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materia nº 4/2025

Tipo Parecer Comissão de Finanças, Orçamento e Contas
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaPARECER FAVORÁVEL Nº. 004/2025 ao Projeto de Lei do Executivo nº 018/2025 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que ““Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de ITAPETINGA, para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”.
native_id2545

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2025-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2025-12-09 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2025-12-09 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Orçamento
PARECER FAVORÁVEL Nº. 004/2025
Ao Projeto de Lei do Executivo nº 018/2025
Autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, reunida para 
apreciar o Projeto de Lei nº 018/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
que ““Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de ITAPETINGA, 
para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, após análise da matéria, no 
que concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão: 
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei Orçamentária Anual nº 018/2025, encaminhado pelo 
Poder Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro 
de 2026, em conformidade com o art. 165 da Constituição Federal, art. 22, inciso II, da Lei 
Orgânica Municipal e legislação correlata (LDO e PPA em vigor).
Durante a tramitação legislativa, foram apresentadas emendas parlamentares, abrangendo 
remanejamentos de dotações em diferentes órgãos e programas governamentais.
Compete a esta Comissão, nos termos do Regimento Interno, proceder à análise técnico￾orçamentária da matéria, avaliando compatibilidade, adequação financeira e observância das 
normas de finanças públicas.
II – ANÁLISE
1. Da constitucionalidade, legalidade e técnica orçamentária
O projeto respeita os dispositivos da Constituição Federal, da Lei 4.320/1964, da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como as normas da Lei 
Orgânica Municipal.
A peça orçamentária encontra-se compatível com o Plano Plurianual – PPA e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO, atendendo aos princípios de unidade, universalidade e 
anualidade.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
2. Das emendas apresentadas
Foram protocoladas emendas parlamentares modificativas, classificadas conforme segue:
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025, com a finalidade de disponibilizar sensores de 
glicose (Libre Freestyle ou similar) para crianças e adolescentes entre 04 a 16 anos com 
diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1), atendidas pelo SUS e matriculadas na rede 
pública municipal de ensino;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2025, com a finalidade de apoiar financeiramente 
entidades civis, filantrópicas, beneficentes ou comunitárias, regularmente constituídas, que 
desenvolvam ações sociais, educativas, culturais, esportivas ou assistenciais voltadas à inclusão 
social, à promoção da cidadania, à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade e ao 
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 003/25 com a finalidade de criação de dotação orçamentária 
para o Programa Marmita Solidária da Prefeitura Municipal de Itapetinga, visando a destinação 
de recursos financeiros para a implementação e manutenção do programa de distribuição de 
refeições para moradores em situação de extrema vulnerabilidade no município de Itapetinga.
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 005/2025, com a finalidade de Implantação da Clínica 
Veterinária Municipal;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 006/2025, com a finalidade de acrescentar dotação 
orçamentária destinada à execução da Lei Municipal nº 1.668/25 – Semana Municipal de 
Prevenção e Conscientização sobre os Danos Causados pelo Alcoolismo, com remanejamento de 
recursos da Secretaria Municipal de Saúde;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 007/2025, com a finalidade de acrescentar dotação 
orçamentária destinada à execução da Lei Municipal nº 1.689/25 – Semana municipal de 
prevenção e conscientização sobre as consequências ao uso de drogas, com remanejamento de 
recursos da Secretaria Municipal de Saúde;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 008/2025, com a finalidade de acrescentar dotação 
orçamentária destinada à execução do Programa Municipal de Apoio ao Transporte 
Universitário, com remanejamento de recursos da Secretaria Municipal de Transportes;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 009/25, que limita a abertura de Créditos Suplementares, à 
conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 40% 
(Quarenta por cento) do Orçamento aprovado por esta Lei;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 010/2025, criando dotação orçamentária específica para a 
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e dando outras providências;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 011/2025, acrescentando dotação orçamentária destinada à 
atividade de promoção e apoio aos grupos de Capoeira no Município de Itapetinga, e dá outras 
providências;
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 012/25, destinada a subsidiar grupos culturais de: rip rop 
capoeira, dança;
A Comissão entende que a emenda modificativa 009/2025 restringe a atuação do Poder 
Executivo, ao reduzir o percentual de 100% (cem por cento) de suplementação de crédito, 
reduzindo a flexibilidade do Poder Executivo gerir o orçamento e realocar recursos conforme 
as necessidades que surgem ao longo do ano, sem a burocracia de enviar um novo projeto de lei 
ao Legislativo para cada alteração, apresentando, assim, parecer contrário à sua aprovação.
Com relação as demais emendas, constatou-se que não aumentam o montante global da 
despesa, observando a regra da não ampliação da despesa total sem indicação de recurso;
Todas apresentam indicação de fonte de compensação, mediante redução de dotações dentro 
do mesmo órgão ou categoria econômica, conforme exigido pela LRF;
Não foram identificadas incompatibilidades com o PPA ou com as metas e prioridades 
estabelecidas na LDO;
As alterações propostas não afrontam a continuidade de serviços essenciais nem compromete 
metas fiscais.
3. Do impacto fiscal
A análise conjunta da Receita e da Despesa manteve o equilíbrio previsto na proposta enviada 
pelo Executivo. As modificações não impactam metas fiscais ou limites legais, preservando o 
resultado primário projetado.
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, em reunião realizada na data de hoje, opina 
de forma contrária a aprovação da emenda modificativa 009/2025 e à aprovação do Projeto de 
Lei Orçamentária Anual nº 018/2025, com todas as demais as emendas propostas.
Sala das Comissões, 09 de dezembro de 2025.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR

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