040/2025
Autoria: Vereador Sidinei Silva Mendes (PSD)
Autoriza o Poder Executivo Municipal a adotar a
padronização visual dos bens públicos do Município
de Itapetinga e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA – ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, aprova o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar a
padronização visual dos bens públicos do Município de Itapetinga,
abrangendo fachadas, monumentos, equipamentos e veículos oficiais
e locados, com base nas cores oficiais da bandeira municipal: branco,
azul e vermelho, observados os princípios da impessoalidade,
moralidade, publicidade e continuidade administrativa.
Art. 2º - É vedado o uso de cores, símbolos, slogans ou elementos
gráficos que caracterizem promoção pessoal, partidária ou de gestão,
devendo a identidade visual observar padrões de simplicidade,
uniformidade e caráter institucional.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá autorizar o uso de expressões
artísticas em bens e espaços públicos, como o grafite e outras
manifestações visuais, desde que voltadas a finalidades educativas,
culturais, ambientais ou terapêuticas, e compatíveis com o interesse
público.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo,
se necessário, normas complementares e proporções técnicas para a
aplicação do padrão visual e para o uso das expressões artísticas
previstas.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação
vigente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Sala das Comissões, Câmara Municipal de Itapetinga – BA, 06 de
novembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR
VII – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina
FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 040/2025, na forma do Substitutivo
nº 004/2025, por entender que o texto, assim reformulado, é constitucional, legal, regimental
e tecnicamente adequado, mantendo o mérito e a finalidade pública originalmente pretendidos.
Sala das Comissões, 06 de Novembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR