CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Av. Hildebrando Nogueira, 130 - Morumbi - Contato: (77) 99905 0689
Itapetinga – Bahia
Itapetinga/BA, 26 de Fevereiro de 2026
COMISSÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS
Parecer n. 004/2026
Projeto de Lei 073/2025
Autoria: Solange Oliveira Dos Santos
FAVORÁVEL COM EMENDA
A Comissão de Proteção e Defesa dos Animais, reunidas para apreciar o Projeto de Lei
070/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de condutores de veículos prestarem socorro
imediato a animais atropelados no município de Itapetinga – BA, e dá outras providências”, sob
a presidência da vereadora Solange Oliveira Dos Santos, tendo como relator o vereador
Hilderico de Souza Ferraz Nogueira, e como membro o vereador Anderson Alves Cruz,
vem, respeitosamente, apresentar o seu parecer, para que seja submetido ao Egrégio Plenário
desta Casa, nos termos abaixo transcritos.
1. BREVE SÍNTESE DO PROJETO DE LEI
O Projeto de Lei em exame visa obrigar todo condutor de veículo automotor que, em
via pública do município de Itapetinga/BA, atropelar ou ferir animal silvestre, doméstico ou
domesticado, a prestar socorro imediato ao animal ou, não podendo fazê-lo diretamente,
comunicar imediatamente a autoridade competente ou entidade de proteção animal.
Além disso, define o conceito de “socorro imediato”, bem como prevê penalidades a
quem não obedecer aos comandos normativos legais.
Por fim, preceitua que o Poder Executivo regulamentará a Lei (no que couber), bem
como que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias através de emendas parlamentares, convênios e doações, suplementadas, se
necessário.
2. DA ANÁLISE REALIZADA PELA COMISSÃO
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O Art. 30, inciso I, da Constituição Federal, preceitua que compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, o Art. 23, inciso VI, da Constituição,
preleciona que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Lado outro, o Art. 225, da Constituição Federal, aduz que “Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para
as presentes e futuras gerações”.
Entretanto, após análise, a comissão fez a proposição de Emendas, e os artigos
passarão a ter as seguintes redações:
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se socorro imediato:
I – a remoção do animal para uma clínica veterinária mais próxima;
II – a solicitação de atendimento junto à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, Defesa Civil, Guarda Civil Municipal ou entidades protetoras
cadastradas;
III – a permanência no local até a chegada de socorro especializado, quando
possível e seguro.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I – Advertência escrita, na primeira infração;
II – Multa administrativa a ser estipulada pelo órgão competente;
III – Comunicação à autoridade de trânsito e policial, para fins de aplicação de
outras sanções cabíveis.
§ 1º Os valores arrecadados através da aplicação de multas, serão destinados
ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, previsto na Lei
Municipal n. 1.651/2024;
§ 2º A penalidade prevista nesta Lei não exclui a aplicação de sanções penais e
civis previstas na legislação estadual e federal, como o artigo 32 da Lei Federal
nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber,
especialmente quanto a:
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I – À criação de canal de atendimento específico para denúncias e socorro a
animais;
II – À parceria com ONGs, clínicas veterinárias e protetores independentes;
III – À destinação de apoio possível utilizando estrutura já existente para
atendimento emergencial e abrigo temporário.
Art. 5º As ações decorrentes desta Lei, observadas a disponibilidade
orçamentária e financeira, poderão compreender, entre outras:
I – fiscalização e apuração de denúncias de maus-tratos, em cooperação com a
Guarda Municipal e órgãos ambientais competentes;
II – implementação de canais de comunicação com a população para
recebimento de denúncias relativas a maus-tratos e abandono de animais;
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão manifesta-se favorável ao Projeto de Lei, opinando no
sentido de que o Soberano Plenário desta Egrégia Casa aprove o referido projeto, com as
Emendas ora propostas.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Itapetinga/BA
26 de Fevereiro de 2026
Comissão de Proteção e Defesa dos Animais
Solange Oliveira Dos Santos
Presidente
Hildérico de Souza Ferraz Nogueira
Relator
Anderson Alves Cruz
Membro