PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
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VETO TOTAL
PROJETO DE LEI Nº 036/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Nos termos do art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Itapetinga, cumprindo
o dever constitucional de zelar pela legalidade e pela harmonia entre os Poderes,
comunico a esta honrada Câmara Municipal o veto total ao Projeto de Lei nº 036/2025,
que isenta taxas de serviço de sepultamento e outros serviços funerários e dá outras
providências.
|. Da tempestividade do veto
Inicialmente, quanto à tempestividade do presente veto, cumpre registrar que o Ofício
CMI nº 319/2025, por meio do qual esta Câmara Municipal encaminhou a Redação
Final do Projeto de Lei nº 036/2025, foi oficialmente recebido neste Gabinete do Poder
Executivo em 03/12/2025.
Nos termos do art. 45 da Lei Orgânica do Município de Itapetinga, combinado com o
art. 130 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o prazo legal para manifestação
do Chefe do Poder Executivo quanto à sanção ou veto expiraria em 13/12/2025.
Todavia, observa-se que essa data correspondeu a um sábado.
Assim, considerando o dia 15 como primeiro dia útil subsequente ao término do prazo
nominal, conclui-se, de forma inequívoca, pela tempestividade deste veto total, em
estrita observância ao prazo constitucional e às disposições regimentais aplicáveis.
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HW. No mérito
Sobre a matéria trazida à baila no Projeto de iniciativa do Legislativo, é de suma
importância ressaltar que o veto ora apresentado se impõe por razões estritamente
jurídicas e constitucionais, decorrentes de vício formal de iniciativa,
inconstitucionalidade material e inobservância das normas de direito financeiro que
regem a matéria, vícios esses que comprometem integralmente a validade do texto
aprovado, conforme passa a expor.
1) Do vício DE INICIATIVA
O projeto, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre isenção de taxas municipais, matéria
que implica renúncia de receita pública e impacto direto na gestão fiscal do Município,
invadindo competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, em afronta
ao princípio da separação dos Poderes. Em verdade, promove intervenção direta na
esfera de gestão das receitas públicas, deslocando para o Poder Legislativo uma
decisão que, por sua própria natureza, integra o núcleo funcional do Poder Executivo.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal veda a edição de leis de
iniciativa parlamentar que importem em renúncia de receita ou interfiram na
organização financeira e orçamentária da Administração Pública.
Não se trata de simples opção legislativa abstrata ou de formulação de diretrizes gerais
de política pública. O que se observa é a imposição normativa de um comportamento
fiscal, ainda que sob a forma de “autorização”, cujo efeito concreto é restringir a
capacidade arrecadatória do Município, condicionando a atuação administrativa
futura.
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A iniciativa parlamentar, nesse contexto, não se limita a sugerir um modelo de
proteção social. Ela redefine o arranjo institucional da administração financeira,
interferindo na discricionariedade legítima do Executivo para decidir quando, como e
em que extensão pode renunciar a receitas, considerando o conjunto de suas
obrigações permanentes.
Esse tipo de ingerência compromete o equilíbrio funcional entre os Poderes, pois
transfere ao Legislativo o poder de provocar impactos fiscais sem assumir,
institucionalmente, a responsabilidade pela execução orçamentária, pela manutenção
dos serviços públicos e pelo atendimento das obrigações financeiras do ente municipal.
2) INOBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A proposição não foi acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
nem indicou medidas de compensação, em violação direta ao art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000 e ao art. 113 do ADCT.
Tal omissão compromete a responsabilidade fiscal e torna o projeto formalmente
inconstitucional. Com efeito, a concessão de isenção tributária não constitui simples
escolha legislativa simbólica. Trata-se de decisão estrutural, com repercussões
permanentes sobre a sustentabilidade financeira do ente público.
Toda renúncia de receita reduz a base disponível para financiamento de políticas
públicas universais, reorganiza prioridades orçamentárias de forma indireta e produz
efeitos cumulativos, muitas vezes irreversíveis no curto e médio prazo.
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O projeto, ao instituir hipótese de isenção de taxas, subtrai recursos vinculados à
prestação de serviços públicos específicos, sem demonstrar como a Administração
deverá absorver essa perda sem comprometer a continuidade, a qualidade ou a
universalidade desses serviços.
A ausência de delimitação quantitativa e temporal da renúncia amplia ainda mais o
problema: cria-se um benefício de natureza potencialmente expansiva, dependente
apenas da comprovação de condição socioeconômica, conceito que, por sua natureza,
é dinâmico e sensível a contextos econômicos adversos.
Assim, o Município passa a assumir um compromisso financeiro aberto, sem qualquer
estimativa concreta de seu alcance real, o que fragiliza a previsibilidade orçamentária
e compromete a racionalidade da gestão fiscal.
Destarte, a concessão de isenção tributária, ainda que com finalidade social, não pode
ocorrer de forma dissociada do planejamento orçamentário e financeiro, sob pena de
comprometer o equilíbrio fiscal e a continuidade dos serviços públicos essenciais.
3) INSEGURANÇA JURÍDICA E DELEGAÇÃO EXCESSIVA
O projeto delega ao Poder Executivo a definição de elementos essenciais do benefício
fiscal, o que afronta o princípio da legalidade tributária e gera insegurança jurídica aos
administrados.
Ainda, a proposta legislativa tenta mitigar seus efeitos ao condicionar a execução da
isenção à conveniência administrativa e à disponibilidade orçamentária. Contudo, essa
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cláusula, em especial, possui efeito meramente retórico, incapaz de neutralizar os
impactos institucionais e financeiros da norma.
Uma vez aprovada a lei, forma-se expectativa jurídica legitima nos potenciais
beneficiários, bem como pressão política e social pela sua aplicação. A Administração,
ainda que formalmente autorizada a não conceder o benefício, passa a operar sob o
risco permanente de questionamentos administrativos e judiciais, ou mesmo de
acusações de omissão e/ou discriminação, gerando uma pressão social (desnecessária)
para ampliação da concessão.
Na prática, a cláusula de disponibilidade orçamentária não elimina o dever político e
institucional de implementar a norma, apenas desloca o conflito para o plano da
execução, transferindo ao Executivo o ônus de justificar a não aplicação de um
benefício criado pelo Legislativo.
Isso revela técnica legislativa inadequada, pois a norma cria um direito potencial sem
oferecer os meios materiais para sua concretização, produzindo instabilidade
administrativa e insegurança jurídica.
Ademais, O projeto se distancia de uma concepção moderna de gestão pública,
baseada em planejamento, previsibilidade e responsabilidade.
A renúncia de receita, quando desvinculada de estudos técnicos, rompe a cadeia lógica
que conecta:
a) Planejamento plurianual;
b) Definição de metas fiscais;
c) Execução orçamentária equilibrada; e,
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d) Avaliação de resultados.
Sem parâmetros financeiros claros, o benefício passa a existir à margem do sistema de
planejamento, funcionando como uma exceção permanente que dificulta a gestão
racional dos recursos públicos.
Além disso, ao não indicar qualquer mecanismo de compensação ou readequação
interna, O projeto transfere o custo da política pública para áreas silenciosas do
orçamento, que deixam de receber recursos sem que haja debate transparente sobre
essa escolha.
O resultado é a erosão progressiva da capacidade estatal, especialmente em
Municípios de menor porte, nos quais pequenas variações de receita podem gerar
efeitos desproporcionais sobre serviços essenciais.
Não podemos nos olvidar que o texto legal ainda remete ao Poder Executivo a
definição de critérios, prazos e documentos necessários à concessão da isenção, sem
estabelecer balizas normativas suficientemente densas.
Essa delegação excessiva amplia o espaço de discricionariedade administrativa sem
parâmetros claros, abre margem para tratamentos desiguais entre contribuintes em
situações equivalentes e fragiliza o controle interno e externo da política pública.
Em matéria tributária, a previsibilidade e a clareza são valores centrais. A norma,
contudo, cria um benefício de contornos imprecisos, cuja efetiva configuração
dependerá de atos infralegais futuros, reduzindo a segurança jurídica e dificultando o
controle social.
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(esa
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E, sem dúvidas, embora o objetivo social do projeto seja legitimo e humanamente
relevante, o instrumento escolhido revela-se conceitualmente inadequado.
A política assistencial pressupõe:
a) Identificação ativa de vulnerabilidades;
b) Avaliação individualizada;
c) Acompanhamento social; e,
d) Previsão orçamentária específica.
A isenção tributária, por sua vez, opera de forma negativa e indireta, simplesmente
renunciando à receita, sem garantir que o benefício se converta, de modo estruturado,
em proteção social efetiva.
Além disso, a utilização de benefícios fiscais para fins assistenciais fragmenta a política
social, dificulta a mensuração de resultados e enfraquece a transparência, pois o custo
da política não aparece claramente no orçamento como despesa, mas como receita
não arrecadada.
Hi. Da conclusão
Ressalta-se que o Poder Executivo reconhece a relevância social da matéria, contudo
entende que a política pretendida deve ser implementada por instrumentos
adequados de assistência social, compatíveis com o ordenamento jurídico e com a
responsabilidade fiscal.
Todavia, o projeto apresenta vício formal e material insanável, por invadir
competências privativas do Prefeito Municipal, contrariar normas de direito financeiro
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e violar frontalmente o art. 17 da Lei Orgânica de Itapetinga, e os arts. 2º e 61, 8 18, II,
“b” da Constituição Federal. O vício é estrutural, não se limitando a dispositivos
isolados: toda a essência da proposição, repousa sobre matéria de iniciativa reservada,
o que impede qualquer tentativa de sanção parcial. A supressão de trechos não
bastaria para sanar o defeito, pois o vício alcança a totalidade da norma e compromete
sua lógica interna.
Novamente, a manutenção do veto não representa oposição política à finalidade do
projeto, mas apenas o cumprimento rigoroso dos deveres constitucionais do
Executivo.
Diante do exposto, no exercício do dever de proteção à legalidade, veto integralmente
o projeto nº 036/2025, solicitando a esta Egrégia Câmara Municipal que mantenha o
veto, preservando a constitucionalidade, a autonomia dos Poderes e a segurança
jurídica do Município de Itapetinga.
Itapetinga/BA, 15 de dezembro 2025.
Atenciosamente,
Mu
EDUARDO Jorge Alimeida HAGGE
Prefeito Munici