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materia nº 1/2026

Tipo Parecer Comissão de Defesa e Proteção dos Animais
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaPARECER FAVORÁVEL COM EMENDA N° 001/2026, ao Projeto de Lei do Legislativo n° 041/2025, de autoria do vereador Tarugão, que dispõe “Institui o Programa Castração Legal e fixa outras providências”.
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2026-03-18 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2026-03-11 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Av. Hildebrando Nogueira, 130 - Morumbi - Contato: (77) 99905 0689
Itapetinga – Bahia 
COMISSÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS
Parecer n. 001/2026
Ao Projeto de Lei 041/2025
Autoria: Eliomar Alves Barreira Castro
FAVORÁVEL COM EMENDA
A Comissão de Proteção e Defesa dos Animais, reunidas para apreciar o Projeto de Lei 
041/2025, que dispõe “Institui o Programa Castração Legal e fixa outras providências”, 
sob a presidência da vereadora Solange Oliveira Dos Santos, tendo como relator o vereador 
Hilderico de Souza Ferraz Nogueira, e como membro o vereador Anderson Alves Cruz, 
vem, respeitosamente, apresentar o seu parecer para que seja submetido ao Egrégio Plenário 
desta Casa, nos termos abaixo transcritos.
1. BREVE SÍNTESE DO PROJETO DE LEI
O Projeto de Lei em exame tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a criar e 
implantar o Programa Castração Legal. Além disso, menciona que o programa “Castração 
Legal” tem por objetivo fundamental a castração em cães e gatos, pelos órgãos competentes, 
sem restrição ou limites de quantidade de castração por pessoa física.
Por fim, menciona que os beneficiários do programa seriam pessoas com residência 
fixa no município de Itapetinga/BA, bem como que as despesas decorrentes da execução da lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.
2. DA ANÁLISE REALIZADA PELA COMISSÃO
O Art. 30, inciso I, da Constituição Federal, preceitua que compete aos Municípios 
legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, o Art. 23, inciso VI, da Constituição, 
preleciona que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Av. Hildebrando Nogueira, 130 - Morumbi - Contato: (77) 99905 0689
Itapetinga – Bahia 
O Projeto de Lei em tela tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a criar e 
implantar o Programa Castração Legal.
Entretanto, após análise, esta comissão propôs três Emendas, e os artigos passarão a 
ter as seguintes redações:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapetinga/BA, o Programa 
Castração Legal, destinado à implementação de políticas públicas de controle 
populacional de cães e gatos, por meio de esterilização cirúrgica, visando à 
promoção do bem-estar animal, à prevenção do abandono, à redução da 
reprodução descontrolada e à proteção da saúde pública, observadas a 
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º O Programa poderá ser executado diretamente pelo Município ou 
mediante parcerias, convênios ou outros instrumentos de cooperação com 
instituições públicas ou privadas.
Parágrafo Único. Os atendimentos serão realizados conforme planejamento 
administrativo definido pelo Poder Executivo.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão manifesta-se favorável ao Projeto de Lei, opinando no 
sentido de que o Soberano Plenário desta Egrégia Casa aprove o referido projeto, com as 
Emendas ora propostas.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Itapetinga/BA
26 de Fevereiro de 2026.
Comissão de Proteção e Defesa dos Animais
Solange Oliveira dos Santos
Presidente
Hildérico de Souza Ferraz Nogueira
Relator
Anderson Alves Cruz
Membro
 

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