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materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaFica proibida a contratação, nomeação ou manutenção nos quadros da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Itapetinga, de pessoas que tenham sido condenadas, com decisão transitada em julgado, por crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), ou por outros crimes que envolvam violência, ameaça ou agressão física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial contra a mulher.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Aguardando ser encaminhado aos vereadores Aguardando ser encaminhado aos vereadores.
2026-04-01 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2026-03-30 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Av. Hildebrando Nogueira, 130 - Morumbi - Contato: (77) 9 99050689
Itapetinga 
PROJETO DE LEI Nº 025/2026
25 Março de 2026.
“Dispõe sobre a proibição de contratação, nomeação 
ou manutenção de pessoas condenadas por crimes 
de violência contra a mulher, com decisão transitada 
em julgado, para cargos públicos no âmbito da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA - ESTADO DA BAHIA, por seus 
representantes legais, decreta:
Art. 1º Fica proibida a contratação, nomeação ou manutenção nos quadros da 
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Itapetinga, de pessoas que 
tenham sido condenadas, com decisão transitada em julgado, por crimes previstos na Lei 
Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), ou por outros crimes 
que envolvam violência, ameaça ou agressão física, psicológica, sexual, moral ou 
patrimonial contra a mulher.
Art. 2º A vedação de que trata esta Lei aplica-se:
I – A cargos em comissão ou funções de confiança;
II – A empregos e funções públicas de provimento efetivo, inclusive por meio de concurso 
público;
III – A servidores temporários, contratados por excepcional interesse público;
IV – A qualquer forma de prestação de serviços à Administração Pública Municipal, 
inclusive por meio de contratos terceirizados.
Art. 3º Para fins de cumprimento desta Lei, o nomeado ou contratado deverá apresentar, 
no ato da posse ou da assinatura de contrato, certidão negativa de antecedentes 
criminais, expedida pelos órgãos competentes da Justiça Estadual e Federal.
Art. 4º A constatação de condenação com trânsito em julgado posterior à nomeação ou 
contratação implicará na exoneração do cargo, rescisão contratual imediata ou rescisão 
do vínculo terceirizado, sem prejuízo das sanções administrativas e legais cabíveis.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Av. Hildebrando Nogueira, 130 - Morumbi - Contato: (77) 9 99050689
Itapetinga 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se na integralidade 
a Lei Municipal nº 1.520 de 25 de outubro de 2021
Sibele Nery
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Av. Hildebrando Nogueira, 130 - Morumbi - Contato: (77) 9 99050689
Itapetinga 
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo reafirmar o compromisso 
da Administração Pública Municipal de Itapetinga com os princípios da moralidade, 
da probidade e da proteção dos direitos das mulheres.
A violência contra a mulher, infelizmente, é uma realidade persistente no 
Brasil. Segundo dados de instituições especializadas, a cada minuto, uma mulher é vítima 
de agressão física, moral ou psicológica. Esse cenário exige ações concretas e efetivas, 
sobretudo por parte do Poder Público, que deve atuar como exemplo de ética, respeito e 
responsabilidade social.
Permitir que pessoas condenadas por crimes de violência contra a 
mulher ocupem cargos públicos, sejam efetivos ou comissionados, vai na 
contramão do combate à violência de gênero e deslegitima a luta de tantas 
mulheres por justiça, igualdade e dignidade.
Este Projeto de Lei não visa penalizar duplamente quem já foi condenado, 
mas sim proteger o interesse público e garantir que o funcionalismo municipal esteja 
alinhado com os valores constitucionais, em especial os de igualdade, respeito aos 
direitos humanos e à dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, conto com o apoio dos/das nobres pares para a aprovação 
deste importante instrumento legislativo.
A autora

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