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“E H] PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
a PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
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VETO TOTAL
PROJETO DE LEI Nº 014/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Nos termos do art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Itapetinga, cumprindo
o dever constitucional de zelar pela legalidade e pela harmonia entre os Poderes,
comunico a esta honrada Câmara Municipal o veto total ao Projeto de Lei nº 014/2025,
que dispõe sobre o incentivo à doação voluntária de sangue no âmbito do serviço
público municipal e dá outras providências.
|. Da tempestividade do veto
Inicialmente, quanto à tempestividade do presente veto, cumpre registrar que o Ofício
CMI nº 320/2025, por meio do qual esta Câmara Municipal encaminhou a Redação
Final do Projeto de Lei nº 014/2025, foi oficialmente recebido neste Gabinete do Poder
Executivo em 15/12/2025.
Nos termos do art. 45 da Lei Orgânica do Município de Itapetinga, combinado com o
art. 130 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o prazo legal para manifestação
do Chefe do Poder Executivo quanto à sanção ou veto expiraria em 25/12/2025.
Assim, considerando o envio no dia de hoje (19), conclui-se, de forma inequívoca, pela
tempestividade deste veto total, em estrita observância ao prazo constitucional e às
disposições regimentais aplicáveis.
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IH. No mérito
Inicialmente, cumpre destacar que o referido projeto, ao instituir obrigações e efeitos
concretos sobre relações de trabalho e sobre a organização administrativa municipal,
impõe ao Poder Executivo a execução de medidas que geram despesa pública
continuada, exigindo alocação de recursos humanos, financeiros e administrativos.
Todavia, o texto aprovado não foi acompanhado de qualquer estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, tampouco de demonstração de compatibilidade com o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou a Lei Orçamentária Anual.
Tal circunstância, por si só, já compromete a validade jurídica da proposição, uma vez
que afronta diretamente o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, bem como os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), que condicionam a criação ou expansão de despesa
obrigatória à prévia análise do impacto financeiro e à indicação da respectiva fonte de
custeio. A inobservância desses comandos normativos compromete o equilíbrio fiscal
do Município e viola o dever constitucional de gestão responsável das finanças
públicas.
Além disso, verifica-se vício formal de iniciativa. A Constituição Federal, em seu art. 61,
$ 1º, II, estabelece que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis
que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico, organização administrativa
e criação de despesas. A Lei Orgânica do Município de Itapetinga, em harmonia com o
texto constitucional, reproduz essa reserva de iniciativa ao atribuir exclusivamente ao
Prefeito a proposição de leis que tratem do regime jurídico dos servidores, da estrutura
administrativa e da criação de encargos financeiros para o Município.
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O Projeto de Lei nº 014/2025, ao tratar de matéria que interfere diretamente na gestão
administrativa e financeira do Poder Executivo, extrapola os limites da iniciativa
parlamentar, configurando vício formal insanável, já que a competência para deflagrar
o processo legislativo, nesse caso, é constitucionalmente reservada ao Chefe do
Executivo.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que
leis de iniciativa parlamentar que criam despesas ou impõem obrigações
administrativas ao Executivo violam o princípio da separação dos Poderes e devem ser
declaradas inconstitucionais.
Não bastasse isso, o projeto incorre em inconstitucionalidade material, ao adentrar em
campo normativo cuja competência legislativa é privativa da União. A Constituição
Federal, em seu art. 22, |, confere exclusivamente à União a competência para legislar
sobre Direito do Trabalho. Ao disciplinar aspectos que afetam diretamente as relações
trabalhistas, ainda que no âmbito local, o Município ultrapassa sua competência
suplementar, criando normas autônomas em matéria reservada à legislação federal.
Novamente, o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, tem assentado que
Estados e Municípios não podem inovar no ordenamento jurídico trabalhista, ainda
que sob o argumento de proteção social ou interesse local, sob pena de violação ao
pacto federativo. A competência municipal limita-se à suplementação da legislação
federal quando expressamente autorizada, o que não se verifica no caso em exame.
Por fim, é necessário ressaltar que a imposição, pelo Poder Legislativo, de obrigações
administrativas e financeiras ao Executivo configura ingerência indevida em esfera de
competência alheia, violando o princípio da separação e harmonia entre os Poderes,
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consagrado no art. 2º da Constituição Federal e reproduzido pela Lei Orgânica
Municipal. O planejamento, a execução orçamentária e a definição de prioridades
administrativas são atribuições próprias do Poder Executivo, não podendo ser
compulsoriamente impostas por lei de iniciativa parlamentar, sobretudo quando
desacompanhadas de respaldo financeiro e técnico.
Diante de todo o exposto, resta evidenciado que o Projeto de Lei nº 014/2025
apresenta inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa; inconstitucionalidade
material, por usurpação da competência legislativa da União; violação às normas de
responsabilidade fiscal; e afronta ao princípio da separação dos Poderes, razões que
impõem, de forma incontornável, o seu veto integral.
Itapetinga/BA, 19 de dezembro 2025.
Atenciosamente,
EDUARDO Jorge Almeida HAGGE
Prefeito Municipal
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