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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-02-10
Ementa“Dispõe sobre o atendimento nas unidades da rede municipal de saúde a pessoas sem documentos de identificação, e dá outras providências”.
native_id2615

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Aguardando Emendas Parlamentares — Aguardando emendas parlamentares.
2026-02-25 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO — Matéria lida em plenário.
2026-02-10 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO — Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

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Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi Tele fax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI Nº 016/26
De 28 de janeiro de 2026
“Dispõe sobre o atendimento nas unidades da 
rede municipal de saúde a pessoas sem 
documentos de identificação, e dá outras 
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado o atendimento nas unidades da Rede Municipal de 
Saúde a toda pessoa que necessitar de assistência médica, ainda que não possua
documento de identificação civil.
Art. 2º - A inexistência, perda, furto, extravio ou destruição de documentos 
pessoais não poderá constituir motivo de impedimento ou recusa de atendimento 
médico, ambulatorial, de urgência, emergência ou exames na rede pública de saúde 
municipal.
Art. 3º - Nos casos de ausência de documentos de identificação, a unidade 
de saúde deverá:
I – realizar cadastro social provisório do paciente, contendo as informações 
disponíveis, inclusive endereço de referência, se houver;
II – registrar, quando possível, os dados de um acompanhante que se 
responsabilize pelas informações prestadas;
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi Tele fax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
III – comunicar o caso à Defensoria Pública e/ou ao Ministério Público, para 
adoção das providências cabíveis à regularização do registro civil ou emissão de novos 
documentos da pessoa.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias com a 
Secretaria de Desenvolvimento Social, Secretaria de Administração, órgãos estaduais 
e federais competentes, visando facilitar o processo de registro tardio e emissão de 
documentos civis dos cidadãos atendidos.
Art. 5º - As unidades de saúde deverão promover capacitação dos 
servidores e profissionais da área administrativa para identificação desses casos e 
correto preenchimento do cadastro social, assegurando tratamento humanizado e não 
discriminatório.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Eliomar Alves Barreira Castro
Vereador (MDB)
JUSTIFICATIVA
 O presente Projeto de Lei tem como propósito garantir o acesso universal 
aos serviços públicos de saúde, princípio consagrado na Constituição Federal de 1988, 
em seu artigo 196, que dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, 
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de 
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços 
para sua promoção, proteção e recuperação.”
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi Tele fax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
 Dessa forma, o direito à saúde é incondicional e indelegável, não podendo 
ser restringido por barreiras burocráticas ou documentais. No entanto, na prática 
cotidiana das unidades de saúde, é comum que pessoas em situação de 
vulnerabilidade social — como moradores de rua, idosos sem registro civil, vítimas de 
incêndios, enchentes, migrantes ou pessoas que perderam seus documentos —
enfrentem dificuldades para acessar consultas, exames e procedimentos, por não 
conseguirem comprovar identidade.
 A proposta busca corrigir essa lacuna e reafirmar o papel do Município 
como garantidor da dignidade humana, estabelecendo um procedimento administrativo 
seguro e humanizado: o cadastro social provisório, aliado à comunicação à Defensoria 
Pública e ao Ministério Público para regularização da documentação civil.
 Trata-se de uma medida que dialoga diretamente com os princípios do 
Sistema Único de Saúde (SUS) — universalidade, integralidade e equidade —
previstos na Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde). O SUS foi criado para atender 
todas as pessoas, sem distinção de classe, raça, religião, nacionalidade ou condição 
social, e não pode excluir quem mais precisa de cuidado e acolhimento.
 Além disso, a iniciativa contribui para o fortalecimento de políticas públicas 
intersetoriais, integrando saúde, assistência social e cidadania, de modo a garantir não 
apenas o atendimento médico, mas também o reconhecimento civil do cidadão.
 Por tudo isso, o Projeto de Lei ora apresentado reforça o compromisso desta 
Casa Legislativa com a justiça social, o respeito à dignidade da pessoa humana e o 
acesso pleno à saúde como direito fundamental, representando um avanço significativo 
na consolidação das políticas públicas municipais voltadas à inclusão e à igualdade de 
direitos.
 Diante da relevância da matéria, solicitamos aos nobres pares a aprovação
deste Projeto de Lei.
 O Autor.

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