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materia nº 51/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaPARECER FAVORÁVEL Nº. 051/2025 ao Projeto de Lei nº 091/2025 de autoria da vereadora Emanuelle Brandão Dias Carvalho que “Denomina de Rua Laudina Monteiro Santos, a atual trecho Rua C - no Bairro Ângela Espinheira e dá outras providências”.
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Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2026-01-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2025-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2025-12-09 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2025-12-09 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T12:15:03.383548-03:00 Aprovado Por Unanimidade 8 0 0
2026-04-08T12:14:33.775422-03:00 PEDIDO DE VISTA 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 051/2025
Ao Projeto de Lei nº 091/2025
Autoria da vereadora Emanuelle Brandão Dias Carvalho
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, reunida para 
apreciar o Projeto de Lei nº 091/2025, de autoria da vereadora Emanuelle Brandão Dias 
Carvalho, que “Denomina de Rua Laudina Monteiro Santos, a atual trecho Rua C - no Bairro
Ângela Espinheira, abaixo da Rua Visconde do rio branco no Ponto Certo, e dá outras 
providências”, após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a 
seguinte conclusão: 
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 091/2025 tem por finalidade alterar denominação de trecho da C, no Bairro
Ângela Espinheira, abaixo da Rua Visconde do rio branco no Ponto Certo, que passará a ser 
nominada como Rua Laudina Monteiro Santos.
Encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cabe apreciar a 
constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da proposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO / ANÁLISE
1. Competência e Iniciativa
A matéria versa sobre toponímia urbana, tema inserido no âmbito do interesse local, cuja 
competência legislativa é atribuída ao Município (art. 30, I, da Constituição Federal).
Não há reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, razão pela qual o projeto pode ser 
apresentado por parlamentar, estando formalmente adequada sua iniciativa.
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê, no art. 21, que é de competência das 
Comissões Permanentes analisarem as matérias que lhes forem submetidas e sobre elas emitir 
parecer. O mesmo Diploma Legal dispõe, no art. 23, que é de competência da Comissão de 
Constituição e Justiça opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e 
de técnica legislativa das proposições.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
2. Constitucionalidade e Legalidade
A alteração da denominação de logradouro público é ato típico do Poder Legislativo municipal, 
inexistindo violação a preceitos constitucionais ou legais.
A matéria não implica criação de despesa obrigatória ou aumento de estrutura administrativa, 
não gerando vício de iniciativa.
Os requisitos exigidos para denominação de logradouros estão previstos na Lei Municipal nº 
1.466/2020. Conforme se observa da documentação em anexo, as exigências legais foram 
plenamente atendidas.
3. Mérito Administrativo
Embora o mérito seja avaliado por todos os vereadores que integram a Casa Legislativa, 
observa-se que a alteração de nome não aparenta causar prejuízo ao interesse público e não 
afronta normas urbanísticas.
4. Técnica Legislativa e Redação
O projeto atende às normas básicas de elaboração legislativa, apresentando boa estruturação 
textual, clareza e objetividade.
Recomenda-se apenas verificar, na fase de redação final, a padronização das expressões legais e 
a exata identificação da via pública.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por unanimidade, manifesta￾se pela conveniência, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 091/2025, que 
atende as regras do regimento interno e obedece a boa técnica legislativa, sendo, portanto, 
FAVORÁVEL à sua tramitação.
Sala das Comissões, 09 de dezembro de 2025.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR

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