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materia nº 3/2026

Tipo Parecer Comissão de Defesa e Proteção dos Animais
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaPARECER FAVORÁVEL COM EMENDA N° 003/2026, ao Projeto de Lei n° 070/2025, de autoria da vereadora Sol dos Animais, que “Institui a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no âmbito do Município de Itapetinga – BA e dá outras providências”.
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2026-03-18 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2026-03-11 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Av. Hildebrando Nogueira, 130 - Morumbi - Contato: (77) 99905 0689
Itapetinga – Bahia 
COMISSÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS
Parecer n. 003/2026
Projeto de Lei 070/2025
Autoria: Solange Oliveira Dos Santos
FAVORÁVEL COM EMENDA
A Comissão de Proteção e Defesa dos Animais, reunidas para apreciar o Projeto de Lei 
070/2025, que “Institui a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no âmbito do 
Município de Itapetinga – BA e dá outras providências”, sob a presidência da vereadora
Solange Oliveira Dos Santos, tendo como relator o vereador Hildérico de Souza Ferraz 
Nogueira, e como membro o vereador Anderson Alves Cruz, vem, respeitosamente,
apresentar o seu parecer, para que seja submetido ao Egrégio Plenário desta Casa, nos termos 
abaixo transcritos.
1. BREVE SÍNTESE DO PROJETO DE LEI
O Projeto de Lei em exame visa instituir a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar 
Animal no Município de Itapetinga – BA, com o objetivo de assegurar a proteção, o respeito, a 
saúde e o bem-estar dos animais, domésticos e silvestres, no território municipal.
Além disso, estabelece princípios e objetivos da política municipal de proteção e bem￾estar animal, bem como elenca as ações e instrumentos para atingir os objetivos da Lei.
Por fim, o Projeto de Lei elenca um rol de infrações e penalidades em caso de maus￾tratos aos animais.
2. DA ANÁLISE REALIZADA PELA COMISSÃO
O Art. 30, inciso I, da Constituição Federal, preceitua que compete aos Municípios 
legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, o Art. 23, inciso VI, da Constituição, 
preleciona que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
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Av. Hildebrando Nogueira, 130 - Morumbi - Contato: (77) 99905 0689
Itapetinga – Bahia 
Lado outro, o Art. 225, da Constituição Federal, aduz que “Todos têm direito ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade 
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para 
as presentes e futuras gerações”.
Entretanto, após análise, a comissão propôs Emendas, e os artigos passarão a ter as 
seguintes redações:
Art. 3º A política municipal de proteção e bem-estar animal reger-se-á pelos 
seguintes princípios:
I – Respeito à vida e à integridade dos animais;
II – Promoção da posse responsável;
III – Prevenção à crueldade, negligência e abandono;
IV – Educação ambiental e conscientização da população;
V – Promoção de ações de controle populacional ético e humanitário.
Art. 5º As ações decorrentes da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar 
Animal, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, poderão 
compreender, entre outras:
I – fiscalização e apuração de denúncias de maus-tratos, em cooperação com a 
Guarda Municipal e órgãos ambientais competentes;
II – implementação de canais de comunicação com a população para 
recebimento de denúncias relativas a maus-tratos e abandono de animais;
Art. 7º Constitui infração administrativa, sujeita às penalidades previstas 
nesta Lei:
I – abandonar animal sob sua guarda ou responsabilidade;
II – praticar atos de abuso, maus-tratos ou crueldade contra animais;
III – manter animal em local insalubre ou em condições incompatíveis com sua 
natureza;
IV – promover ou participar de eventos que impliquem sofrimento animal.
Art. 8º As infrações previstas neste artigo sujeitam o infrator, sem prejuízo das 
sanções civis e penais cabíveis, às seguintes penalidades administrativas:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do animal;
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IV – suspensão ou cassação de alvará ou licença de funcionamento;
V – outras medidas administrativas previstas na legislação ambiental e 
sanitária.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão manifesta-se favorável ao Projeto de Lei, opinando no 
sentido de que o Soberano Plenário desta Egrégia Casa aprove o referido projeto, com as 
Emendas ora propostas.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Itapetinga/BA
26 de Fevereiro de 2026
Comissão de Proteção e Defesa dos Animais
Solange Oliveira Dos Santos
Presidente
Hildérico de Souza Ferraz Nogueira
Relator
Anderson Alves Cruz
Membro

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