Estado da Bahia
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PROJETO DE LEI Nº 006/2026
De 13 de Janeiro de 2026
Institui a obrigatoriedade da inclusão da Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS - no currículo escolar no
âmbito do Município de Itapetinga Bahia e dá outras
providências.
Art. 1º. O Sistema Municipal de Educação de Itapetinga Bahia deverá adotar as medidas
necessárias para a efetiva implantação da obrigatoriedade da inclusão da Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS - no currículo escolar das instituições de ensino que o
compõem.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – a forma de
comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual motora, com
estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e
fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas e/ou mudas do Brasil, na forma
estabelecida pela Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002.
Art. 2º A instituição de ensino integrante do Sistema Municipal de Educação de Itapetinga
Bahia devem garantir às pessoas com deficiência auditiva e deficiência na fala o acesso à
comunicação, à informação e à educação nos processos, nas atividades e nos conteúdos
curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades da Educação
oferecida na área de sua abrangência.
Art. 3º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no
artigo anterior, o Sistema Municipal de Educação de Itapetinga Bahia deverá:
I - promover cursos de formação de professores para:
a) o ensino e uso das LIBRAS;
b) a tradução e a interpretação de LIBRAS para a Língua Portuguesa;
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c) o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas e/ou
mudas;
II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil ao ensino médio, o ensino das
LIBRAS e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para os alunos surdos
e/ou mudos.
III - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos,
desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos
específicos, em turno contrário ao da escolarização regular;
IV - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores,
alunos, funcionários, gestores e familiares, inclusive por meio de oferta de cursos;
V - adotar mecanismos de avaliação coerentes com o aprendizado de segunda língua, na
correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a
singularidade linguística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;
VI - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos
expressos em LIBRAS, desde que devidamente registrado em vídeo ou em outros meios
eletrônicos e tecnológicos.
Art. 4º. Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS e o
ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos
surdos e/ou mudos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e
instrumental, como:
I - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino
fundamental.
II - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e nos anos
iniciais do ensino fundamental;
Art. 5º. A modalidade oral da língua Portuguesa na educação básica deve ser ofertada
aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, e aos alunos mudos ou com grave
dificuldade de comunicação oral, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização,
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por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardando o
direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.
Art. 6º. A formação do professor(a) de LIBRAS, do instrutor(a) de LIBRAS e do tradutor(a)
e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve se dar na forma estabelecida na
Regulamentação da Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002.
Art. 7º. Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Angra
dos Reis/RJ e suas respectivas instituições de ensino devem incluir o professor de
LIBRAS em seu quadro do Magistério, obedecendo aos prazos definidos na
Regulamentação da Lei Nº 10.436/2002.
Art. 8º. Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de
Itapetinga Bahia e suas respectivas instituições de ensino devem incluir em seus quadros
de funcionários o tradutor (a) e o intérprete de LIBRAS para a língua Portuguesa, para
viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos e/ou
mudos.
Parágrafo único. Os profissionais a que se refere o caput deste artigo atuarão:
I - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos
curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas;
II - no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino.
Art. 9º. As instituições municipais de ensino responsáveis pela educação básica devem
garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva e mudos ou com grave
dificuldade de comunicação.
Art. 10. A Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – não poderá substituir a modalidade
escrita da Língua Portuguesa.
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Art. 11. As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei deverão ser
definidas pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal de Itapetinga
Bahia, especialmente a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12. Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, viabilizarão as
ações previstas nesta Lei, com dotações específicas em seus orçamentos anuais e
plurianuais, prioritariamente os relativos à formação, capacitação e qualificação de
professores, servidores e empregados para o uso e difusão das LIBRAS para a Língua
Portuguesa.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Anderson Alves Cruz
Vereador-União
JUSTIFICATIVA
As Leis Federais 10.098/2000 e 10.436/2002, regulamentadas pelos Decretos
Federais 5.296/2004 e 5.626/2005, estabeleceram normas e critérios básicos para a
eliminação de barreiras nas comunicações, entendidas estas como sendo qualquer
entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de
mensagens por meios de sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, e
reconheceu a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – como meio legal de comunicação e
expressão das pessoas portadoras de deficiência auditiva.
A legislação citada determinou que os sistemas de ensino estaduais garantam
a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de
Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais –
LIBRAS, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs.
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Objetivando garantir, obrigatoriamente, o acesso das pessoas surdas à comunicação, à
informação e à educação, a legislação federal determinou uma série de medidas a serem
tomadas pelos Estados Membros, medidas estas que necessitam de comando legal no
âmbito estadual.
A presente proposição, que está baseada nos textos legais federais, para que
esta Casa Legislativa dê início ao debate de tão relevante tema no âmbito municipal,
contribuindo para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
auditiva ou com grave dificuldade de comunicação oral. Espero poder contar com o apoio
de todos os pares Edis nesta nobre causa.
O Autor.