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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaReconhece a fibromialgia como condição de saúde crônica no Município de Itapetinga – BA e institui políticas públicas de apoio social, psicológico e de saúde às pessoas portadoras dessa condição.
native_id2601

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2026-02-25 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em 1° turno.
2026-02-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluso na ordem do dia com pedido de dispensa de parecer e interstício.
2026-02-25 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO — Matéria lida em plenário.
2026-02-09 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO — Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T12:25:15.608039-03:00 Aprovado Por Unanimidade 14 0 0
2026-03-02T15:48:18.282477-03:00 Aprovado Por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi Tele fax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI Nº 010/ 2026
De 19 de janeiro de 2026
“Reconhece a fibromialgia como condição de 
saúde crônica no Município de Itapetinga – BA e 
institui políticas públicas de apoio social, 
psicológico e de saúde às pessoas portadoras 
dessa condição.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faço
saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica reconhecida, no âmbito do Município de Itapetinga – BA, a 
fibromialgia como uma condição de saúde crônica, caracterizada por dor 
musculoesquelética generalizada, fadiga, distúrbios do sono, alterações cognitivas e 
outros sintomas que comprometem a qualidade de vida da pessoa acometida.
Art. 2º – O Município de Itapetinga, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, 
garantirá às pessoas diagnosticadas com fibromialgia atenção integral à saúde, 
observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), assegurando:
I – atendimento médico na rede municipal de saúde;
II – acompanhamento psicológico e, quando necessário, psiquiátrico;
III – acesso a tratamento multiprofissional, incluindo fisioterapia, terapia 
ocupacional e atividades físicas orientadas, conforme disponibilidade da rede;
IV – encaminhamento para especialistas quando indicado.
Art. 3º – Fica assegurado às pessoas com fibromialgia o apoio social, por meio 
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, compreendendo:
I – acolhimento e orientação socioassistencial;
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi Tele fax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
II – encaminhamento para avaliação social visando o acesso a benefícios 
assistenciais, quando preenchidos os requisitos legais;
III – orientação sobre direitos sociais, previdenciários e trabalhistas;
IV – inclusão, quando necessário, em programas sociais do Município.
Art. 4º – O Município promoverá campanhas de conscientização e informação 
sobre a fibromialgia, com os seguintes objetivos:
I – ampliar o conhecimento da população sobre a doença;
II – combater o preconceito e a desinformação;
III – incentivar o diagnóstico precoce;
IV – promover o acolhimento e o respeito às pessoas portadoras da condição.
Art. 5º – A Secretaria Municipal de Saúde deverá incentivar a capacitação 
contínua dos profissionais da rede municipal, visando o diagnóstico adequado, o 
tratamento humanizado e o acompanhamento eficaz das pessoas com fibromialgia.
Art. 6º – O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias e convênios com 
instituições públicas ou privadas, universidades, conselhos profissionais e organizações 
da sociedade civil para o desenvolvimento de ações, projetos e pesquisas voltados à 
fibromialgia.
Art. 7º – A execução desta Lei correrá por conta de dotações orçamentárias 
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, respeitada a legislação vigente.
 Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel dos Santos Lacerda
Vereador (PODE)
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi Tele fax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
JUSTIFICATIVA
A fibromialgia é uma síndrome clínica crônica caracterizada por dores 
musculoesqueléticas generalizadas, fadiga intensa, distúrbios do sono, além de 
alterações cognitivas e psicológicas. De acordo com a Sociedade Brasileira de 
Reumatologia, estima-se que aproximadamente 3% da população brasileira conviva com 
a doença, sendo a maioria mulheres. Seus impactos transcendem a dor física, afetando 
diretamente a qualidade de vida, o convívio social e a capacidade de trabalho dos 
pacientes. 
Apesar de sua expressiva relevância epidemiológica, a fibromialgia ainda sofre 
com a invisibilidade nas políticas públicas, o que contribui para o desconhecimento da 
população, o preconceito e o subdiagnóstico. Nesse contexto, é urgente a construção de 
uma linha de cuidado específica que assegure atendimento integral, humanizado e 
multiprofissional em todos os níveis da rede de saúde.
O presente Projeto de Lei busca reconhecer oficialmente a fibromialgia no 
âmbito municipal e garantir políticas públicas de saúde, assistência social e apoio 
psicológico, promovendo dignidade, inclusão social e melhoria da qualidade de vida das 
pessoas acometidas, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde e da 
assistência social.
O Autor

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