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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaInstitui a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária no município de Itapetinga – Bahia, e dá outras providências.
native_id2614

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2026-03-03 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em 1° turno.
2026-02-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia com pedido de dispensa do autor.
2026-02-09 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO — Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T15:00:44.901577-03:00 Aprovado Por Unanimidade 14 0 0
2026-03-03T12:25:15.657509-03:00 Aprovado Por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI N° 015/26
De 28 de janeiro de 2026
Institui a Política Municipal de Fomento à Economia 
Solidária no município de Itapetinga – Bahia, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Fica instituída a Politica Municipal de Fomento a Economia Solidária no 
Município de Itapetinga no Estado da Bahia, na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Economia Solidária: conjunto de iniciativas voltadas à organização e ao 
desenvolvimento social e econômico em consonância com princípios e práticas que Ihe são 
característicos;
II - Atores do ambiente de economia solidária: os empreendimentos, as redes 
de empreendimentos, os consumidores, as entidades de apoio, assessoria e fomento, os 
fóruns e o Poder Público;
III - princípios da Economia Solidária: a autogestão, a democracia, a solidariedade, 
a cooperação, a equidade, a valorização do meio ambiente, a valorização do trabalho
humano, a valorização do saber local e a igualdade de gênero, geração, etnia e credo;
IV - práticas da economia solidária: a autonomia institucional, a democratização 
dos processos decisórios, o exercício de atividade econômica em organização de padrão
comunitário e solidário de estruturação e relações sociais, o comércio justo, o consumo 
consciente, as finanças solidárias e a agregação de finalidades econômica e social;
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
V - empreendimentos da economia solidária: os entes privados que atendam aos 
princípios e às práticas da economia solidária, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades 
de trabalho, produção, distribuição, consumo, poupança e/ou crédito;
VI - rede de empreendimentos de economia solidária: as aglutinações de 
empreendimentos de economia solidária que, conservando autonomia organizacional, 
unem-se para alcançar objetivos comuns;
VII - consumidores solidários: pessoas físicas ou jurídicas assim
reconhecidas pela legislação consumerista e que praticam consumo ético e consciente;
VIII - entidades de apoio, assessoria e fomento à economia solidária: 
organizações que desenvolvem ações de apoio direto a empreendimentos e redes de 
empreendimentos da economia sołidária, por meio de capacitação, assessoria, incubação. 
Assistência técnica, financiamento, organização e acompanhamento.
Art. 3º - A Política Municipal de Fomento à Economia Solidária tem como fundamento o 
desenvolvimento e a fomento de empreendimentos, cooperativas, associações, redes e 
empreendimentos de autogestão que compõem, o setor da economia solidária, de forma a Integrá-los 
ao mercado e a tomar suas atividades autossustentáveis, por meio de programas, projetos, parcerias 
e convênios com a iniciativa pública, privada e ONGs.
Art. 4º - A economia solidária constitui-se de iniciativas que visam à organização, a 
cooperação, a gestão democrática, a solidariedade, a distribuição equitativa das riquezas produzidas 
coletivamente, a autogestão, o desenvolvimento local integrado e sustentável, o respeito ao
equilíbrio dos ecossistemas, a valorização do ser humano e do trabalho e o estabelecimento de
relações igualitárias entre homens e mulheres na geração de produtos e serviços.
Parágrafo único. A formação de redes que integram grupos de consumidores, 
produtos e prestadores de serviços para a prática do mercado solidário é prioridade da 
economia solidária.
Art. 5º - O setor da economia solidária é formado por empreendimentos
econômicos solidários, entidades de assessoria e fomento e gestores públicos.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Art. 6• São empreendimentos da economia solidária as cooperativas, associações,
empresas de autogestão e grupos informais de produção que preencham cumulativamente os 
seguintes princípios norteadores:
I - que sejam organizados sob os princípios da cooperaçăo, da solidariedade, da 
autogestăo, da sustentabilldade econômica e ambiental e da valorizaçăo do ser humano e do
trabalho;
II - cujos patrimônios e resultados obtidos sejam revertidos para melhoria e 
sustentabilidade do empreendimento e distribuídos entre seus membros;
III - que tenham por instância máxima de deliberação a assembleia geral
periódica de seus membros e por instâncias Intermediárias aquelas que garantam a 
participação direta de acordo com as características de cada empreendimento;
IV - que adotem sistemas de prestação de contas detalhadas;
V - que tenham como princípios a organização coletiva da produção e 
comercialização;
VI - que as condições de trabalho sejam salutares e seguras;
VII– que respetem a proteção ao meio ambiente, mantendo o equilíbrio dos 
ecossistemas;
VIII - que respeitem a equidade de gênero e raça;
IX – que respeitem a não utilização de mão de obra infantil;
X - que utilizem a prática de preços justos, sem maximizaçăo de lucros;
XI - que a participação de trabalhadoras e trabalhadores não associados seja 
limitada até dez por cento do número máximo de associados, e estes não poderão ocupar 
cargos de direção;
XII- cuja maior remuneração, com base no trabalho, não seja superior a seis 
vezes a menor remuneração.
Art. 7º - São entidades de assessoria e fomento aquelas insituições para fins 
não econômicos que, segundo os princípios da economia solidária:
I - assessoram e fomentam o setor da economia solidária; e
II- desenvolvem trabalhos de pesquisas, elaboração, sistematização de dados 
sobre economia solidária.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Art. 8º - Săo gestores públicos os governor municipal, estadual e federal que 
desenvolvem programas, projetos e ações no âmbito da economia solidária.
Art. 9º - São objetivos da política municipal de fomento à economia solidária:
I - criar e consolidar os prìncípios e valores da economia solidária;
II - gerar trabalho e renda de forma solidária;
III - apoiar a organízação e o registro de empreendimentos da economia solidária;
IV - apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado;
V - promover a agregaçăo de conhecimento e incorporação de tecnologias nos 
empreendimentos da economia solidária;
VI - integrar os empreendimentos no mercado e tomar suas atividades 
autossustentáveis, reduzindo a vulnerabilidade e prevenindo a sua falência;
VII- fomentar o potencial de crescimento em todos os empreendimentos 
econômicos solidários;
VIII - proporcionar a interação entre pesquisadores, parceiros e
empreendimentos;
IX - estimular a produção intelectual sobre o tema, por meio de estudos, 
pesquisas, publicações e material didátlco de apoio aos empreendimentos da econômica 
solidária;
X - fomentar capacitação técnica dos trabalhadores dos empreendimentos da 
economia solidária;
XI - articular Município, Estado e União, visando uniformizar a legislação;
XII - construir e manter atualizado um banco de dados com o cadastro dos 
empreendimentos da economia solidária que cumpram os requisitos desta Lei;
XIII - apoiar e fomentar a articulação entre os empreendimentos 
econômicos solidários, entidades de assessoria e fomento e Poder Público, por meio de 
redes e fóruns visando sua organização social, política e econômica.
Art. 10 - A Política Municipal de Economia Solidária organiza-se nos seguintes 
eixos de ações:
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
I - educação, formação, assistência técníca e qualificação social e profissional
no meio rural e urbano;
II - acesso a serviços de finanças e de crédito;
III - fomento à comercialização, ao comércio justo e solidário e ao consumo 
responsável;
IV - fomento aos empreendimentos econômicos solidários e redes de cooperação;
V - fomento à recuperação de empresas por trabalhadores e trabalhadoras 
organizados e organizadas em autogestão;
VI - estimular a integração entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;
VII - apoio à realização de eventos da economia solidária;
Art. 11 - O Conselho Municipal de Economia Solidária será criado por meio de
lei específica.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 — Revogam-se as disposições em contrário.
Sidinei Silva Mendes
Vereador (PSD)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Política Municipal de 
Fomento à Economia Solidária no Município de Itapetinga, Estado da Bahia, como 
instrumento estratégico de promoção do desenvolvimento econômico local, da inclusão 
social e da geração de trabalho e renda, especialmente para os segmentos historicamente 
mais vulneráveis da população.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
A Economia Solidária constitui-se em um modelo alternativo de organização 
econômica, baseado na cooperação, autogestão, solidariedade, democracia participativa e 
valorização do trabalho humano, promovendo a inclusão produtiva, a redução das 
desigualdades sociais e o fortalecimento do desenvolvimento local sustentável. Trata-se de 
um segmento que vem sendo reconhecido e incentivado em âmbito nacional e 
internacional, inclusive como política pública estruturante de combate à pobreza e ao 
desemprego.
No contexto municipal, inúmeros trabalhadores e trabalhadoras desenvolvem 
suas atividades por meio de associações, cooperativas, grupos informais de produção, 
redes de comercialização solidária e empreendimentos autogestionários, muitas vezes sem 
o devido apoio institucional, acesso a crédito, capacitação técnica ou inserção adequada no 
mercado consumidor. A ausência de uma política pública específica limita o potencial de 
crescimento desses empreendimentos e compromete sua sustentabilidade econômica.
Nesse sentido, o Projeto de Lei propõe organizar, fortalecer e fomentar o setor 
da economia solidária, criando um marco legal que possibilite a implementação de 
programas, projetos, parcerias e convênios com o Poder Público, iniciativa privada, 
universidades e organizações da sociedade civil, visando à autossustentabilidade dos 
empreendimentos, à geração de renda e à promoção da justiça social.
A iniciativa está em plena consonância com os princípios constitucionais da 
dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da livre iniciativa com função 
social (artigos 1º, 170 e 225 da Constituição Federal), bem como com os objetivos 
fundamentais da República, especialmente a erradicação da pobreza, a redução das 
desigualdades sociais e regionais e a promoção do desenvolvimento nacional.
Além disso, a proposta dialoga diretamente com políticas públicas já 
consolidadas no âmbito da União e do Estado da Bahia, promovendo a integração 
federativa e a uniformização legislativa, bem como incentivando a criação de um Banco de 
Dados Municipal dos Empreendimentos de Economia Solidária, instrumento essencial para 
o planejamento, monitoramento e avaliação das ações públicas.
A criação futura do Conselho Municipal de Economia Solidária, prevista no 
Projeto, assegurará a participação democrática dos atores sociais envolvidos, fortalecendo 
o controle social, a transparência e a efetividade das políticas públicas.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Diante do exposto, trata-se de uma proposição socialmente justa, 
economicamente viável e juridicamente adequada, que contribui para o fortalecimento da 
economia local, a inclusão produtiva e a melhoria da qualidade de vida da população, razão 
pela qual conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto 
de Lei.
O Autor

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