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materia nº 95/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-11-10
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 1.627, de 06 de março de 2024, para autorizar o uso de plataformas digitais e aplicativos no serviço de táxi no Município de Itapetinga.”
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2025-11-25 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 1° turno.
2025-11-13 Aguardando Emendas Parlamentares Aguardando emendas parlamentares.
2025-11-13 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2025-11-10 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T11:53:46.585634-03:00 Aprovado Por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi - Contato: (77) 9 99050689, Itapetinga – Bahia
PROJETO DE LEI Nº 095/ 2025
De 10 de Novembro de 2025
“Altera a Lei Municipal nº 1.627, de 06 
de março de 2024, para autorizar o uso de 
plataformas digitais e aplicativos no serviço de 
táxi no Município de Itapetinga.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
legais, aprova e a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.626/2024 passa a vigorar acrescido do seguinte §2º:
Art. 1º. (...)
§ 1º. Define-se como táxi o veículo automotor de aluguel destinado ao 
transporte individual de passageiros com contraprestação remunerada 
paga pelos mesmos, na forma de tarifa fixada pelo Executivo Municipal, 
segundo as normas e os critérios estabelecidos na legislação vigente, e cuja 
exploração somente será permitida às pessoas físicas cadastradas na 
Coordenadoria Municipal de Trânsito – COMUTRAN, vinculadas a um só 
prefixo e registradas, obrigatoriamente, na função de condutor de táxi.
§ 2º. Fica expressamente autorizada a utilização, pelos taxistas 
regularmente licenciados no Município de Itapetinga, de aplicativos 
ou plataformas digitais de intermediação de corridas, próprios ou de 
terceiros, para captação, gestão e atendimento de chamadas de 
passageiros, desde que o condutor e o veículo estejam devidamente 
cadastrados e autorizados pela COMUTRAN.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itapetinga, em 10 de novembro de 2025.
Antônio Ferraz Silva Neto
Presidente em exercício da CMI
Hildérico de S. Ferraz Nogueira Emanuelle Brandão D. Carvalho
1º Secretário Da CMI 2ª Secretária Da CMI
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi - Contato: (77) 9 99050689, Itapetinga – Bahia
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar a Lei Municipal nº 
1.627, de 06 de março de 2024, que regulamenta o Serviço de Transporte Público 
Individual Remunerado de Passageiros (táxi) no Município de Itapetinga, para autorizar 
expressamente a utilização de plataformas digitais e aplicativos de intermediação por parte 
dos taxistas devidamente licenciados e cadastrados junto à COMUTRAN.
A proposta busca modernizar a legislação municipal, adequando-a à 
realidade tecnológica e às novas formas de organização do transporte individual de 
passageiros. Atualmente, o uso de aplicativos tornou-se uma ferramenta essencial para a 
intermediação eficiente entre motoristas e usuários, proporcionando mais comodidade, 
agilidade e segurança ao serviço prestado.
A alteração sugerida não descaracteriza o regime público do serviço de 
táxi, nem altera a natureza da permissão concedida pelo Poder Público. Pelo contrário, 
amplia os meios de comunicação e de oferta do serviço, mantendo a necessária autorização 
municipal e a fiscalização pela COMUTRAN, conforme já previsto na Lei nº 1.627/2024.
A regulamentação proposta também valoriza os profissionais taxistas 
locais, permitindo que possam competir em igualdade de condições com os 
motoristas de transporte por aplicativo, sem perder as garantias e deveres inerentes 
à atividade permissionária. Além disso, a inclusão dessa previsão na lei elimina 
eventuais dúvidas interpretativas e traz segurança jurídica tanto para o poder 
público quanto para os profissionais da categoria.
Dessa forma, o projeto apresenta-se plenamente oportuno e conveniente, 
ao conciliar a tradição do serviço de táxi com a inovação tecnológica, promovendo a 
modernização do transporte urbano, a eficiência no atendimento ao usuário e a integração 
de sistemas digitais de mobilidade no âmbito municipal.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para 
aprovação desta importante proposição.
Mesa Diretora 

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