Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL COM SUBSTITUTIVO Nº. 049/2025
Ao Projeto de Lei nº 096/2025
Autoria do vereador Eliomar Alves Barreira Castro
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, reunida para
apreciar o Projeto de Lei nº 096/2025, de autoria do vereador Sidinei do Sindicato, que
“Denomina de Rua PAULO NOVAIS SILVA, a atual trecho Rua 1º de Maio - no centro da
cidade, abaixo da Avenida Vitoria da conquista no Ponto Certo, no centro da cidade, e dá
outras providências”, após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade,
chegou a seguinte conclusão:
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 096/2025 tem por finalidade alterar denominação de trecho da Rua 1º de
maio, abaixo da Avenida Vitoria da conquista no Ponto Certo, no centro da cidade, como Rua
PAULO NOVAIS SILVA.
Encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cabe apreciar a
constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da proposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO / ANÁLISE
1. Competência e Iniciativa
A matéria versa sobre toponímia urbana, tema inserido no âmbito do interesse local, cuja
competência legislativa é atribuída ao Município (art. 30, I, da Constituição Federal).
Não há reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, razão pela qual o projeto pode ser
apresentado por parlamentar, estando formalmente adequada sua iniciativa.
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê, no art. 21, que é de competência das
Comissões Permanentes analisarem as matérias que lhes forem submetidas e sobre elas emitir
parecer. O mesmo Diploma Legal dispõe, no art. 23, que é de competência da Comissão de
Constituição e Justiça opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e
de técnica legislativa das proposições.
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2. Constitucionalidade e Legalidade
A alteração da denominação de logradouro público é ato típico do Poder Legislativo municipal,
inexistindo violação a preceitos constitucionais ou legais.
A matéria não implica criação de despesa obrigatória ou aumento de estrutura administrativa,
não gerando vício de iniciativa.
Os requisitos exigidos para denominação de logradouros é previsto na Lei Municipal nº
1.466/2020. Conforme se observa da documentação em anexo, as exigências legais foram
plenamente atendidas.
3. Mérito Administrativo
Embora o mérito seja avaliado por todos os vereadores que integram a Casa Legislativa,
observa-se que a alteração de nome não aparenta causar prejuízo ao interesse público e não
afronta normas urbanísticas.
4. Técnica Legislativa e Redação
O projeto atende às normas básicas de elaboração legislativa, apresentando boa estruturação
textual, clareza e objetividade.
Recomenda-se apenas verificar, na fase de redação final, a padronização das expressões legais e
a exata identificação da via pública.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por unanimidade, manifestase pela conveniência, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 096/2025, que
atende as regras do regimento interno e obedece a boa técnica legislativa, sendo, portanto,
FAVORÁVEL à sua tramitação.
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Sala das Comissões, 09 de dezembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR