br-locleg corpus explorer

← Itapetinga (BA)

materia nº 27/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaDispõe sobre a regulamentação do serviço de remoção, guarda e liberação de veículos (guincho) no Município de Itapetinga e dá outras providências.”
native_id2724

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Veto incluso na ordem do dia — Veto incluso na ordem do dia.
2026-04-14 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2026-04-08 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em 1° turno.
2026-04-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia.
2026-04-08 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO — Matéria lida em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T12:15:03.310125-03:00 Aprovado Por Unanimidade 8 0 0
2026-04-08T12:15:10.564675-03:00 Aprovado Por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-2217/2243, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI Nº 027/2026
De 08 de Abril de 2026
“Dispõe sobre a regulamentação do 
serviço de remoção, guarda e liberação de 
veículos (guincho) no Município de Itapetinga e 
dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica regulamentado, no âmbito do Município de Itapetinga, o serviço de remoção, 
transporte, guarda e liberação de veículos automotores, realizados por meio de guinchos.
Art. 2º - O serviço de guincho poderá ser prestado:
I – Diretamente pelo Município;
II – Por empresas privadas devidamente credenciadas mediante processo licitatório;
§1º - O serviço será considerado de interesse público essencial.
§2º - As empresas credenciadas deverão obedecer às normas desta Lei e demais legislações 
aplicáveis.
Art. 3º – As empresas interessadas deverão:
I – Possuir inscrição regular no CNPJ;
II – Apresentar alvará de funcionamento no município;
III – Comprovar capacidade técnica e operacional;
IV – Dispor de pátio adequado, seguro e com vigilância;
V – Possuir seguro contra danos aos veículos transportados;
VI – Manter atendimento em regime de plantão 24 horas.
Art. 4º – Os valores referentes aos serviços de Remoção (guincho) e Diária de permanência 
no pátio, serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§1º Os valores deverão ser amplamente divulgados ao público.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-2217/2243, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
§2º Fica vedada a cobrança de valores abusivos ou não autorizados.
Art. 5º - O veículo poderá ser removido nos seguintes casos:
I – Estacionamento em local proibido;
II – Situação irregular perante a legislação de trânsito;
III – Abandono em via pública;
IV – Envolvimento em infrações previstas na legislação vigente.
Art. 6º – O local destinado à guarda dos veículos deverá:
I – Ser cercado, iluminado e com segurança;
II – Possuir controle informatizado de entrada e saída;
III – Realizar registro fotográfico no ato da entrada do veículo;
IV – Garantir a integridade física dos veículos sob sua responsabilidade.
Art. 7º - A liberação do veículo ocorrerá mediante:
I – Regularização das pendências legais;
II – Pagamento das taxas devidas;
§1º O proprietário deverá ser informado sobre os valores e procedimentos.
§2º É assegurada transparência total no processo de liberação.
Art. 8º - Compete ao órgão municipal competente a fiscalização dos serviços 
regulamentados por esta Lei.
Parágrafo único: Denúncias de irregularidades deverão ser apuradas com prioridade.
Art. 9º - O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Suspensão do credenciamento;
IV – Cassação do credenciamento;
Art. 10 - É proibido:
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-2217/2243, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
I – Cobrança de valores não autorizados;
II – Retenção indevida de veículos;
III – Danos aos veículos sob guarda;
IV – Exigência de pagamentos irregulares;
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapetinga, 08 de Abril de 2026.
ALDELINO ANDRADE FONSECA
Vereador 
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-2217/2243, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar o serviço de guincho 
no Município de Itapetinga, garantindo maior transparência, organização e proteção aos 
cidadãos.
Atualmente, a ausência de uma regulamentação específica pode abrir margem 
para cobranças abusivas, insegurança quanto à guarda dos veículos e falta de critérios 
claros na prestação do serviço.
A proposta visa:
 Proteger o consumidor contra abusos;
 Estabelecer regras claras para atuação das empresas;
 Garantir segurança e integridade dos veículos removidos;
 Organizar o espaço urbano, especialmente no combate a veículos 
abandonados;
 Promover transparência nos valores cobrados;
Além disso, a regulamentação fortalece a atuação do Poder Público, assegurando 
que o serviço seja prestado com eficiência, legalidade e respeito à população.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste 
Projeto de Lei.
Mesa Diretora

open original →