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materia nº 1/2026

Tipo Parecer Comissão de Educação
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaPARECER FAVORÁVEL N° 001/2026 ao Projeto de Lei n° 024/2025, de autoria do vereador Tarugão que “Dispõe sobre a disponibilização de 15 (quinze) minutos diários nas escolas públicas municipais para alunos e servidores se dedicarem à leitura e dá outras providências”.
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2026-03-24 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO — Matéria lida em plenário.
2026-03-23 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO — Aguardando leitura em plenário.

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Av. Hildebrando Nogueira, 130 - Morumbi - Contato: (77) 99905 0689
Itapetinga – Bahia 
Itapetinga/BA, 09 de março de 2026
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
PARECER FAVORÁVEL N° 001/2026
Ao Projeto de Lei do Legislativo n° 024/2025
Autoria: Eliomar Alves Barreira Castro
A Comissão de Educação, reunida para apreciar o Projeto de Lei 024/2025, que 
“Dispõe sobre a disponibilização de 15 (quinze) minutos diários nas escolas públicas municipais 
para alunos e servidores se dedicarem à leitura e dá outras providências”, sob a presidência do
vereador Eliomar Alves Barreira Castro, tendo como relator o vereador Tharles Vieira 
Souza, e como membro o vereador Evandro Souza Silva, vem, respeitosamente, apresentar o 
seu parecer, para que seja submetido ao Egrégio Plenário desta Casa, nos termos abaixo 
transcritos.
1. BREVE SÍNTESE DO PROJETO DE LEI
O Projeto de Lei em exame objetiva que as escolas públicas municipais disponibilizem
15 (quinze) minutos diários, para que todos os seus alunos e servidores possam se dedicar à 
leitura.
Além disso, preceitua que cada escola terá a autonomia de escolher o melhor horário 
para a dedicação da leitura dos seus alunos e demais servidores, podendo ser elaborado um 
cronograma próprio, o qual deverá ser fixado em local visível dentro da escola.
Por fim, aduz que a coordenação, fiscalização e cumprimento da lei será de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
2. DA ANÁLISE REALIZADA PELA COMISSÃO
O Art. 30, inciso I, da Constituição Federal, preceitua que compete aos Municípios 
legislar sobre assuntos de interesse local.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Av. Hildebrando Nogueira, 130 - Morumbi - Contato: (77) 99905 0689
Itapetinga – Bahia 
Por outro lado, o Art. 211, da Constituição Federal, aduz que “A União, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino”.
Além disso, importante ressaltar que em consulta ao sistema SAPL, da Câmara 
Municipal de Itapetinga/BA, não foi localizada nenhuma norma que trata do tema.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão manifesta-se favorável ao Projeto de Lei, opinando no 
sentido de que o Soberano Plenário desta Egrégia Casa aprove o referido projeto, em sua 
integralidade.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Itapetinga/BA, 09 de Março de 2026.
Comissão de Educação.
_____________________________________________________
Eliomar Alves Barreira Castro
Presidente
_____________________________________________________
Tharles Vieira Souza
Relator
_____________________________________________________
Evandro Souza Silva
Membro

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