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materia nº 1/2026

Tipo Parecer Comissão de Saúde e Saneamento
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaPARECER FAVORÁVEL COM EMENDA N° 001/2026 ao Projeto de Lei n° 039/2025 de autoria do vereador Pr. Jean Doriel que “Visa a implantação de programa destinado à doação de sensores de glicose Libre Freestyle para pessoas acometidas por diabetes, no nosso município".
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2026-04-01 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2026-03-09 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-29T12:54:44.745395-03:00 Aprovado Por Unanimidade 12 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Av. Hildebrando Nogueira, 130 - Morumbi - Contato: (77) 99905 0689
Itapetinga – Bahia 
Itapetinga/BA, 09 de março de 2026
COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO
PARECER FAVORÁVEL COM EMENDA N° 001/2026
Ao Projeto de Lei do Legislativo n° 039/2025
Autoria: Jean Doriel da Silva
A Comissão de Saúde e Saneamento, reunida para apreciar o Projeto de Lei 
039/2025, que “Visa a implantação de programa destinado à doação de sensores de glicose 
Libre Freestyle para pessoas acometidas por diabetes, com o objetivo de facilitar o acesso à 
tecnologia que contribua para o controle da doença e tragam maior conforto”, sob a 
presidência do vereador Daniel Dos Santos Lacerda, tendo como relatora a vereadora Sibele 
Shirley da Silva Moura Nery, e como membro a vereadora Emanuelle Brandão Dias 
Carvalho, vem, respeitosamente, apresentar o seu parecer, para que seja submetido ao 
Egrégio Plenário desta Casa, nos termos abaixo transcritos.
1. BREVE SÍNTESE DO PROJETO DE LEI
O Projeto de Lei em exame visa instituir o “Programa de Monitorização Contínua da 
Glicose”, o qual promoverá a disponibilização e fornecimento do sensor de monitorização da 
glicose aos munícipes de Itapetinga que se enquadrem nos requisitos estabelecidos nesta Lei.
O Art. 2º, do Projeto de Lei, elenca os objetivos do programa, e o Art. 3º define os 
critérios para o cidadão se enquadrar no rol de beneficiário.
Por fim, menciona ainda as hipóteses de exclusão e suspensão do programa, bem 
como que a distribuição do sensor será objeto de regulamentação, no prazo de até 90 
(noventa) dias, contados a partir da publicação da Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Av. Hildebrando Nogueira, 130 - Morumbi - Contato: (77) 99905 0689
Itapetinga – Bahia 
2. DA ANÁLISE REALIZADA PELA COMISSÃO
O Art. 30, inciso I, da Constituição Federal, preceitua que compete aos Municípios 
legislar sobre assuntos de interesse local. Por outro lado, o direito à saúde é um dos direitos 
sociais previstos no Art. 6º, da Constituição Federal.
Importante ressaltar, ainda, que o Art. 196, da Constituição, preleciona que “A saúde é 
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem 
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e 
serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Além disso, em consulta ao sistema SAPL, da Câmara Municipal de Itapetinga/BA, não 
foi localizada nenhuma norma que trata do tema.
Assim, após análise, esta comissão propôs Emendas, com as seguintes alterações:
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a instituir programa de monitorização 
contínua da glicose no Município de Itapetinga e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município 
de Itapetinga, o Programa de Monitorização Contínua da Glicose, destinado a 
promover o acesso a tecnologias que auxiliem no controle da Diabetes 
Mellitus.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, 
respeitados os limites da legislação fiscal vigente.
Art. 5º A definição dos critérios de inclusão, priorização, acompanhamento e 
eventual exclusão dos beneficiários será estabelecida por regulamento do 
Poder Executivo, observados os princípios da equidade, universalidade e 
integralidade do Sistema Único de Saúde.
Art. 6º O fornecimento dos dispositivos e insumos necessários à execução do 
Programa deverá observar a legislação vigente aplicável às contratações 
públicas, vedada qualquer forma de direcionamento a marca ou fornecedor 
específico.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Av. Hildebrando Nogueira, 130 - Morumbi - Contato: (77) 99905 0689
Itapetinga – Bahia 
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão manifesta-se favorável ao Projeto de Lei, opinando no 
sentido de que o Soberano Plenário desta Egrégia Casa aprove o referido projeto, com as 
Emendas ora propostas.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Itapetinga/BA, 09 de Março de 2026.
Comissão de Saúde e Saneamento.
_____________________________________________________
Daniel Dos Santos Lacerda
Presidente
_____________________________________________________
Sibele Shirley da Silva Moura Nery
Relatora
_____________________________________________________
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Membro

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