br-locleg corpus explorer

← Itapetinga (BA)

materia nº 4/2026

Tipo Parecer Comissão de Defesa e Proteção dos Animais
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaPARECER FAVORÁVEL COM EMENDA N° 004/2026, ao Projeto de Lei n° 073/2025, de autoria da vereadora Sol dos Animais que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de condutores de veículos prestarem socorro imediato a animais atropelados no município de Itapetinga – BA, e dá outras providências”.
native_id2689

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2026-03-18 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2026-03-11 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Av. Hildebrando Nogueira, 130 - Morumbi - Contato: (77) 99905 0689
Itapetinga – Bahia 
Itapetinga/BA, 26 de Fevereiro de 2026
COMISSÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS
Parecer n. 004/2026
Projeto de Lei 073/2025
Autoria: Solange Oliveira Dos Santos
FAVORÁVEL COM EMENDA
A Comissão de Proteção e Defesa dos Animais, reunidas para apreciar o Projeto de Lei 
070/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de condutores de veículos prestarem socorro 
imediato a animais atropelados no município de Itapetinga – BA, e dá outras providências”, sob 
a presidência da vereadora Solange Oliveira Dos Santos, tendo como relator o vereador 
Hilderico de Souza Ferraz Nogueira, e como membro o vereador Anderson Alves Cruz, 
vem, respeitosamente, apresentar o seu parecer, para que seja submetido ao Egrégio Plenário 
desta Casa, nos termos abaixo transcritos.
1. BREVE SÍNTESE DO PROJETO DE LEI
O Projeto de Lei em exame visa obrigar todo condutor de veículo automotor que, em 
via pública do município de Itapetinga/BA, atropelar ou ferir animal silvestre, doméstico ou 
domesticado, a prestar socorro imediato ao animal ou, não podendo fazê-lo diretamente, 
comunicar imediatamente a autoridade competente ou entidade de proteção animal.
Além disso, define o conceito de “socorro imediato”, bem como prevê penalidades a 
quem não obedecer aos comandos normativos legais.
Por fim, preceitua que o Poder Executivo regulamentará a Lei (no que couber), bem 
como que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias através de emendas parlamentares, convênios e doações, suplementadas, se 
necessário.
2. DA ANÁLISE REALIZADA PELA COMISSÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Av. Hildebrando Nogueira, 130 - Morumbi - Contato: (77) 99905 0689
Itapetinga – Bahia 
O Art. 30, inciso I, da Constituição Federal, preceitua que compete aos Municípios 
legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, o Art. 23, inciso VI, da Constituição, 
preleciona que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Lado outro, o Art. 225, da Constituição Federal, aduz que “Todos têm direito ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade 
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para 
as presentes e futuras gerações”.
Entretanto, após análise, a comissão fez a proposição de Emendas, e os artigos 
passarão a ter as seguintes redações:
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se socorro imediato:
I – a remoção do animal para uma clínica veterinária mais próxima;
II – a solicitação de atendimento junto à Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente, Defesa Civil, Guarda Civil Municipal ou entidades protetoras 
cadastradas;
III – a permanência no local até a chegada de socorro especializado, quando 
possível e seguro.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades:
I – Advertência escrita, na primeira infração;
II – Multa administrativa a ser estipulada pelo órgão competente;
III – Comunicação à autoridade de trânsito e policial, para fins de aplicação de 
outras sanções cabíveis.
§ 1º Os valores arrecadados através da aplicação de multas, serão destinados 
ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, previsto na Lei 
Municipal n. 1.651/2024;
§ 2º A penalidade prevista nesta Lei não exclui a aplicação de sanções penais e 
civis previstas na legislação estadual e federal, como o artigo 32 da Lei Federal 
nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, 
especialmente quanto a:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Av. Hildebrando Nogueira, 130 - Morumbi - Contato: (77) 99905 0689
Itapetinga – Bahia 
I – À criação de canal de atendimento específico para denúncias e socorro a 
animais;
II – À parceria com ONGs, clínicas veterinárias e protetores independentes;
III – À destinação de apoio possível utilizando estrutura já existente para 
atendimento emergencial e abrigo temporário.
Art. 5º As ações decorrentes desta Lei, observadas a disponibilidade 
orçamentária e financeira, poderão compreender, entre outras:
I – fiscalização e apuração de denúncias de maus-tratos, em cooperação com a 
Guarda Municipal e órgãos ambientais competentes;
II – implementação de canais de comunicação com a população para 
recebimento de denúncias relativas a maus-tratos e abandono de animais;
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão manifesta-se favorável ao Projeto de Lei, opinando no 
sentido de que o Soberano Plenário desta Egrégia Casa aprove o referido projeto, com as 
Emendas ora propostas.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Itapetinga/BA
26 de Fevereiro de 2026
Comissão de Proteção e Defesa dos Animais
Solange Oliveira Dos Santos
Presidente
Hildérico de Souza Ferraz Nogueira
Relator
Anderson Alves Cruz
Membro

open original →