Estado da Bahia
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PROJETO DE LEI Nº 010/ 2026
De 19 de janeiro de 2026
“Reconhece a fibromialgia como condição de
saúde crônica no Município de Itapetinga – BA e
institui políticas públicas de apoio social,
psicológico e de saúde às pessoas portadoras
dessa condição.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faço
saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica reconhecida, no âmbito do Município de Itapetinga – BA, a
fibromialgia como uma condição de saúde crônica, caracterizada por dor
musculoesquelética generalizada, fadiga, distúrbios do sono, alterações cognitivas e
outros sintomas que comprometem a qualidade de vida da pessoa acometida.
Art. 2º – O Município de Itapetinga, por meio da Secretaria Municipal de Saúde,
garantirá às pessoas diagnosticadas com fibromialgia atenção integral à saúde,
observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), assegurando:
I – atendimento médico na rede municipal de saúde;
II – acompanhamento psicológico e, quando necessário, psiquiátrico;
III – acesso a tratamento multiprofissional, incluindo fisioterapia, terapia
ocupacional e atividades físicas orientadas, conforme disponibilidade da rede;
IV – encaminhamento para especialistas quando indicado.
Art. 3º – Fica assegurado às pessoas com fibromialgia o apoio social, por meio
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, compreendendo:
I – acolhimento e orientação socioassistencial;
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II – encaminhamento para avaliação social visando o acesso a benefícios
assistenciais, quando preenchidos os requisitos legais;
III – orientação sobre direitos sociais, previdenciários e trabalhistas;
IV – inclusão, quando necessário, em programas sociais do Município.
Art. 4º – O Município promoverá campanhas de conscientização e informação
sobre a fibromialgia, com os seguintes objetivos:
I – ampliar o conhecimento da população sobre a doença;
II – combater o preconceito e a desinformação;
III – incentivar o diagnóstico precoce;
IV – promover o acolhimento e o respeito às pessoas portadoras da condição.
Art. 5º – A Secretaria Municipal de Saúde deverá incentivar a capacitação
contínua dos profissionais da rede municipal, visando o diagnóstico adequado, o
tratamento humanizado e o acompanhamento eficaz das pessoas com fibromialgia.
Art. 6º – O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias e convênios com
instituições públicas ou privadas, universidades, conselhos profissionais e organizações
da sociedade civil para o desenvolvimento de ações, projetos e pesquisas voltados à
fibromialgia.
Art. 7º – A execução desta Lei correrá por conta de dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, respeitada a legislação vigente.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel dos Santos Lacerda
Vereador (PODE)
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JUSTIFICATIVA
A fibromialgia é uma síndrome clínica crônica caracterizada por dores
musculoesqueléticas generalizadas, fadiga intensa, distúrbios do sono, além de
alterações cognitivas e psicológicas. De acordo com a Sociedade Brasileira de
Reumatologia, estima-se que aproximadamente 3% da população brasileira conviva com
a doença, sendo a maioria mulheres. Seus impactos transcendem a dor física, afetando
diretamente a qualidade de vida, o convívio social e a capacidade de trabalho dos
pacientes.
Apesar de sua expressiva relevância epidemiológica, a fibromialgia ainda sofre
com a invisibilidade nas políticas públicas, o que contribui para o desconhecimento da
população, o preconceito e o subdiagnóstico. Nesse contexto, é urgente a construção de
uma linha de cuidado específica que assegure atendimento integral, humanizado e
multiprofissional em todos os níveis da rede de saúde.
O presente Projeto de Lei busca reconhecer oficialmente a fibromialgia no
âmbito municipal e garantir políticas públicas de saúde, assistência social e apoio
psicológico, promovendo dignidade, inclusão social e melhoria da qualidade de vida das
pessoas acometidas, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde e da
assistência social.
O Autor