Estado da Bahia
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Comissão de Orçamento
PARECER FAVORÁVEL Nº. 004/2025
Ao Projeto de Lei do Executivo nº 018/2025
Autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, reunida para
apreciar o Projeto de Lei nº 018/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal,
que ““Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de ITAPETINGA,
para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, após análise da matéria, no
que concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão:
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei Orçamentária Anual nº 018/2025, encaminhado pelo
Poder Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro
de 2026, em conformidade com o art. 165 da Constituição Federal, art. 22, inciso II, da Lei
Orgânica Municipal e legislação correlata (LDO e PPA em vigor).
Durante a tramitação legislativa, foram apresentadas emendas parlamentares, abrangendo
remanejamentos de dotações em diferentes órgãos e programas governamentais.
Compete a esta Comissão, nos termos do Regimento Interno, proceder à análise técnicoorçamentária da matéria, avaliando compatibilidade, adequação financeira e observância das
normas de finanças públicas.
II – ANÁLISE
1. Da constitucionalidade, legalidade e técnica orçamentária
O projeto respeita os dispositivos da Constituição Federal, da Lei 4.320/1964, da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como as normas da Lei
Orgânica Municipal.
A peça orçamentária encontra-se compatível com o Plano Plurianual – PPA e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO, atendendo aos princípios de unidade, universalidade e
anualidade.
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2. Das emendas apresentadas
Foram protocoladas emendas parlamentares modificativas, classificadas conforme segue:
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025, com a finalidade de disponibilizar sensores de
glicose (Libre Freestyle ou similar) para crianças e adolescentes entre 04 a 16 anos com
diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1), atendidas pelo SUS e matriculadas na rede
pública municipal de ensino;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2025, com a finalidade de apoiar financeiramente
entidades civis, filantrópicas, beneficentes ou comunitárias, regularmente constituídas, que
desenvolvam ações sociais, educativas, culturais, esportivas ou assistenciais voltadas à inclusão
social, à promoção da cidadania, à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade e ao
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 003/25 com a finalidade de criação de dotação orçamentária
para o Programa Marmita Solidária da Prefeitura Municipal de Itapetinga, visando a destinação
de recursos financeiros para a implementação e manutenção do programa de distribuição de
refeições para moradores em situação de extrema vulnerabilidade no município de Itapetinga.
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 005/2025, com a finalidade de Implantação da Clínica
Veterinária Municipal;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 006/2025, com a finalidade de acrescentar dotação
orçamentária destinada à execução da Lei Municipal nº 1.668/25 – Semana Municipal de
Prevenção e Conscientização sobre os Danos Causados pelo Alcoolismo, com remanejamento de
recursos da Secretaria Municipal de Saúde;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 007/2025, com a finalidade de acrescentar dotação
orçamentária destinada à execução da Lei Municipal nº 1.689/25 – Semana municipal de
prevenção e conscientização sobre as consequências ao uso de drogas, com remanejamento de
recursos da Secretaria Municipal de Saúde;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 008/2025, com a finalidade de acrescentar dotação
orçamentária destinada à execução do Programa Municipal de Apoio ao Transporte
Universitário, com remanejamento de recursos da Secretaria Municipal de Transportes;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 009/25, que limita a abertura de Créditos Suplementares, à
conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 40%
(Quarenta por cento) do Orçamento aprovado por esta Lei;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 010/2025, criando dotação orçamentária específica para a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e dando outras providências;
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 011/2025, acrescentando dotação orçamentária destinada à
atividade de promoção e apoio aos grupos de Capoeira no Município de Itapetinga, e dá outras
providências;
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- EMENDA MODIFICATIVA Nº 012/25, destinada a subsidiar grupos culturais de: rip rop
capoeira, dança;
A Comissão entende que a emenda modificativa 009/2025 restringe a atuação do Poder
Executivo, ao reduzir o percentual de 100% (cem por cento) de suplementação de crédito,
reduzindo a flexibilidade do Poder Executivo gerir o orçamento e realocar recursos conforme
as necessidades que surgem ao longo do ano, sem a burocracia de enviar um novo projeto de lei
ao Legislativo para cada alteração, apresentando, assim, parecer contrário à sua aprovação.
Com relação as demais emendas, constatou-se que não aumentam o montante global da
despesa, observando a regra da não ampliação da despesa total sem indicação de recurso;
Todas apresentam indicação de fonte de compensação, mediante redução de dotações dentro
do mesmo órgão ou categoria econômica, conforme exigido pela LRF;
Não foram identificadas incompatibilidades com o PPA ou com as metas e prioridades
estabelecidas na LDO;
As alterações propostas não afrontam a continuidade de serviços essenciais nem compromete
metas fiscais.
3. Do impacto fiscal
A análise conjunta da Receita e da Despesa manteve o equilíbrio previsto na proposta enviada
pelo Executivo. As modificações não impactam metas fiscais ou limites legais, preservando o
resultado primário projetado.
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, em reunião realizada na data de hoje, opina
de forma contrária a aprovação da emenda modificativa 009/2025 e à aprovação do Projeto de
Lei Orçamentária Anual nº 018/2025, com todas as demais as emendas propostas.
Sala das Comissões, 09 de dezembro de 2025.
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Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR