CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
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Itapetinga – Bahia
Itapetinga/BA, 02 de Março de 2026
COMISSÃO DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E MEIO AMBIENTE
PARECER FAVORÁVEL COM EMENDA N° 001/2026
Ao Projeto de Lei do Legislativo n° 075/2025
Autoria: Tharles Vieira Souza
A Comissão de Cultura, Esporte, Lazer e Meio ambiente, reunida para apreciar o
Projeto de Lei 075/2025, que “Institui a Política Municipal de Promoção da Arte Urbana do
Grafite no Município de Itapetinga com a finalidade de legitimar manifestações artísticas
espontâneas em locais de visibilidade pública, promover o acesso democrático à cultura para a
população, a revitalização da paisagem, a valorização dos agentes criativos, a formação de
público, a atração de investimentos, entre outras atribuições”, sob a presidência da vereadora
Sibele Shirley da Silva Moura Nery, tendo como relator o vereador Hilderico de Souza
Ferraz Nogueira, e como membro o vereador Tharles Vieira Souza, vem, respeitosamente,
apresentar o seu parecer, para que seja submetido ao Egrégio Plenário desta Casa, nos termos
abaixo transcritos.
1. BREVE SÍNTESE DO PROJETO DE LEI
O Projeto de Lei em exame tem por objetivo instituir a Política Municipal de
Promoção da Arte Urbana do Grafite no Município de Itapetinga/BA.
Além disso, o Projeto de Lei define o conceito de arte urbana, grafite, muralismo,
poesia visual, pinturas, mosaicos e lambe (ou colagem).
Elenca, ainda, os objetivos da política, bem como prevê que o Executivo Municipal
poderá realizar programas de formação, e viabilizar a infraestrutura necessária para a
consecução desse tipo de intervenção artística, além de definir outras formas de apoio aos
artistas.
Por fim, menciona que os artistas são responsáveis pelo conteúdo de suas obras de
arte, e sua assinatura não será considerada publicidade.
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2. DA ANÁLISE REALIZADA PELA COMISSÃO
O Art. 30, inciso I, da Constituição Federal, preceitua que compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, o inciso IX, do mesmo dispositivo legal,
preceitua que compete aos municípios promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local.
Por outro lado, o Art. 2º, inciso XII, da Lei 10.257/2001, aborda sobre a proteção,
preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e
arqueológico.
Entretanto, após análise, esta comissão propôs Emendas para suprimir, em sua
integralidade, os seguintes artigos:
Art. 4º - Os artistas são responsáveis pelo conteúdo de suas obras de arte, e
sua assinatura não será considerada publicidade.
Parágrafo único. As intervenções realizadas em espaços que não possuam a
devida autorização, acarretam necessidade de reparação por parte do autor,
que deverá restabelecer a edificação às suas condições originais.
Art. 5º - Será considerado mecenato, e não como publicidade nos termos da
legislação federal específica, a divulgação do apoio às manifestações artísticas
por incentivadores na mesma superfície da intervenção, mediante a utilização
de texto ou logomarcas.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Além disso, esta comissão propôs Emendas, e os artigos abaixo listados passarão a ter
as seguintes redações:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Arte Urbana do
Grafite no Município de Itapetinga, com a finalidade de incentivar
manifestações artísticas em espaços urbanos, promover o acesso democrático
à cultura, valorizar os agentes criativos, contribuir para a revitalização da
paisagem urbana e estimular a formação cultural da população.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
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I – arte urbana: toda manifestação artística e cultural realizada em espaços
públicos urbanos, tais como grafite, muralismo, pintura artística, mosaicos,
poesia visual, intervenções visuais e outras formas de expressão cultural;
II – grafite: manifestação artística visual realizada em espaços públicos ou
privados, mediante pintura, desenho, símbolo ou inscrição artística, executada
com autorização do proprietário do imóvel ou do órgão público competente;
III – muralismo: intervenção artística de caráter cultural realizada em
superfícies urbanas com o objetivo de valorizar o patrimônio público,
embelezar a paisagem urbana e incentivar práticas culturais;
IV – intervenções visuais urbanas: manifestações artísticas que utilizam
diferentes técnicas e materiais para expressão cultural em espaços urbanos,
incluindo colagens, mosaicos, pintura artística e outras formas similares.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Promoção da Arte Urbana do
Grafite:
I – promover o bem-estar estético e ambiental da população;
II – valorizar, preservar e recuperar o espaço público urbano;
III – incentivar o uso social e cultural dos espaços públicos;
IV – reconhecer o grafite e demais intervenções artísticas urbanas como
manifestações culturais legítimas;
V – promover a conscientização da população acerca da preservação da
paisagem urbana e dos prejuízos decorrentes da pichação.
Art. 4º Para a implementação da política de que trata esta Lei, o Poder
Executivo poderá adotar, entre outras, as seguintes ações:
I – promover campanhas educativas e culturais voltadas à valorização da arte
urbana;
II – incentivar a realização de concursos, exposições e eventos culturais
relacionados à arte urbana;
III – celebrar parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da
sociedade civil;
IV – identificar, cadastrar e disponibilizar espaços públicos adequados para a
realização de intervenções artísticas urbanas.
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Art. 5º O Poder Executivo poderá desenvolver programas de formação
artística e promover ações educativas destinadas à capacitação de artistas,
agentes culturais e servidores públicos acerca das intervenções visuais
urbanas.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão incluir cursos,
oficinas, palestras e outras atividades culturais voltadas à valorização da arte
urbana.
Por fim, esta comissão propôs Emendas, criando os seguintes artigos:
Art. 6º Fica permitida a realização de intervenções artísticas urbanas em
imóveis privados, em superfícies externas visíveis ao público, até o limite de
10 (dez) metros a partir do nível do térreo, desde que observadas as seguintes
condições:
I – autorização expressa do proprietário do imóvel;
II – obtenção de licença ou autorização do órgão municipal competente;
III – observância da legislação urbanística, ambiental e de preservação do
patrimônio cultural.
§1º Não será permitida intervenção artística em imóveis tombados ou
situados no entorno de bens tombados sem a prévia autorização dos órgãos de
preservação do patrimônio cultural competentes.
§2º As intervenções artísticas não poderão prejudicar elementos
arquitetônicos essenciais da edificação, tais como janelas, aberturas de
ventilação ou iluminação natural.
Art. 7º A realização de intervenções artísticas em bens públicos dependerá de
autorização prévia do órgão municipal competente, observadas as normas
administrativas e urbanísticas aplicáveis.
Art. 8º Os artistas são responsáveis pelo conteúdo de suas obras e pela
observância das normas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As intervenções realizadas sem a devida autorização
implicarão a obrigação de reparação do dano causado, devendo o responsável
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restabelecer o bem às condições anteriores, sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis.
Art. 9º Não será considerada publicidade a identificação do autor da obra ou a
divulgação de apoio cultural à intervenção artística, desde que realizada de
forma discreta e compatível com a manifestação artística.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão manifesta-se favorável ao Projeto de Lei, opinando no
sentido de que o Soberano Plenário desta Egrégia Casa aprove o referido projeto, com as
Emendas ora propostas.
Comissão de Cultura, Esporte, Lazer e Meio Ambiente
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Itapetinga/BA
02 de Março de 2026
Sibele Shirley da Silva Moura Nery
Presidente
Hildérico de Souza Ferraz Nogueira
Relator
Tharles Vieira Souza
Membro