Estado da Bahia
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PROJETO DE LEI Nº 009/2026
De 16 de Janeiro de 2026
Institui a criação da Casa Municipal do Artesão
e dá outras providências.
Art. 1º Fica criada a Casa Municipal do Artesão em Itapetinga Bahia, destinada à
exposição e comercialização permanente de produtos artesanais, produzidos por artesãos
deste município.
§ 1º A Casa Municipal do Artesão funcionará em local específico para atendimento
dos objetivos profissionais do artesanato e ficará nos limites do município de Itapetinga
Bahia.
§ 2º O Poder Executivo Municipal disponibilizará aluguel, luz, água à Casa Municipal
do Artesão de Itapetinga Bahia e a isentará do recolhimento de IPTU e taxas.
§ 3º Por conveniência da administração pública, o local de funcionamento da Casa
Municipal do Artesão de Itapetinga Bahia poderá ser mudado.
Art. 2º A Casa Municipal do Artesão de Itapetinga Bahia tem por objetivo:
I - Fomentar o artesanato como produto turístico, enquanto ferramenta facilitadora
da compreensão do destino;
II - Valorização da cultura local, visando sinalizar alternativas para o
desenvolvimento através de um turismo cultural;
III - Promover e divulgar o artesanato urbano e rural;
IV - Oportunizar a geração de renda;
V - Proporcionar realização de oficinas de trabalho e curso de qualificação
profissional;
VI - Promover parcerias com entidades ou outros entes públicos (associações,
fundações);
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VII - Exposição e comercialização dos produtos.
Art. 3º A Casa Municipal do Artesão de Itapetinga Bahia será subordinada e
coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, através da Secretaria de
Desenvolvimento Social.
Art. 4º A Casa Municipal do Artesão de Itapetinga Bahia terá seu funcionamento
disciplinado por um Regimento Interno, elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento
Social, com a participação de todos os artesãos cadastrados.
Art. 5º Podem participar da Casa Municipal do Artesão de Itapetinga Bahia,
profissionais de artesanato de Itapetinga cadastrados na Secretaria de Desenvolvimento
Social e avaliados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, se atender aos
requisitos descritos no Regimento Interno.
Art. 6º A Casa Municipal do Artesão de Itapetinga Bahia abrirá o cadastro para
novos artesãos, sempre nos meses de março e julho de cada ano.
Parágrafo único. Na comercialização de seus produtos na Casa Municipal do
Artesão de Itapetinga, os artesãos cadastrados não poderão se valer do nome, CNPJ ou
inscrição estadual de associação ou outra entidade.
Art. 7º Designa-se por atividade artesanal a atividade econômica, de reconhecido
valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor
artístico ou utilitário, de raiz tradicional, étnica ou contemporânea, e, na prestação de
serviços de igual natureza, bem como na produção e confecção tradicionais de bens
alimentares.
Art. 8º Para expor seus trabalhos à venda, o artesão deverá ser residente no
Município de Itapetinga Bahia, ser cadastrado na Secretaria de Desenvolvimento Social e
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obedecer às normas pertinentes à matéria e ao Regimento Interno da Casa Municipal do
Artesão de Itapetinga Bahia.
Parágrafo único. A inscrição para obtenção da Carteira Municipal do Artesão é
gratuita, tem caráter público e terá validade de 2 (dois) anos, sendo atualizada
regularmente.
Art. 9º Os produtos comercializados pelos artesãos na Casa Municipal do Artesão
de Itapetinga serão oriundos de trabalhos efetuados pelos próprios artesãos, residentes
no município.
Parágrafo único. O preço dos produtos será definido pelo artesão ou expositor e
comercializado por ele próprio, ficando a Administração Municipal isenta de qualquer
responsabilidade em relação ao valor monetário referente à venda dos produtos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo isento de toda e qualquer responsabilidade de
criação, fabricação e/ou defeito em produto comercializado.
Art. 11. As despesas decorrentes da implantação e funcionamento da Casa
Municipal do Artesão de Itapetinga Bahia ocorrerão por conta de recursos próprios
estabelecidos no orçamento anual.
Art. 12. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, termos
de cooperação entre Secretarias afins e com entidades de iniciativa privada ou termos de
parceria que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada através de Decreto, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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Anderson Alves Cruz
Vereador (UNIÃO)
JUSTIFICATIVA
Apoiar o artesanato local é uma afirmação da identidade cultural regional,
dinamização da economia, do emprego em nível local e o fomento dos valores culturais e
estéticos das diversas etnias e manifestações populares do povo brasileiro. As atividades
artesanais respondem pela geração de inúmeras ocupações e renda para milhares de
brasileiros, sem que haja sistemático incentivo estatal, no tocante à qualificação
profissional. A comercialização dos produtos artesanais sempre foi um dos maiores
desafios para o artesanato, sendo necessário estabelecer mecanismos que possibilitem
ao artesão ter acesso a um espaço público, para promoção da sua arte e fortalecimento
de micro e pequenos negócios, como forma de promover o desenvolvimento social e
econômico.
A profissão de Artesão é regulamentada pela Lei Federal nº 13.180/2015, que
define com clareza os conceitos de artesão e os requisitos para que as atividades
artesanais possam beneficiar de apoios públicos.
Diante do exposto, se torna necessário o apoio do Poder Público Municipal
criação da Casa Municipal do Artesão de Itapetinga Bahia para facilitar a vida profissional
desta classe de artistas, levando assim renda e dignidade para eles seus familiares.
Espero poder contar com o apoio de todos os pares Edis nesta nobre causa.
O Autor.