Estado da Bahia
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CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 053/2025
Ao Projeto de Lei do Executivo nº 018/2025
Autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, reunida para
apreciar o Projeto de Lei nº 018/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal,
que ““Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de ITAPETINGA,
para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, após análise da matéria, no
que concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão:
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA/2025, encaminhado pelo
Chefe do Poder Executivo, elaborado nos termos do art. 26, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e das diretrizes estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO/2025.
Foram apresentadas emendas parlamentares individuais e emendas conjuntas pelos
vereadores e uma emenda pelos membros da CCJ, que também foram submetidas à análise
quanto aos seus aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, conforme
competência definida no Regimento Interno da Câmara.
Compete a esta Comissão examinar a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, sem
adentrar no mérito financeiro ou na oportunidade administrativa da alocação dos recursos,
atribuições das Comissões de Orçamento e Finanças.
II – ANÁLISE
1. Da constitucionalidade e legalidade do Projeto
O Projeto de Lei Orçamentária Anual observa:
- as normas gerais de direito financeiro (Lei 4.320/1964);
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- as diretrizes da Lei Complementar 101/2000 (LRF), especialmente no tocante ao equilíbrio
entre receitas e despesas, metas fiscais e demonstrativos exigidos;
- as normas da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno no tocante à iniciativa exclusiva
do Poder Executivo para propor o orçamento.
Não se identificam vícios de inconstitucionalidade formal ou material, tampouco afronta aos
princípios da Administração Pública.
2. Da competência legislativa
A matéria é de iniciativa privativa do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal e da
Lei Orgânica Municipal, inexistindo usurpação de competência.
O envio ao Legislativo ocorreu dentro do prazo legal/regimental estipulado.
3. Da análise das emendas apresentadas
Foram apresentadas emendas ao projeto inicial, analisadas individualmente à luz dos critérios:
- Pertinência temática com o objeto da LOA;
- Compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
- Indicação de fonte de recursos, conforme exigência da LRF;
- Inexistência de aumento de despesa obrigatória sem previsão compensatória;
- Respeito ao princípio da separação dos poderes, evitando interferência em atribuições típicas
do Executivo.
Foram propostas as seguintes emendas:
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025, com a finalidade de disponibilizar sensores de
glicose (Libre Freestyle ou similar) para crianças e adolescentes entre 04 a 16 anos com
diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1), atendidas pelo SUS e matriculadas na rede
pública municipal de ensino;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2025, com a finalidade de apoiar financeiramente
entidades civis, filantrópicas, beneficentes ou comunitárias, regularmente constituídas, que
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desenvolvam ações sociais, educativas, culturais, esportivas ou assistenciais voltadas à inclusão
social, à promoção da cidadania, à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade e ao
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 003/25 com a finalidade de criação de dotação orçamentária
para o Programa Marmita Solidária da Prefeitura Municipal de Itapetinga, visando a destinação
de recursos financeiros para a implementação e manutenção do programa de distribuição de
refeições para moradores em situação de extrema vulnerabilidade no município de Itapetinga.
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 005/2025, com a finalidade de Implantação da Clínica
Veterinária Municipal;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 006/2025, com a finalidade de acrescentar dotação
orçamentária destinada à execução da Lei Municipal nº 1.668/25 – Semana Municipal de
Prevenção e Conscientização sobre os Danos Causados pelo Alcoolismo, com remanejamento de
recursos da Secretaria Municipal de Saúde;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 007/2025, com a finalidade de acrescentar dotação
orçamentária destinada à execução da Lei Municipal nº 1.689/25 – Semana municipal de
prevenção e conscientização sobre as consequências ao uso de drogas, com remanejamento de
recursos da Secretaria Municipal de Saúde;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 008/2025, com a finalidade de acrescentar dotação
orçamentária destinada à execução do Programa Municipal de Apoio ao Transporte
Universitário, com remanejamento de recursos da Secretaria Municipal de Transportes;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 009/25, que limita a abertura de Créditos Suplementares, à
conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 40%
(Quarenta por cento) do Orçamento aprovado por esta Lei;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 010/2025, criando dotação orçamentária específica para a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e dando outras providências;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 011/2025, acrescentando dotação orçamentária destinada à
atividade de promoção e apoio aos grupos de Capoeira no Município de Itapetinga, e dá outras
providências;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 012/25, destinada a subsidiar grupos culturais de: rip rop,
capoeira, dança;
Os textos das emendas acima transcritas segue anexo ao presente parecer técnico.
A comissão observou que as emendas atendem plenamente os requisitos legais e regimentais,
aptas a aprovação, com exceção da emenda modificativa nº 009/2025.
Entende a comissão a limitação à possibilidade de suplementação restringe a atuação do Poder
Executivo, entendendo que a percentual de 100% (cem por cento) conforme consta do texto
original concede grande flexibilidade ao Poder Executivo para gerir o orçamento e realocar
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recursos conforme as necessidades que surgem ao longo do ano, sem a burocracia de enviar um
novo projeto de lei ao Legislativo para cada alteração.
4. Da técnica legislativa
O texto do projeto atende às normas de redação oficial, clareza e organização, conforme a Lei
Complementar 95/1998.
As emendas compatíveis também mantêm adequação técnica legislativa.
5. Da propositura de 01 (uma) emenda modificativa a aditiva:
Registra-se que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no exercício de
sua competência regimental, apresentou de forma apartada, em documento autônomo, a
EMENDA MODIFICATIVA Nº 013/2025, destinada a acrescentar ação orçamentária específica
no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes para o custeio do transporte coletivo dos
atiradores do Tiro de Guerra TG/06-023.
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 013/25 - Altera o Projeto de
Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026,
acrescentando ação específica destinada ao custeio do
transporte coletivo dos atiradores do Tiro de Guerra TG/06-
023 e dando outras providências.
O conteúdo integral da emenda consta em peça própria e acompanha o
presente parecer.
A referida emenda cria dotação no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
observando a necessária indicação de fonte de custeio por meio de redução proporcional da
ação orçamentária “Manutenção Administrativa da Secretaria de Transportes”, permanecendo
incólume o equilíbrio orçamentário exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
a) Pelo reconhecimento da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto
de Lei Orçamentária Anual – PLOA/2025, parecer FAVORÁVEL à sua tramitação;
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b) Pelo reconhecimento da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, das
emendas modificativas 001, 002, 003, 005, 006, 007, 008, 010, 011, 012 e emenda da comissão
de constituição, justiça e redação nº 013/25;
c) Pelo reconhecimento de inconstitucionalidade, antijuridicidade e inexistência de boa técnica
legislativa da emenda modificativa 009;
Assim, apresenta parecer FAVORÁVEL às emendas que preencham os requisitos de
constitucionalidade, legalidade, compatibilidade orçamentária e indicação da fonte de recursos
destacadas na letra “b” e parecer CONTRÁRIO à emenda que contraria a LDO, o PPA, a LRF,
descrita na letra “c”.
Sala das Comissões, 09 de dezembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR