Estado da Bahia
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PROJETO DE LEI Nº 095/ 2025
De 10 de Novembro de 2025
“Altera a Lei Municipal nº 1.627, de 06
de março de 2024, para autorizar o uso de
plataformas digitais e aplicativos no serviço de
táxi no Município de Itapetinga.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais, aprova e a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.626/2024 passa a vigorar acrescido do seguinte §2º:
Art. 1º. (...)
§ 1º. Define-se como táxi o veículo automotor de aluguel destinado ao
transporte individual de passageiros com contraprestação remunerada
paga pelos mesmos, na forma de tarifa fixada pelo Executivo Municipal,
segundo as normas e os critérios estabelecidos na legislação vigente, e cuja
exploração somente será permitida às pessoas físicas cadastradas na
Coordenadoria Municipal de Trânsito – COMUTRAN, vinculadas a um só
prefixo e registradas, obrigatoriamente, na função de condutor de táxi.
§ 2º. Fica expressamente autorizada a utilização, pelos taxistas
regularmente licenciados no Município de Itapetinga, de aplicativos
ou plataformas digitais de intermediação de corridas, próprios ou de
terceiros, para captação, gestão e atendimento de chamadas de
passageiros, desde que o condutor e o veículo estejam devidamente
cadastrados e autorizados pela COMUTRAN.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itapetinga, em 10 de novembro de 2025.
Antônio Ferraz Silva Neto
Presidente em exercício da CMI
Hildérico de S. Ferraz Nogueira Emanuelle Brandão D. Carvalho
1º Secretário Da CMI 2ª Secretária Da CMI
Estado da Bahia
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar a Lei Municipal nº
1.627, de 06 de março de 2024, que regulamenta o Serviço de Transporte Público
Individual Remunerado de Passageiros (táxi) no Município de Itapetinga, para autorizar
expressamente a utilização de plataformas digitais e aplicativos de intermediação por parte
dos taxistas devidamente licenciados e cadastrados junto à COMUTRAN.
A proposta busca modernizar a legislação municipal, adequando-a à
realidade tecnológica e às novas formas de organização do transporte individual de
passageiros. Atualmente, o uso de aplicativos tornou-se uma ferramenta essencial para a
intermediação eficiente entre motoristas e usuários, proporcionando mais comodidade,
agilidade e segurança ao serviço prestado.
A alteração sugerida não descaracteriza o regime público do serviço de
táxi, nem altera a natureza da permissão concedida pelo Poder Público. Pelo contrário,
amplia os meios de comunicação e de oferta do serviço, mantendo a necessária autorização
municipal e a fiscalização pela COMUTRAN, conforme já previsto na Lei nº 1.627/2024.
A regulamentação proposta também valoriza os profissionais taxistas
locais, permitindo que possam competir em igualdade de condições com os
motoristas de transporte por aplicativo, sem perder as garantias e deveres inerentes
à atividade permissionária. Além disso, a inclusão dessa previsão na lei elimina
eventuais dúvidas interpretativas e traz segurança jurídica tanto para o poder
público quanto para os profissionais da categoria.
Dessa forma, o projeto apresenta-se plenamente oportuno e conveniente,
ao conciliar a tradição do serviço de táxi com a inovação tecnológica, promovendo a
modernização do transporte urbano, a eficiência no atendimento ao usuário e a integração
de sistemas digitais de mobilidade no âmbito municipal.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para
aprovação desta importante proposição.
Mesa Diretora