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Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI Nº 024/ 2026
De 25 de Março de 2026
“Acrescenta dispositivos à Lei Municipal
nº 1.177/2012, que dispõe sobre a Estrutura
Administrativa da Câmara Municipal de Itapetinga, e
dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa, aprova:
Art. 1º - Ficam acrescidos, no Título II, Capítulo X, a Seção VI e o art. 60-A, destinados à
disciplina das vantagens dos servidores.
SEÇÃO VI
DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 60 A - A Câmara Municipal de Itapetinga assegura exclusivamente aos
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo a participação em plano
de assistência à saúde de natureza coletiva, nos termos da legislação municipal
específica.
§ 1º - O benefício possui caráter assistencial, não integrando a remuneração
para qualquer efeito legal.
§ 2º - O servidor manterá o direito à participação no plano de saúde durante o
período em que estiver em gozo de benefício por incapacidade temporária,
afastamento por motivo de saúde, licença-prêmio ou outro afastamento
legalmente previsto.
§ 3º - Durante o período de afastamento por incapacidade temporária
devidamente reconhecida, a Câmara Municipal assumirá integralmente o
custeio do plano de saúde do servidor, sem a contribuição habitual de sua cotaparte.
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
§ 4º - Encerrado o afastamento, restabelece-se o regime ordinário de custeio
previsto na legislação específica.
Art. 2º - Ficam acrescidos, no Título II, Capítulo X, a Seção VII e o art. 60-B, destinados à
disciplina das vantagens dos servidores.
SEÇÃO VII
DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
Art. 60 B - A Câmara Municipal de Itapetinga assegura aos servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo a percepção de auxílio-alimentação,
nos termos da legislação municipal específica que instituiu o benefício e suas
posteriores alterações, o qual será operacionalizado exclusivamente mediante
cartão eletrônico, fornecido por empresa credenciada no Programa de
Alimentação do Trabalhador – PAT, vedado o pagamento em espécie.
§ 1º - O auxílio-alimentação possui natureza assistencial, não integrando a
remuneração para qualquer efeito legal.
§ 2º - O servidor manterá o direito ao benefício durante o período em que
estiver em gozo de licença para tratamento de saúde, benefício por
incapacidade temporária ou outro afastamento legalmente previsto, desde que
mantido o vínculo funcional.
§ 3º - As condições de concessão, suspensão, custeio e demais regras
observarão a legislação própria e regulamento administrativo.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Antônio Ferraz Silva Neto
Presidente em exercício da CMI
Hildérico de S. Ferraz Nogueira Emanuelle Brandão D. Carvalho
1º Secretário Da CMI 2ª Secretária Da CMI
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