Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi Tele fax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia
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PROJETO DE LEI Nº 016/26
De 28 de janeiro de 2026
“Dispõe sobre o atendimento nas unidades da
rede municipal de saúde a pessoas sem
documentos de identificação, e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado o atendimento nas unidades da Rede Municipal de
Saúde a toda pessoa que necessitar de assistência médica, ainda que não possua
documento de identificação civil.
Art. 2º - A inexistência, perda, furto, extravio ou destruição de documentos
pessoais não poderá constituir motivo de impedimento ou recusa de atendimento
médico, ambulatorial, de urgência, emergência ou exames na rede pública de saúde
municipal.
Art. 3º - Nos casos de ausência de documentos de identificação, a unidade
de saúde deverá:
I – realizar cadastro social provisório do paciente, contendo as informações
disponíveis, inclusive endereço de referência, se houver;
II – registrar, quando possível, os dados de um acompanhante que se
responsabilize pelas informações prestadas;
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III – comunicar o caso à Defensoria Pública e/ou ao Ministério Público, para
adoção das providências cabíveis à regularização do registro civil ou emissão de novos
documentos da pessoa.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias com a
Secretaria de Desenvolvimento Social, Secretaria de Administração, órgãos estaduais
e federais competentes, visando facilitar o processo de registro tardio e emissão de
documentos civis dos cidadãos atendidos.
Art. 5º - As unidades de saúde deverão promover capacitação dos
servidores e profissionais da área administrativa para identificação desses casos e
correto preenchimento do cadastro social, assegurando tratamento humanizado e não
discriminatório.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Eliomar Alves Barreira Castro
Vereador (MDB)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como propósito garantir o acesso universal
aos serviços públicos de saúde, princípio consagrado na Constituição Federal de 1988,
em seu artigo 196, que dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.”
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Dessa forma, o direito à saúde é incondicional e indelegável, não podendo
ser restringido por barreiras burocráticas ou documentais. No entanto, na prática
cotidiana das unidades de saúde, é comum que pessoas em situação de
vulnerabilidade social — como moradores de rua, idosos sem registro civil, vítimas de
incêndios, enchentes, migrantes ou pessoas que perderam seus documentos —
enfrentem dificuldades para acessar consultas, exames e procedimentos, por não
conseguirem comprovar identidade.
A proposta busca corrigir essa lacuna e reafirmar o papel do Município
como garantidor da dignidade humana, estabelecendo um procedimento administrativo
seguro e humanizado: o cadastro social provisório, aliado à comunicação à Defensoria
Pública e ao Ministério Público para regularização da documentação civil.
Trata-se de uma medida que dialoga diretamente com os princípios do
Sistema Único de Saúde (SUS) — universalidade, integralidade e equidade —
previstos na Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde). O SUS foi criado para atender
todas as pessoas, sem distinção de classe, raça, religião, nacionalidade ou condição
social, e não pode excluir quem mais precisa de cuidado e acolhimento.
Além disso, a iniciativa contribui para o fortalecimento de políticas públicas
intersetoriais, integrando saúde, assistência social e cidadania, de modo a garantir não
apenas o atendimento médico, mas também o reconhecimento civil do cidadão.
Por tudo isso, o Projeto de Lei ora apresentado reforça o compromisso desta
Casa Legislativa com a justiça social, o respeito à dignidade da pessoa humana e o
acesso pleno à saúde como direito fundamental, representando um avanço significativo
na consolidação das políticas públicas municipais voltadas à inclusão e à igualdade de
direitos.
Diante da relevância da matéria, solicitamos aos nobres pares a aprovação
deste Projeto de Lei.
O Autor.