texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-2217/2243, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI Nº 027/2026
De 08 de Abril de 2026
“Dispõe sobre a regulamentação do
serviço de remoção, guarda e liberação de
veículos (guincho) no Município de Itapetinga e
dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica regulamentado, no âmbito do Município de Itapetinga, o serviço de remoção,
transporte, guarda e liberação de veículos automotores, realizados por meio de guinchos.
Art. 2º - O serviço de guincho poderá ser prestado:
I – Diretamente pelo Município;
II – Por empresas privadas devidamente credenciadas mediante processo licitatório;
§1º - O serviço será considerado de interesse público essencial.
§2º - As empresas credenciadas deverão obedecer às normas desta Lei e demais legislações
aplicáveis.
Art. 3º – As empresas interessadas deverão:
I – Possuir inscrição regular no CNPJ;
II – Apresentar alvará de funcionamento no município;
III – Comprovar capacidade técnica e operacional;
IV – Dispor de pátio adequado, seguro e com vigilância;
V – Possuir seguro contra danos aos veículos transportados;
VI – Manter atendimento em regime de plantão 24 horas.
Art. 4º – Os valores referentes aos serviços de Remoção (guincho) e Diária de permanência
no pátio, serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§1º Os valores deverão ser amplamente divulgados ao público.
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-2217/2243, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
§2º Fica vedada a cobrança de valores abusivos ou não autorizados.
Art. 5º - O veículo poderá ser removido nos seguintes casos:
I – Estacionamento em local proibido;
II – Situação irregular perante a legislação de trânsito;
III – Abandono em via pública;
IV – Envolvimento em infrações previstas na legislação vigente.
Art. 6º – O local destinado à guarda dos veículos deverá:
I – Ser cercado, iluminado e com segurança;
II – Possuir controle informatizado de entrada e saída;
III – Realizar registro fotográfico no ato da entrada do veículo;
IV – Garantir a integridade física dos veículos sob sua responsabilidade.
Art. 7º - A liberação do veículo ocorrerá mediante:
I – Regularização das pendências legais;
II – Pagamento das taxas devidas;
§1º O proprietário deverá ser informado sobre os valores e procedimentos.
§2º É assegurada transparência total no processo de liberação.
Art. 8º - Compete ao órgão municipal competente a fiscalização dos serviços
regulamentados por esta Lei.
Parágrafo único: Denúncias de irregularidades deverão ser apuradas com prioridade.
Art. 9º - O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Suspensão do credenciamento;
IV – Cassação do credenciamento;
Art. 10 - É proibido:
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-2217/2243, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
I – Cobrança de valores não autorizados;
II – Retenção indevida de veículos;
III – Danos aos veículos sob guarda;
IV – Exigência de pagamentos irregulares;
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapetinga, 08 de Abril de 2026.
ALDELINO ANDRADE FONSECA
Vereador
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-2217/2243, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar o serviço de guincho
no Município de Itapetinga, garantindo maior transparência, organização e proteção aos
cidadãos.
Atualmente, a ausência de uma regulamentação específica pode abrir margem
para cobranças abusivas, insegurança quanto à guarda dos veículos e falta de critérios
claros na prestação do serviço.
A proposta visa:
Proteger o consumidor contra abusos;
Estabelecer regras claras para atuação das empresas;
Garantir segurança e integridade dos veículos removidos;
Organizar o espaço urbano, especialmente no combate a veículos
abandonados;
Promover transparência nos valores cobrados;
Além disso, a regulamentação fortalece a atuação do Poder Público, assegurando
que o serviço seja prestado com eficiência, legalidade e respeito à população.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste
Projeto de Lei.
Mesa Diretora
open original →