Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 054/2025
Ao Projeto de Lei do Executivo nº 017/2025
Autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, reunida para
apreciar o Projeto de Lei nº 017/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal,
que “Institui o Plano Plurianual do Município de Itapetinga – Bahia, para o quadriênio
2026- 2029, e dá outras providências”, após análise da matéria, no que concerne a sua
constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão:
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 017/2025, de
iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “Institui o Plano Plurianual para o período de
2026 a 2029 e dá outras providências”.
O Projeto de Lei apresenta a programação governamental para o próximo quadriênio,
contemplando objetivos, diretrizes, metas, programas, ações e indicadores de
acompanhamento, conforme determina o art. 165, §1º, da Constituição Federal, a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei Orgânica Municipal.
Compete a esta Comissão apreciar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e técnicoredacionais da proposição.
II – DA ANÁLISE
1. Da constitucionalidade e legalidade
O Plano Plurianual é instrumento de planejamento obrigatório, previsto no art. 165 da
Constituição Federal, sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. O Projeto sob
exame observa:
Competência legislativa adequada, por se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Executivo.
Foi observado o respeito às normas constitucionais e orgânicas, especialmente aquelas
relacionadas à administração pública, orçamento público e planejamento governamental.
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O PPA serve de norte para confecção da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei de
Responsabilidade Fiscal, com o objetivo de atender às exigências de estimativa de custos, metas
físicas e financeiras e indicadores.
Assim, não se verificam vícios de inconstitucionalidade formal ou material.
2. Da juridicidade
O texto normativo preserva a coerência com o sistema jurídico, respeitando os princípios da
administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência);
Observou a compatibilidade do texto com as normas gerais de direito financeiro constante da
Lei Federal nº 4.320/64 e LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não há conflitos aparentes com demais legislações municipais vigentes.
3. Da técnica legislativa e redação
A proposição apresenta estrutura formal adequada, com exposição de motivos, anexos
programáticos e redação, com clareza e precisão na definição dos programas e ações, e uma
adequada vinculação entre objetivos estratégicos, metas e indicadores.
A comissão constatou incongruências em alguns dados apresentados, sugerindo apenas a
correção/sistematização de eventuais tabelas ou anexos, o que poderá ser feito pela Secretaria
Legislativa antes da publicação, sem prejuízo do mérito.
Dentre as inconsistências detectadas foi observância a incongruência de dados com relação ao
número de escolas municipais e o percentual de pavimentação do distrito e o povoado
existentes no Município, todas corrigidas.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do
Estado da Bahia
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Projeto de Lei nº 017/2025, que institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026–2029,
recomendando sua regular tramitação e posterior apreciação pelo Plenário.
Sala das Comissões, 09 de dezembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR