Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI N° 015/26
De 28 de janeiro de 2026
Institui a Política Municipal de Fomento à Economia
Solidária no município de Itapetinga – Bahia, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Fica instituída a Politica Municipal de Fomento a Economia Solidária no
Município de Itapetinga no Estado da Bahia, na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Economia Solidária: conjunto de iniciativas voltadas à organização e ao
desenvolvimento social e econômico em consonância com princípios e práticas que Ihe são
característicos;
II - Atores do ambiente de economia solidária: os empreendimentos, as redes
de empreendimentos, os consumidores, as entidades de apoio, assessoria e fomento, os
fóruns e o Poder Público;
III - princípios da Economia Solidária: a autogestão, a democracia, a solidariedade,
a cooperação, a equidade, a valorização do meio ambiente, a valorização do trabalho
humano, a valorização do saber local e a igualdade de gênero, geração, etnia e credo;
IV - práticas da economia solidária: a autonomia institucional, a democratização
dos processos decisórios, o exercício de atividade econômica em organização de padrão
comunitário e solidário de estruturação e relações sociais, o comércio justo, o consumo
consciente, as finanças solidárias e a agregação de finalidades econômica e social;
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V - empreendimentos da economia solidária: os entes privados que atendam aos
princípios e às práticas da economia solidária, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades
de trabalho, produção, distribuição, consumo, poupança e/ou crédito;
VI - rede de empreendimentos de economia solidária: as aglutinações de
empreendimentos de economia solidária que, conservando autonomia organizacional,
unem-se para alcançar objetivos comuns;
VII - consumidores solidários: pessoas físicas ou jurídicas assim
reconhecidas pela legislação consumerista e que praticam consumo ético e consciente;
VIII - entidades de apoio, assessoria e fomento à economia solidária:
organizações que desenvolvem ações de apoio direto a empreendimentos e redes de
empreendimentos da economia sołidária, por meio de capacitação, assessoria, incubação.
Assistência técnica, financiamento, organização e acompanhamento.
Art. 3º - A Política Municipal de Fomento à Economia Solidária tem como fundamento o
desenvolvimento e a fomento de empreendimentos, cooperativas, associações, redes e
empreendimentos de autogestão que compõem, o setor da economia solidária, de forma a Integrá-los
ao mercado e a tomar suas atividades autossustentáveis, por meio de programas, projetos, parcerias
e convênios com a iniciativa pública, privada e ONGs.
Art. 4º - A economia solidária constitui-se de iniciativas que visam à organização, a
cooperação, a gestão democrática, a solidariedade, a distribuição equitativa das riquezas produzidas
coletivamente, a autogestão, o desenvolvimento local integrado e sustentável, o respeito ao
equilíbrio dos ecossistemas, a valorização do ser humano e do trabalho e o estabelecimento de
relações igualitárias entre homens e mulheres na geração de produtos e serviços.
Parágrafo único. A formação de redes que integram grupos de consumidores,
produtos e prestadores de serviços para a prática do mercado solidário é prioridade da
economia solidária.
Art. 5º - O setor da economia solidária é formado por empreendimentos
econômicos solidários, entidades de assessoria e fomento e gestores públicos.
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Art. 6• São empreendimentos da economia solidária as cooperativas, associações,
empresas de autogestão e grupos informais de produção que preencham cumulativamente os
seguintes princípios norteadores:
I - que sejam organizados sob os princípios da cooperaçăo, da solidariedade, da
autogestăo, da sustentabilldade econômica e ambiental e da valorizaçăo do ser humano e do
trabalho;
II - cujos patrimônios e resultados obtidos sejam revertidos para melhoria e
sustentabilidade do empreendimento e distribuídos entre seus membros;
III - que tenham por instância máxima de deliberação a assembleia geral
periódica de seus membros e por instâncias Intermediárias aquelas que garantam a
participação direta de acordo com as características de cada empreendimento;
IV - que adotem sistemas de prestação de contas detalhadas;
V - que tenham como princípios a organização coletiva da produção e
comercialização;
VI - que as condições de trabalho sejam salutares e seguras;
VII– que respetem a proteção ao meio ambiente, mantendo o equilíbrio dos
ecossistemas;
VIII - que respeitem a equidade de gênero e raça;
IX – que respeitem a não utilização de mão de obra infantil;
X - que utilizem a prática de preços justos, sem maximizaçăo de lucros;
XI - que a participação de trabalhadoras e trabalhadores não associados seja
limitada até dez por cento do número máximo de associados, e estes não poderão ocupar
cargos de direção;
XII- cuja maior remuneração, com base no trabalho, não seja superior a seis
vezes a menor remuneração.
Art. 7º - São entidades de assessoria e fomento aquelas insituições para fins
não econômicos que, segundo os princípios da economia solidária:
I - assessoram e fomentam o setor da economia solidária; e
II- desenvolvem trabalhos de pesquisas, elaboração, sistematização de dados
sobre economia solidária.
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Art. 8º - Săo gestores públicos os governor municipal, estadual e federal que
desenvolvem programas, projetos e ações no âmbito da economia solidária.
Art. 9º - São objetivos da política municipal de fomento à economia solidária:
I - criar e consolidar os prìncípios e valores da economia solidária;
II - gerar trabalho e renda de forma solidária;
III - apoiar a organízação e o registro de empreendimentos da economia solidária;
IV - apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado;
V - promover a agregaçăo de conhecimento e incorporação de tecnologias nos
empreendimentos da economia solidária;
VI - integrar os empreendimentos no mercado e tomar suas atividades
autossustentáveis, reduzindo a vulnerabilidade e prevenindo a sua falência;
VII- fomentar o potencial de crescimento em todos os empreendimentos
econômicos solidários;
VIII - proporcionar a interação entre pesquisadores, parceiros e
empreendimentos;
IX - estimular a produção intelectual sobre o tema, por meio de estudos,
pesquisas, publicações e material didátlco de apoio aos empreendimentos da econômica
solidária;
X - fomentar capacitação técnica dos trabalhadores dos empreendimentos da
economia solidária;
XI - articular Município, Estado e União, visando uniformizar a legislação;
XII - construir e manter atualizado um banco de dados com o cadastro dos
empreendimentos da economia solidária que cumpram os requisitos desta Lei;
XIII - apoiar e fomentar a articulação entre os empreendimentos
econômicos solidários, entidades de assessoria e fomento e Poder Público, por meio de
redes e fóruns visando sua organização social, política e econômica.
Art. 10 - A Política Municipal de Economia Solidária organiza-se nos seguintes
eixos de ações:
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I - educação, formação, assistência técníca e qualificação social e profissional
no meio rural e urbano;
II - acesso a serviços de finanças e de crédito;
III - fomento à comercialização, ao comércio justo e solidário e ao consumo
responsável;
IV - fomento aos empreendimentos econômicos solidários e redes de cooperação;
V - fomento à recuperação de empresas por trabalhadores e trabalhadoras
organizados e organizadas em autogestão;
VI - estimular a integração entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;
VII - apoio à realização de eventos da economia solidária;
Art. 11 - O Conselho Municipal de Economia Solidária será criado por meio de
lei específica.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 — Revogam-se as disposições em contrário.
Sidinei Silva Mendes
Vereador (PSD)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Política Municipal de
Fomento à Economia Solidária no Município de Itapetinga, Estado da Bahia, como
instrumento estratégico de promoção do desenvolvimento econômico local, da inclusão
social e da geração de trabalho e renda, especialmente para os segmentos historicamente
mais vulneráveis da população.
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A Economia Solidária constitui-se em um modelo alternativo de organização
econômica, baseado na cooperação, autogestão, solidariedade, democracia participativa e
valorização do trabalho humano, promovendo a inclusão produtiva, a redução das
desigualdades sociais e o fortalecimento do desenvolvimento local sustentável. Trata-se de
um segmento que vem sendo reconhecido e incentivado em âmbito nacional e
internacional, inclusive como política pública estruturante de combate à pobreza e ao
desemprego.
No contexto municipal, inúmeros trabalhadores e trabalhadoras desenvolvem
suas atividades por meio de associações, cooperativas, grupos informais de produção,
redes de comercialização solidária e empreendimentos autogestionários, muitas vezes sem
o devido apoio institucional, acesso a crédito, capacitação técnica ou inserção adequada no
mercado consumidor. A ausência de uma política pública específica limita o potencial de
crescimento desses empreendimentos e compromete sua sustentabilidade econômica.
Nesse sentido, o Projeto de Lei propõe organizar, fortalecer e fomentar o setor
da economia solidária, criando um marco legal que possibilite a implementação de
programas, projetos, parcerias e convênios com o Poder Público, iniciativa privada,
universidades e organizações da sociedade civil, visando à autossustentabilidade dos
empreendimentos, à geração de renda e à promoção da justiça social.
A iniciativa está em plena consonância com os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da livre iniciativa com função
social (artigos 1º, 170 e 225 da Constituição Federal), bem como com os objetivos
fundamentais da República, especialmente a erradicação da pobreza, a redução das
desigualdades sociais e regionais e a promoção do desenvolvimento nacional.
Além disso, a proposta dialoga diretamente com políticas públicas já
consolidadas no âmbito da União e do Estado da Bahia, promovendo a integração
federativa e a uniformização legislativa, bem como incentivando a criação de um Banco de
Dados Municipal dos Empreendimentos de Economia Solidária, instrumento essencial para
o planejamento, monitoramento e avaliação das ações públicas.
A criação futura do Conselho Municipal de Economia Solidária, prevista no
Projeto, assegurará a participação democrática dos atores sociais envolvidos, fortalecendo
o controle social, a transparência e a efetividade das políticas públicas.
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Diante do exposto, trata-se de uma proposição socialmente justa,
economicamente viável e juridicamente adequada, que contribui para o fortalecimento da
economia local, a inclusão produtiva e a melhoria da qualidade de vida da população, razão
pela qual conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto
de Lei.
O Autor