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Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI Nº 001/2026
De 01 de janeiro de 2026
Altera dispositivos da Lei Municipal nº
1.627/2024, que estabelece normas gerais para a
exploração do Serviço de Transporte Público
Municipal Individual Remunerado de Passageiros
(taxista), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o § 1º art. 14 da Lei Municipal nº 1.627/24, que passa a vigor
coma seguinte redação:
Art. 14 (....)
§ 1º. A vida útil do veículo será de, no máximo, 15
(quinze) anos, contado da data da respectiva nota
fiscal de aquisição do veículo novo, sob pena
revogação da licença.
Art. 2º - Fica criado o § 2º e 3º do art. 14 da Lei Municipal nº 1.627/24, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 2º. Independentemente do limite temporal revisto
no § 1º, os veículos com idade superior a 10 (dez)
anos poderão ser submetidos a avaliação técnicas
pela COMUTRAM, que poderão reprovar
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suspender ou impedir a utilização do veículo no
serviço de taxi quando contratado:
I – mau estado de conservação;
Art. 3º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.627/2024,
que não conflitarem com esta alteração.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de dias, contados da data
de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Anderson Alves Cruz
Vereador (UNIÃO)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar o prazo de validade dos
alvarás para exploração do serviço de táxi no Município de Itapetinga, atualmente fixado
em 10 (dez) anos, ampliando-o para 15 (quinze) anos.
A proposta fundamenta-se na realidade financeira enfrentada pelos
taxistas, especialmente no que diz respeito aos elevados custos para aquisição e
renovação dos veículos exigidos pela legislação vigente. A ampliação do prazo
proporciona maior segurança jurídica, equilíbrio econômico-financeiro e viabilidade da
atividade, permitindo que os profissionais tenham tempo suficiente para amortizar seus
investimentos.
Ressalta-se que a medida não compromete a fiscalização, a qualidade do
serviço prestado à população nem as exigências de segurança, mas contribui
diretamente para a valorização da categoria, fortalecendo um serviço essencial de
transporte público individual no município.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação
do presente Projeto de Lei.
O Autor.
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