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materia nº 53/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaPARECER FAVORÁVEL Nº. 053/2025 ao Projeto de Lei do Executivo nº 018/2025 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que ““Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de ITAPETINGA, para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”.
native_id2544

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2025-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2025-12-09 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO — Matéria lida em plenário.
2025-12-09 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO — —

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 053/2025
Ao Projeto de Lei do Executivo nº 018/2025
Autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, reunida para 
apreciar o Projeto de Lei nº 018/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
que ““Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de ITAPETINGA, 
para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, após análise da matéria, no 
que concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão: 
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA/2025, encaminhado pelo 
Chefe do Poder Executivo, elaborado nos termos do art. 26, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, 
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e das diretrizes estabelecidas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO/2025.
Foram apresentadas emendas parlamentares individuais e emendas conjuntas pelos 
vereadores e uma emenda pelos membros da CCJ, que também foram submetidas à análise 
quanto aos seus aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, conforme 
competência definida no Regimento Interno da Câmara.
Compete a esta Comissão examinar a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, sem 
adentrar no mérito financeiro ou na oportunidade administrativa da alocação dos recursos, 
atribuições das Comissões de Orçamento e Finanças.
II – ANÁLISE
1. Da constitucionalidade e legalidade do Projeto
O Projeto de Lei Orçamentária Anual observa:
- as normas gerais de direito financeiro (Lei 4.320/1964);
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- as diretrizes da Lei Complementar 101/2000 (LRF), especialmente no tocante ao equilíbrio 
entre receitas e despesas, metas fiscais e demonstrativos exigidos;
- as normas da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno no tocante à iniciativa exclusiva 
do Poder Executivo para propor o orçamento.
Não se identificam vícios de inconstitucionalidade formal ou material, tampouco afronta aos 
princípios da Administração Pública.
2. Da competência legislativa
A matéria é de iniciativa privativa do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal e da 
Lei Orgânica Municipal, inexistindo usurpação de competência.
O envio ao Legislativo ocorreu dentro do prazo legal/regimental estipulado.
3. Da análise das emendas apresentadas
Foram apresentadas emendas ao projeto inicial, analisadas individualmente à luz dos critérios:
- Pertinência temática com o objeto da LOA;
- Compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
- Indicação de fonte de recursos, conforme exigência da LRF;
- Inexistência de aumento de despesa obrigatória sem previsão compensatória;
- Respeito ao princípio da separação dos poderes, evitando interferência em atribuições típicas 
do Executivo.
Foram propostas as seguintes emendas:
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025, com a finalidade de disponibilizar sensores de 
glicose (Libre Freestyle ou similar) para crianças e adolescentes entre 04 a 16 anos com 
diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1), atendidas pelo SUS e matriculadas na rede 
pública municipal de ensino;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2025, com a finalidade de apoiar financeiramente 
entidades civis, filantrópicas, beneficentes ou comunitárias, regularmente constituídas, que 
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desenvolvam ações sociais, educativas, culturais, esportivas ou assistenciais voltadas à inclusão 
social, à promoção da cidadania, à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade e ao 
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 003/25 com a finalidade de criação de dotação orçamentária 
para o Programa Marmita Solidária da Prefeitura Municipal de Itapetinga, visando a destinação 
de recursos financeiros para a implementação e manutenção do programa de distribuição de 
refeições para moradores em situação de extrema vulnerabilidade no município de Itapetinga.
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 005/2025, com a finalidade de Implantação da Clínica 
Veterinária Municipal;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 006/2025, com a finalidade de acrescentar dotação 
orçamentária destinada à execução da Lei Municipal nº 1.668/25 – Semana Municipal de 
Prevenção e Conscientização sobre os Danos Causados pelo Alcoolismo, com remanejamento de 
recursos da Secretaria Municipal de Saúde;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 007/2025, com a finalidade de acrescentar dotação 
orçamentária destinada à execução da Lei Municipal nº 1.689/25 – Semana municipal de 
prevenção e conscientização sobre as consequências ao uso de drogas, com remanejamento de 
recursos da Secretaria Municipal de Saúde;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 008/2025, com a finalidade de acrescentar dotação 
orçamentária destinada à execução do Programa Municipal de Apoio ao Transporte 
Universitário, com remanejamento de recursos da Secretaria Municipal de Transportes;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 009/25, que limita a abertura de Créditos Suplementares, à 
conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 40% 
(Quarenta por cento) do Orçamento aprovado por esta Lei;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 010/2025, criando dotação orçamentária específica para a 
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e dando outras providências;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 011/2025, acrescentando dotação orçamentária destinada à 
atividade de promoção e apoio aos grupos de Capoeira no Município de Itapetinga, e dá outras 
providências;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 012/25, destinada a subsidiar grupos culturais de: rip rop, 
capoeira, dança;
Os textos das emendas acima transcritas segue anexo ao presente parecer técnico.
A comissão observou que as emendas atendem plenamente os requisitos legais e regimentais, 
aptas a aprovação, com exceção da emenda modificativa nº 009/2025.
Entende a comissão a limitação à possibilidade de suplementação restringe a atuação do Poder 
Executivo, entendendo que a percentual de 100% (cem por cento) conforme consta do texto 
original concede grande flexibilidade ao Poder Executivo para gerir o orçamento e realocar 
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recursos conforme as necessidades que surgem ao longo do ano, sem a burocracia de enviar um 
novo projeto de lei ao Legislativo para cada alteração.
4. Da técnica legislativa
O texto do projeto atende às normas de redação oficial, clareza e organização, conforme a Lei 
Complementar 95/1998.
As emendas compatíveis também mantêm adequação técnica legislativa.
5. Da propositura de 01 (uma) emenda modificativa a aditiva:
Registra-se que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no exercício de 
sua competência regimental, apresentou de forma apartada, em documento autônomo, a 
EMENDA MODIFICATIVA Nº 013/2025, destinada a acrescentar ação orçamentária específica 
no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes para o custeio do transporte coletivo dos 
atiradores do Tiro de Guerra TG/06-023.
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 013/25 - Altera o Projeto de 
Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026, 
acrescentando ação específica destinada ao custeio do 
transporte coletivo dos atiradores do Tiro de Guerra TG/06-
023 e dando outras providências.
O conteúdo integral da emenda consta em peça própria e acompanha o 
presente parecer. 
A referida emenda cria dotação no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), 
observando a necessária indicação de fonte de custeio por meio de redução proporcional da 
ação orçamentária “Manutenção Administrativa da Secretaria de Transportes”, permanecendo 
incólume o equilíbrio orçamentário exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
a) Pelo reconhecimento da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto 
de Lei Orçamentária Anual – PLOA/2025, parecer FAVORÁVEL à sua tramitação;
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b) Pelo reconhecimento da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, das 
emendas modificativas 001, 002, 003, 005, 006, 007, 008, 010, 011, 012 e emenda da comissão 
de constituição, justiça e redação nº 013/25;
c) Pelo reconhecimento de inconstitucionalidade, antijuridicidade e inexistência de boa técnica 
legislativa da emenda modificativa 009;
Assim, apresenta parecer FAVORÁVEL às emendas que preencham os requisitos de 
constitucionalidade, legalidade, compatibilidade orçamentária e indicação da fonte de recursos 
destacadas na letra “b” e parecer CONTRÁRIO à emenda que contraria a LDO, o PPA, a LRF, 
descrita na letra “c”.
Sala das Comissões, 09 de dezembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR

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