Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 051/2025
Ao Projeto de Lei nº 091/2025
Autoria da vereadora Emanuelle Brandão Dias Carvalho
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, reunida para
apreciar o Projeto de Lei nº 091/2025, de autoria da vereadora Emanuelle Brandão Dias
Carvalho, que “Denomina de Rua Laudina Monteiro Santos, a atual trecho Rua C - no Bairro
Ângela Espinheira, abaixo da Rua Visconde do rio branco no Ponto Certo, e dá outras
providências”, após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a
seguinte conclusão:
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 091/2025 tem por finalidade alterar denominação de trecho da C, no Bairro
Ângela Espinheira, abaixo da Rua Visconde do rio branco no Ponto Certo, que passará a ser
nominada como Rua Laudina Monteiro Santos.
Encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cabe apreciar a
constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da proposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO / ANÁLISE
1. Competência e Iniciativa
A matéria versa sobre toponímia urbana, tema inserido no âmbito do interesse local, cuja
competência legislativa é atribuída ao Município (art. 30, I, da Constituição Federal).
Não há reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, razão pela qual o projeto pode ser
apresentado por parlamentar, estando formalmente adequada sua iniciativa.
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê, no art. 21, que é de competência das
Comissões Permanentes analisarem as matérias que lhes forem submetidas e sobre elas emitir
parecer. O mesmo Diploma Legal dispõe, no art. 23, que é de competência da Comissão de
Constituição e Justiça opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e
de técnica legislativa das proposições.
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
2. Constitucionalidade e Legalidade
A alteração da denominação de logradouro público é ato típico do Poder Legislativo municipal,
inexistindo violação a preceitos constitucionais ou legais.
A matéria não implica criação de despesa obrigatória ou aumento de estrutura administrativa,
não gerando vício de iniciativa.
Os requisitos exigidos para denominação de logradouros estão previstos na Lei Municipal nº
1.466/2020. Conforme se observa da documentação em anexo, as exigências legais foram
plenamente atendidas.
3. Mérito Administrativo
Embora o mérito seja avaliado por todos os vereadores que integram a Casa Legislativa,
observa-se que a alteração de nome não aparenta causar prejuízo ao interesse público e não
afronta normas urbanísticas.
4. Técnica Legislativa e Redação
O projeto atende às normas básicas de elaboração legislativa, apresentando boa estruturação
textual, clareza e objetividade.
Recomenda-se apenas verificar, na fase de redação final, a padronização das expressões legais e
a exata identificação da via pública.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por unanimidade, manifestase pela conveniência, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 091/2025, que
atende as regras do regimento interno e obedece a boa técnica legislativa, sendo, portanto,
FAVORÁVEL à sua tramitação.
Sala das Comissões, 09 de dezembro de 2025.
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR