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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaInstitui a obrigatoriedade da inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - no currículo escolar no âmbito do Município de Itapetinga Bahia e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Aguardando Emendas Parlamentares — Aguardando emendas parlamentares.
2026-02-25 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO — Matéria lida em plenário.
2026-02-06 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO — Aguardando leitura em plenário.

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 Estado da Bahia
Av:Presidente Kennedy , S/N Morumbi, Telefax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI Nº 006/2026
De 13 de Janeiro de 2026
Institui a obrigatoriedade da inclusão da Língua 
Brasileira de Sinais - LIBRAS - no currículo escolar no 
âmbito do Município de Itapetinga Bahia e dá outras 
providências.
Art. 1º. O Sistema Municipal de Educação de Itapetinga Bahia deverá adotar as medidas 
necessárias para a efetiva implantação da obrigatoriedade da inclusão da Língua 
Brasileira de Sinais - LIBRAS - no currículo escolar das instituições de ensino que o 
compõem. 
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – a forma de 
comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual motora, com 
estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e 
fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas e/ou mudas do Brasil, na forma 
estabelecida pela Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002. 
Art. 2º A instituição de ensino integrante do Sistema Municipal de Educação de Itapetinga 
Bahia devem garantir às pessoas com deficiência auditiva e deficiência na fala o acesso à 
comunicação, à informação e à educação nos processos, nas atividades e nos conteúdos 
curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades da Educação 
oferecida na área de sua abrangência. 
Art. 3º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no 
artigo anterior, o Sistema Municipal de Educação de Itapetinga Bahia deverá: 
I - promover cursos de formação de professores para: 
a) o ensino e uso das LIBRAS; 
b) a tradução e a interpretação de LIBRAS para a Língua Portuguesa; 
 Estado da Bahia
Av:Presidente Kennedy , S/N Morumbi, Telefax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia 
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c) o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas e/ou 
mudas; 
II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil ao ensino médio, o ensino das 
LIBRAS e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para os alunos surdos 
e/ou mudos.
III - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, 
desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos 
específicos, em turno contrário ao da escolarização regular; 
IV - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores, 
alunos, funcionários, gestores e familiares, inclusive por meio de oferta de cursos;
V - adotar mecanismos de avaliação coerentes com o aprendizado de segunda língua, na 
correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a 
singularidade linguística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa; 
VI - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos 
expressos em LIBRAS, desde que devidamente registrado em vídeo ou em outros meios 
eletrônicos e tecnológicos. 
Art. 4º. Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS e o 
ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos 
surdos e/ou mudos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e 
instrumental, como: 
I - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino 
fundamental.
II - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e nos anos 
iniciais do ensino fundamental; 
Art. 5º. A modalidade oral da língua Portuguesa na educação básica deve ser ofertada 
aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, e aos alunos mudos ou com grave 
dificuldade de comunicação oral, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, 
 Estado da Bahia
Av:Presidente Kennedy , S/N Morumbi, Telefax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia 
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por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardando o 
direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade. 
Art. 6º. A formação do professor(a) de LIBRAS, do instrutor(a) de LIBRAS e do tradutor(a)
e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve se dar na forma estabelecida na 
Regulamentação da Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002. 
Art. 7º. Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Angra 
dos Reis/RJ e suas respectivas instituições de ensino devem incluir o professor de 
LIBRAS em seu quadro do Magistério, obedecendo aos prazos definidos na 
Regulamentação da Lei Nº 10.436/2002.
Art. 8º. Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de 
Itapetinga Bahia e suas respectivas instituições de ensino devem incluir em seus quadros 
de funcionários o tradutor (a) e o intérprete de LIBRAS para a língua Portuguesa, para 
viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos e/ou 
mudos. 
Parágrafo único. Os profissionais a que se refere o caput deste artigo atuarão: 
I - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos 
curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; 
II - no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino.
Art. 9º. As instituições municipais de ensino responsáveis pela educação básica devem 
garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva e mudos ou com grave 
dificuldade de comunicação. 
Art. 10. A Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – não poderá substituir a modalidade 
escrita da Língua Portuguesa. 
 Estado da Bahia
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Art. 11. As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei deverão ser 
definidas pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal de Itapetinga 
Bahia, especialmente a Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 12. Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, viabilizarão as 
ações previstas nesta Lei, com dotações específicas em seus orçamentos anuais e 
plurianuais, prioritariamente os relativos à formação, capacitação e qualificação de 
professores, servidores e empregados para o uso e difusão das LIBRAS para a Língua 
Portuguesa. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Anderson Alves Cruz
Vereador-União
JUSTIFICATIVA
As Leis Federais 10.098/2000 e 10.436/2002, regulamentadas pelos Decretos 
Federais 5.296/2004 e 5.626/2005, estabeleceram normas e critérios básicos para a 
eliminação de barreiras nas comunicações, entendidas estas como sendo qualquer 
entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de 
mensagens por meios de sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, e 
reconheceu a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – como meio legal de comunicação e 
expressão das pessoas portadoras de deficiência auditiva.
A legislação citada determinou que os sistemas de ensino estaduais garantam 
a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de 
Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais –
LIBRAS, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs. 
 Estado da Bahia
Av:Presidente Kennedy , S/N Morumbi, Telefax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia 
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Objetivando garantir, obrigatoriamente, o acesso das pessoas surdas à comunicação, à 
informação e à educação, a legislação federal determinou uma série de medidas a serem 
tomadas pelos Estados Membros, medidas estas que necessitam de comando legal no 
âmbito estadual. 
A presente proposição, que está baseada nos textos legais federais, para que 
esta Casa Legislativa dê início ao debate de tão relevante tema no âmbito municipal, 
contribuindo para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência 
auditiva ou com grave dificuldade de comunicação oral. Espero poder contar com o apoio 
de todos os pares Edis nesta nobre causa.
O Autor.

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