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DAS DISP0SIQ6ES preliminares
II -
Dispoe sobre a elaborapao da Lei de
Diretrizes Orpamentarias - (LDO) de 2027
e da outras providencias.
PROJETO DE LEI N° 004/2026
De 15 de abril de 2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PraQa Dairy Valley, 338, centre, Itapetinga/BA CEP 45.700-000
CNPJ 13.751.102/0001-90
a estrutura, organizapao e diretrizes para
orgamentos e suas alteragoes;
III - as
a elaboragao e execugao dos
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuigdes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e Ele, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orgamentarias do Municipio de
ITAPETINGA para o exercicio de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°
da Constituigao Federal combinado com os Arts. 62 e 159, §2° da Constituigao
Estadual e art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000, compreendendo:
I - as prioridades, metas e riscos fiscais da Administragao Publica Municipal para
o exercicio de 2027;
disposigoes relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;
IV- as disposigoes sobre alteragoes na legislagao tributaria e politica de
arrecadagao de receitas;
V - as disposigoes do Regime de Gestao Fiscal Responsavel,
rT?r"T’*aA~j- ’
VI - disposiQdes relatives a divida publica municipal;
VII - as disposipoes finals.
CAPITULO I
Art. 2° - As prioridades da Administrapao Publica Municipal para o exercicio de 2027,
atendidas as despesas que constituem obriga^ao constitucional ou legal do Municipio
e as de funcionamento dos orgaos, fundos e entidades que integram os Orgamentos
Fiscal e da Seguridade Social, serao definidas no Anexo I, para as quais observar-sea o seguinte:
I - Terao precedencia na alocapao dos recursos no Projeto e na Lei Orgamentaria de
2027 e na sua execugao, respeitado o disposto no art. 5° desta Lei, nao se
constituindo, todavia, em limitagao a programagao da despesa;
II - Deverao, sempre que possivel, ser ressalvadas as agoes a elas vinculadas, em
caso de necessidade de limitagao de empenho e movimentagao fmanceira.
Paragrafo unico -As prioridades de que trata o caput poderao ser alteradas no Projeto
de Lei Orgamentaria para 2027, caso ocorra a necessidade de ajustes nas diretrizes
estrategicas do Governo Municipal.
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS DAADMINISTRAQAO PUBLICA
MUNICIPAL
Paragrafo unico - Esta Lei compreendera tambem, excepcionalmente, a definigao
da estrutura, organizagao, elaboragao para alteragoes e execugao do orgamento
municipal.
V!- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
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A - Demonstrativo de Metas Anuais;
D - Demonstrativo de EvoluQao do Patrimonio Liquido;
F - Demonstrativo deAvaliaqao da Situaqao Financeira e Atuarial do RPPS;
G - Demonstrativo de Estimativa e Compensa^ao da Renuncia de Receita;
I - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias.
Art. 3°-As metas e riscos fiscais para o exercicio de 2027 sao as constantes do Anexo
III da presente Lei e poderao ser ajustadas se verificadas alterapoes da conjuntura
nacional e estadual, dos parametros macroecondmicos utilizados na estimativa das
receitas e despesas e do comportamento da execu^ao dos or^amentos de 2026, alem
de modificapoes na legislate que venham a afetar esses parametros.
B - Demonstrativo de Avaliagao do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio
Anterior;
E - Demonstrativo de Origem e Aplicagao dos Recursos Obtidos com a Alienagao de
Ativos;
C - Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Tres Exercicios Anteriores;
H - Demonstrativo de Margem de Expansao das Despesas Obrigatorias de Carater
Continuado;
§ 2°- Os ajustes das metas fiscais de que trata o caput deste artigo, se necessario,
poderao ser alteradas no Projeto de Lei Orgamentaria para 2027.
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§ 1° - Em atendimento ao disposto nos § 1° e 2° do art. 4° da Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000, o Anexo III desta Lei apresentara as metas fiscais da
seguinte forma:
. fT<r»rjfcU'A J.
CAPITULOII
Se?ao I
Das DisposiQoes Gerais
Art. 5° - Os recursos do Tesouro Municipal serao alocados para atender, em ordem de
prioridade, as seguintes despesas:
Art. 4° - A Lei Orgamentaria Anual obedecera aos principios da Unidade,
Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo
estruturado na forma definida na Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar n° 101/2000,
concatenando com as planificagoes estabelecidas pelo Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Publico (MCASP) - 15° Edigao, da Secretaria do Tesouro Nacional,
vigente para o exercicio de sua elaboragao.
§ 4° - A memdria de calculo e a metodologia de calculo para definir os parametros de
receitas e despesas, assim como os anexos de metas fiscais, estao elencados no
Anexo II desta lei.
§ 3° - O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informa^oes
divulgadas no Relatorio Resumido de Execugao Orgamentaria e no Relatorio de
Gestao Fiscal.
DA ESTRUTURA, ORGANIZAQAO E DIRETRIZES PARAA ELABORAQAO E
EXECUQAO DOS ORQAMENTOS E SUAS ALTERAQOES
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I - Pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar n°
101/2000;
II - Juros, encargos e amortizagoes da divida fundada interna em observancia as
ResoluQoes n°s 40 e 43/2001 do Senado Federal;
IV - Outros custeios administrativos e aplicaQoes em despesas de capital.
Art. 6° - Somente serao incluidas na proposta orQamentaria dotaQdes financiadas com
operaQoes de credito, quando contratadas ou cujo pedido de autorizapao para a sua
realizaqao tenha sido encaminhado ate 30 de agosto de 2026 ao Poder Legislativo,
ressalvadas aquelas relacionadas a divida mobiliaria estadual e as operagoes a serem
contratadas junto aos organismos multilaterais de credito destinadas a apoiar
programas de ajustes setoriais.
Paragrafo unico - As dotagoes destinadas as despesas de capital, que nao sejam
financiadas com recursos originarios de contratos ou convenios, somente serao
programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras
despesas correntes, desde que atendidas plenamente as prioridades estabelecidas
neste artigo.
Art. 7° - Na programaqao de investimentos da Administragao Publica direta e indireta,
alem do atendimento as prioridades e metas fiscais especificadas na forma dos Arts.
2° e 3° desta Lei, observar-se-ao as seguintes regras:
III - Contrapartidas previstas em contratos de emprestimos internes e externos ou de
convenios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas
de desembolso;
Paragrafo unico - Nao se aplica ao disposto no caput do art. 6°, as operagoes de
credito por antecipagao de Receita (ARO).
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I - a destinagao de recursos para projetos devera ser suficiente para a execugao
integral de uma ou mais unidades ou a conclusao de uma etapa, se sua duragao
IIIIII - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - ao pagamento de juros, encargos e amortizagao da divida;
III - a contrapartida de operagdes de credito e convenios;
IV - aos investimentos necessarios ao atendimento das demandas sociais.
da Seguridade Social e de Investimentos
Segao II
Da Estrutura e Organizagao dos Orgamentos Fiscal,
Art. 8° - As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias, fundagoes
instituIdas e mantidas pelo Poder Publico, serao destinadas, por ordem de prioridade:
§ 1° - A programagao das demais despesas de capital, com os recursos referidos no
caput deste artigo podera ser feita quando prevista em contratos e convenios ou,
desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas, os recursos sejam
provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.
compreender mais de urn exercicio;
sera assegurado alocagao de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
nao poderao ser programados novos projetos que nao tenham viabilidade
tecnica, econdmica e financeira.
§ 2° - A programagao da despesa a conta de recursos oriundos dos orgamentos fiscal
e da seguridade social observara a destinagao e os valores constantes do respective
orgamento.
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Art. 9° - Para fins desta Lei conceituam-se:
VIII
VII - alterapao do detalhamento da despesa - a inclusao ou reforpo de dotapoes de
elementos, dentro do mesmo programa, projeto ou atividade e grupo de despesa,
independente da fonte.
V - reserva de contingencia - a dotagao global sem destinagao especifica a orgao,
unidade orgamentaria, programa, categoria de programagao ou grupo de despesa,
que sera utilizada como fonte para atendimento de passives contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos;
VI - passives contingentes - questoes pendentes de decisao judicial que podem
determinar um aumento da divida publica se julgadas procedentes ocasionara impacto
sobre a politica fiscal, a exemplo de agoes trabalhistas e tributarias; fiangas e avais
concedidos por emprestimos; garantias concedidas em operagoes de credito, e outros
riscos fiscais imprevistos;
creditos adicionais - as autorizagdes de despesas nao computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orgamento;
III - remanejamento - a mudanga de dotagoes de uma categoria de programagao para
outra no mesmo orgao;
IV - transferencia - o deslocamento de recursos da reserva de contingencia para a
categoria de programagao, de uma fungao de govern© para outra, ou de um orgao
para outro para atender passives contingentes;
I - categoria de programagao - a identificagao da despesa compreendendo sua
classificagao em termos de fungoes, sub-fungoes, programas, projetos, atividades e
operagoes especiais;
II - transposigao - o deslocamento de uma categoria de programagao de um orgao
para outro, pelo total ou saldo;
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Art. 10-0 orQamento fiscal compreendera a receita e a programapao da despesa dos
Poderes do Municipio, seus fundos, orgaos da administragao direta, autarquias e
fundagoes instituidas e mantidas pelo Poder Publico.
X - credito adicional especial - as autorizagoes de despesas, mediante lei especifica,
destinadas a criagao de novos programas, projetos ou atividades nao contempladas
na Lei Orgamentaria;
§ 1° -Atotalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundagao constara no
orgamento fiscal, mesmo que as entidades nao tenham qualquer parcela de sua
despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
IX - credito adicional suplementar- as autorizagoes de despesas destinadas a reforgar
programas, projetos ou atividades existentes na Lei Orgamentaria, que modifiquem o
valor global dos grupos de despesa;
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§ 2° - O Municipio aplicara, no rninimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos e transferencias na manutengao e no desenvolvimento do
ensino, conforme dispoem a Constituigao Federal no seu art. 212, a Emenda
Constitucional n° 108/2020, Lei n° 14.113/2020 e Lei n° 14.276/2021.
a) Nao constituirao credito especial - a inclusao de elementos de despesas ainda
que nao previstos no ODD, quando estas forem realizadas em projetos e/ou atividades
ja constantes da Lei Orgamentaria.
XI - credito adicional extraordinario - as autorizagoes de despesas, mediante decreto
do Poder Executive e posterior comunicagao ao Legislative, destinadas a atender
necessidades imprevisiveis e urgentes em caso de guerra, comogao interna ou
calamidade publica.
IV - aos services, programas, projetos e beneficios socioassistenciais.
I - anexos dos orgamentos fiscais e da seguridade social;
II - informagdes complementares.
I - as polfticas de inclusao em harmonia com o Sistema Unico de Assistencia Social -
SUAS;
Art. 11-0 orgamento da seguridade social abrangera os recursos e as programagoes
dos orgaos e entidades da administragao direta ou indireta do Municipio, inclusive
seus fundos e fundagoes, que atuem nas areas de saude, previdencia e assistencia
social.
II - aos servigos de Protegao Social Basica, Protegao Social Especial de Media e/ou
Alta Complexidade; e
Art. 12 -A proposta orgamentaria anual que o Poder Executive encaminhara a Camara
Municipal, ate 31 de agosto de 2026, sera composta, alem da mensagem e do
respective projeto de lei, de:
§ 1° - O Municipio aplicara, em 2027, no minimo, 15% (quinze por cento) da receita
de impostos e transferencias em agoes e servigos publicos de saude, conforme
disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 141, de 13 de Janeiro de 2012.
§ 2° - O Municipio adotara o cumprimento da meta 3 do Resultado Sistemico 7 - RS7
do Selo Unicef na elaboragao da proposta orgamentaria para o exercicio financeiro de
2025, dando prioridade:
II - ao atendimento integral a crianga e ao adolescente pelas politicas do Sistema
Unico de Assistencia Social - SUAS;
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IV - quadro das dota^oes por orgaos do Governo e da Administragao.
Art. 14 - Na fixagao das despesas serao observados prioritariamente os gastos com:
I - pessoal e encargos sociais;
Art. 13 - A despesa sera detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria
Interministerial n° 163/2001, da STN/MF e suas alteragoes.
I - da programagao referente a manutengao e desenvolvimento do ensino, de modo a
dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituigao Federal;
II - do quadro da divida fundada e flutuante do Municipio, com base no Balango
Patrimonial do exercicio financeiro de 2025;
III - demonstrative da Receita Arrecadada nos ultimos 3 (tres) exercicios e sua
projegao para os 3 (tres) subsequentes;
IV - demonstrative da Receita e Despesa segundo o Anexo 02 da Lei n° 4.320/64;
V - demonstrative da despesa na forma dos Anexos 6 a 9 da Lei n.° 4.320/64, art. 2°,
§ 2° e suas alteragoes.
§ 2° - Os anexos relativos aos orgamentos fiscais e da seguridade social serao
compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstratives:
I - sumario geral da receita por fontes e da despesa por fungoes do Governo;
II - quadro demonstrative da receita e despesa segundo as categorias econdmicas,
na forma do Anexo 01 da Lei n° 4.320/64;
III - quadro discriminative da receita por fontes e respectiva legislagao;
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KIBs
§ 1° - Integrarao a Lei de Orgamento, conforme estabelece o § 1° do art. 2° da Lei n°
4.320/64:
II - serviQos da divida publica municipal;
III - contrapartida de convenios e fmanciamentos;
Art. 15 - E vedada a inclusao, na Lei OrQamentaria e em seus creditos adicionais, de
dota^oes a titulo de subven^oes sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam
diretamente ao publico, de forma gratuita, nas areas de assistencia social, cultura,
saude e educagao, bem como aquelas que deem suporte a administragao municipal,
em suas especialidades.
§ 1° - Para habilitar-se ao recebimento de subvengdes sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos devera apresentar declaragao de funcionamento regular, emitida no
ultimo exercicio por tres autoridades locals e comprovantes de regularidade do
IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do
cronograma de execugao.
§ 2° - As atividades de manutengao basica terao preferencia sobre as atividades que
visem a sua expansao.
§ 3° - Nao poderao ser incluidas despesas a titulo de Investimentos - Regime de
Execugao Especial.
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§ 1° - Os recursos originarios do Tesouro Municipal serao, prioritariamente, alocados
para atender as despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na
Lei Complementar n° 101/2000, e servigos da divida, somente podendo ser
programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, apos o
atendimento integral dos aludidos gastos.
mandate de sua diretoria.
alterapoes.
Art. 18 -A receita municipal sera constituida da seguinte forma:
I - dos tributes de sua competencia;
II - das transferencias constitucionais;
Art. 16 - A concessao de recursos para cobrir necessidades de pessoas fisicas,
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000, devera serautorizada
por lei especifica, atendidas as condigoes nela estabelecidas, salvo as dotagoes
destinadas a assistencia social e saude e consignaclas nos seus respectivos
orgamentos.
§ 3° - Os repasses de recursos serao efetivados atraves de convenios e/ou termo de
parceria, conforme determina o art. 184, da Lei n° 14.133/2021 e a exigencia do art.
26 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 2° - Os recursos destinados a titulo de subvengoes sociais, somente serao alocados
nos orgaos, entidades e fundos, que atuam nas areas citadas no caput deste artigo.
III - das atividades economicas que, por conveniencia, o Municipio venha a executar;
IV - dos convenios firmados com orgaos e entidades da Administragao Publica
Federal, Estadual ou de outros Municlpios ou com Entidades e InstituigOes Privadas
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Art. 17 - A discriminagao da receita sera efetuada de acordo com o estabelecido na
Portaria Interministerial n° 163/2001 de 04.05.2001, da STN/SOF e em suas
VI - da cobranQa da divida ativa;
IX - de outras rendas.
Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - das oriundas de services executados pelo Municipio;
Art. 19 - Nos orgamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, a
apropriagao da despesa far-se-a por categoria de programagao conforme conceito
estabelecido no art. 9°, inciso I, desta Lei.
§ 1° - Para fins de integragao do planejamento e orgamento, sera adotada, no ambito
do Municipio, a classificagao por fungao, sub-fungao e programa a que se refere a
Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999 e suas alteragoes, do Ministro de Estado do
Orgamento e Gestao.
§ 2° - Os orgaos da Administragao Direta, os Fundos e as entidades da Administragao
Indireta, responsaveis direta ou indiretamente pela execugao das agdes de uma
categoria de programagao, serao identificados na proposta orgamentaria, como
unidades orgamentarias.
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§ 3° - As dotagoes atribuidas as unidades orgamentarias, na Lei Orgamentaria Anual
ou em credito adicional, poderao ser executadas por unidades gestoras de urn mesmo
ou de outro orgao da Administragao Direta, integrante dos orgamentos fiscal e da
seguridade social, mediante a descentralizagao interna ou externa de credito,
VII - das oriundas de emprestimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados;
VIII - dos recursos para o fmanciamento da Educagao, defmida pela legislagao vigente,
em especial Leis n° 14.276/2021 e 14.113/2020, e a Lei n° 9.394/1996.
respectivamente.
Se^ao III
Diretrizes para Elabora^ao e Execu^ao dos OrQamentos e suas Altera^oes
Art. 20 - A Lei OrQamentaria estimara a receita e fixara a despesa dentro da realidade,
capacidade econdmico-financeira e da necessidade do Municipio.
Art. 21 - O Poder Legislative encaminhara, ate o dia 31 de julho de 2026, ao Poder
Executive, a respective proposta de orgamento, para efeito de sua consolidagao na
proposta de orgamento do Municipio, atendidos os principios constitucionais e a Lei
Organica Municipal.
Art. 23-0 orgao responsavel pelo setor juridico encaminhara ao orgao encarregado
da elaboragao do orgamento, ate 31 de julho de 2026, a relagao dos debitos
atualizados e constantes de precatorios judiciarios a serem incluidos na proposta
orgamentaria, conforme determina o art. 100, § 1° da Constituigao Federal, alterado
Paragrafo Unico - Na elaboragao de sua proposta, o Poder Legislative, alem da
observancia do estabelecido nesta Lei, adotara:
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I - o estabelecido no art. 29-A da Constituigao Federal, inserido pela Emenda
Constitucional n° 58/2009;
II - os procedimentos estabelecidos pelo orgao encarregado da elaboragao do
orgamento.
Art. 22 - Os orgaos da administragao direta, seus fundos, instituidos pelo Poder
Publico e demais entidades, deverao entregar suas respectivas propostas
orgamentarias ao orgao encarregado da elaboragao do orgamento, ate o dia 31 de
julho de 2026, observados os parametros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para
fins de consolidagao do projeto de Lei Orgamentaria.
I - numero e data do ajuizamento da a^ao ordinaria;
II - tipo do precatorio;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuapao do precatorio;
V - nome do beneficiario;
VI - valor a ser pago; e,
VII - data do transito em julgado.
I - na forma das disposigoes constitucionais e no estabelecido na Lei Organica do
§ 2° - Caso o municipio opte em guitar seus precatorios na forma ordinaria, devera
obedecer aos criterios definidos na legislagao especifica, respeitadas a ordem
cronologica a natureza do precatorio e as prioridades definidas em lei.
Art. 24 - As propostas de modificagao do projeto de Lei Orgamentaria Anual serao
apresentadas:
§ 1° - A Lei Orgamentaria consignara creditos de ate 1,5% (urn virgula cinco por cento)
da Receita Corrente Liquida, apuradas no mes anterior ao mes de envio da proposta
orgamentaria ao Legislative, afim de garantir recursos orgamentarios e financeiros,
para nos termos da emenda constitucional n° 62, segundo o regime especial de
pagamento de precatorios, dar quitagao aos precatorios inscritos para aquele
exercicio.
pela Emenda Constitucional n° 30, discriminada por orgao da administragao direta,
autarquias, fundagoes e fundos e por grupos de despesa, especificando:
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I - sejam compativeis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes OrQamentarias;
a) dota^ao para pessoal e seus encargos;
b) servigo da divida.
Ill - sejam relacionadas com:
a) a corregao de erros ou omissoes; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
estabelecidos pelo referido normative.
§ 1° - As emendas deverao indicar como parte da justificativa:
Art. 25 - Na apreciagao pelo Poder Legislative do projeto de Lei Orgamentaria Anual,
as emendas somente poderao ser aprovadas caso:
Municipio;
II - acompanhadas de exposigao de motives que as justifiquem.
II - indiquem os recursos necessaries, admitidos apenas os provenientes de anulagao
de despesas, excluidos os que incidam sobre:
a) identificagao do parlamentar proponente;
b) indicagao do objeto da despesa e da localidade beneficiada;
c) previsao de cronograma de execugao e dos instrumentos
vinculados;
d) observancia dos mecanismos de controle e publicidade
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IV - atenda aos requisites de transparencia, rastreabilidade e identificagao, previstos
na Resolugao n° 1502/2025 do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado da Bahia,
especialmente quanto a:
Art. 28 - O chefe do Poder Executivo adotara mecanismos para assegurar a
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econdmica
e tecnica do projeto durante a vigencia da lei orgamentaria;
II - no caso de incidirem sobre despesas com agoes de manutengao, a comprovagao
de nao inviabilizagao operacional da entidade ou orgao cuja despesa e reduzida.
Art. 26 - A criagao de novos projetos ou atividades, alem dos constantes da proposta
de Lei Orgamentaria Anual, somente sera admitida mediante a redugao de dotagoes
alocadas a outros projetos ou atividades ou ainda pelo excesso de arrecadagao,
desde que este represente tendencia efetiva de aumento de arrecadagao e nao tenha
vinculo com area divergente daquela a que se pretende o novo projeto ou atividade,
observadas as disposigoes constitucionais, o estabelecido na Lei Organica do
Municipio e nesta Lei.
Art. 27 -A elaboragao do projeto, a aprovagao e a execugao da Lei Orgamentaria de
2027 deverao ser realizadas de modo a evidenciar a transparencia da Gestao Fiscal,
observando o principio da publicidade e permitindo-se urn ample acesso da sociedade
a todas as informagoes relatives a cada etapa.
§ 2° - A corregao de erros ou omissoes sera justificada circunstancialmente e nao
implicara a indicagao de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de
Lei Orgamentaria.
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§ 3° -A execugao das emendas parlamentares fica condicionada a implementagao
integral das medidas de transparencia e rastreabilidade exigidas pela Resolugao n°
1502/2025 do TCM/BA, sob pena de suspensao da execugao orgamentaria e
financeira ate a regularizagao.
Os mecanismos previstos no caput deste artigo serao Paragrafo unico -
operacionalizados:
II - pela selegao dos projetos prioritarios, por cada area considerada, a serem
incorporados na proposta orgamentaria do exercicio.
I - mediante audiencias publicas, admitida inclusive as realizadas em meio digital, com
a participagao da populagao em geral, de entidades de classes, setores organizados
da sociedade civil e organizagoes nao governamentais;
Art. 30 - Sancionada e promulgada a Lei Orgamentaria, serao aprovados e publicados,
para efeito de execugao orgamentaria, os Quadros de Detalhamento da Despesa -
QDDs relatives aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orgamentaria Anual.
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§ 1° - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverao discriminar, a
categoria de programagao da despesa em nivel de elemento de despesa e fonte de
recurso.
Art. 29 - O Poder Executive podera enviar mensagem ao Poder Legislative para propor
modificagoes no projeto de Lei Orgamentaria enquanto nao iniciada na comissao
tecnica a votagao da parte cuja alteragao e proposta.
participagao social na indicagao de prioridades na elaboragao da Lei Orgamentaria
para o exercicio de 2027, bem como no acompanhamento e execugao dos projetos
contemplados.
I.Nao constituirao limitaQao para adequaQao de QDDs:
a. Divergencias entre as fontes dos elementos;
b. Nao previsao de um elemento especifico dentro de um projeto e/ou atividade, desde
que este ultimo componha um grupo de despesas ja existente.
Art. 31 - Ate 30 dias apos a publicagao da Lei Orgamentaria, o Poder Executive,
atraves de decreto, elaborara programagao financeira, visando compatibilizar os
gastos com a efetiva arrecadagao das receitas e o cronograma de execugao mensal
§ 3° - Os QDDs poderao ser alterados, no decurso do exercicio fmanceiro, para
atender as necessidades de execugao orgamentaria, respeitados, sempre, os valores
dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orgamentaria ou em
creditos adicionais regularmente abertos.
§ 4° - As fontes de recursos de que trata o § 1° deste artigo, serao apresentadas de
acordo com os anexos da Portaria STN n° 710/2021 e suas atualizagoes.
§ 5° - As fontes de recursos nao ofereceram limite a execugao da despesa, podendo
na execugao serem utilizadas outras fontes de recursos que nao aquelas previstas na
lei orgamentaria.
§ 6° - As fontes poderao ser detalhadas durante a execugao da despesa e receita em
atendimento a determinagao do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado da
Bahia - TCM/BA.
§ 2° - Os QDDs serao aprovados, no ambito do Poder Executive, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislative, pelo Presidente da Camara de Vereadores.
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1-
de desembolso, conforme estabelecido no art. 8° da Lei Complementar n.° 101/2000.
CAPITULOIII
Art. 33 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal o
somatorio dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relatives a
mandates eletivos, cargos, fungoes ou empregos, civis e de membros de Poder, com
quaisquer especies remuneratorias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e
variaveis, subsidies, proventos da aposentadoria, reformas e pensoes, inclusive
adicionais, gratificaqoes, boras extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuigbes recolhidas pelo Municipio as entidades
Art. 32 - As propostas de modificaqao da Lei Orgamentaria por creditos adicionais
serao apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orgamentaria
Anual.
§ 1° - Acornpanharao as propostas relativas aos creditos adicionais, exposigoes de
motives circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequencias dos
cancelamentos de dotagbes propostas sobre a execugao das atividades, dos projetos
e das operagbes especiais.
§ 2° - Sera assegurada na Lei Orgamentaria Anual, autorizagao para abertura de
creditos adicionais, que facultem a flexibilidade necessaria a corregao de erros e
omissbes inerentes ao processo de elaboragao de instrumentos de planejamento em
no minimo 10% (dez por cento) do valor total das dotagbes.
DAS DISPOSIQOES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
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de previdencia.
Art. 34 - Os contratos de terceirizapao de mao-de-obra que se referem a substituiqao
de servidores e empregados publicos serao contabilizados como “Outras Despesas
de Pessoal”.
I - sejam acessorias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
area de competencia legal do orgao ou entidade;
II - nao sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por piano de cargos do
quadro de pessoal do orgao ou entidade, salvo expressa disposigao legal em
contrario, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Ill- Componha despesa ligadas a execugao do contrato de terceirizagao decorrentes
de obrigagoes empresariais nao ligadas diretamente a remuneragao dos agentes e
dos encargos deles decorrentes.
Paragrafo unico - Nao se considera como substituigao de servidores e empregados
publicos, para efeito do caput, os contratos de terceirizagao relatives a execugao
indireta de atividade que, simultaneamente:
Paragrafo unico -A despesa total com pessoal sera apurada somando-se a realizada
no mes em referenda com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotandose o regime de competencia.
Art. 35 - As dotagoes orgamentarias destinadas as despesas com pessoal e encargos
sociais, em cada Poder, serao estimadas, para o exercicio de 2027, com base na folha
de pagamento de junho de 2026, projetada para o exercicio, considerando os
eventuais acrescimos legais.
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I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executive.
de indenizagao por demissao de servidores ou empregados; I -
II - relativas a incentives a demissao voluntaria;
IIIdecorrentes de decisao judicial e da competencia de periodo anterior ao da
§ 1° -A reparti^ao dos limites globais nao podera exceder os seguintes percentuais,
conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 2° - Na verificagao do atendimento dos limites definidos neste artigo, nao serao
computadas as despesas:
Paragrafo unico - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite, sao vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
IVapuraqao.
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§ 3° - Para fins deste artigo entende-se como receita corrente Iiquida o disposto no
art. 2°, inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000.
derivadas da aplicagao do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituigao
Federal;
Art. 36 - A verificagao do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1° do art. 35
desta Lei sera realizada ao final de cada quadrimestre.
V - contrata^ao de hora extra.
§ 2° - E facultada a reduQao temporaria da jornada de trabalho com adequapao dos
vencimentos a nova carga horaria.
§ 3° - Nao alcangada a redugao no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o
excesso, o ente nao podera:
I - receber transferencias voiuntarias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
Art. 37 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou orgao, ultrapassar os limites
defmidos no art. 35, sem prejuizo das medidas previstas no art. 36 desta Lei, o
percentual excedente tera de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo
pelo menos urn tergo no primeiro, adotando-se, entre outras, as providencias previstas
nos §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituigao Federal.
I - concessao de vantagem, aumento, reajuste ou adequagao de remuneragao a
qualquer titulo, salvo os derivados de sentenga judicial ou de determinagao legal ou
contratual, ressalvada a revisao prevista no inciso X do art. 37 da Constituigao Federal;
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§ 1° - No caso do inciso I do § 3° do art. 169 da Constituigao Federal, o objetivo podera
ser alcangado tanto pela extingao de cargos e fungoes quanto pela redugao dos
valores a eles atribuidos.
II - criagao de cargo, emprego ou fungao;
III - alteragao de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo publico, admissao ou contratagao de pessoal a qualquer
titulo, ressalvada a reposigao decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das areas de educagao, saude e seguranga;
Paragrafo unico - O disposto no caput compreende, entre outras:
I - a concessao de qualquer vantagem ou aumento de remuneragao;
II - a criagao de cargos, empregos e fungdes ou a alteragao de estrutura de carreiras;
III - contratar operagoes de credito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
divida mobiliaria e as que visem a redugao das despesas com pessoal.
§ 4° - As restrigoes do § 3° aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal
exceder o limite no primeiro quadrimestre do ultimo ano do mandate dos titulares de
Poder.
Art. 38 - Fica autorizada a concessao de qualquer vantagem ou aumento de
remuneragao, a criagao de cargos, empregos e fungoes ou alteragao de estrutura de
carreiras, bem como a admissao ou contratagao de pessoal, a qualquer titulo, pelos
orgaos e entidades da administragao direta ou indireta, desde que observado o
disposto no artigo seguinte.
Art. 39 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal
somente sera editado e tera validade se:
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com
pessoal estabelecido no art. 36 desta Lei.
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I - houver previa dotagao orgamentaria suficiente para atender as despesas com
pessoal e aos acrescimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1°, inciso I, da
Constituigao Federal;
Ill - a admissao ou contrataQao de pessoal, a qualquer titulo.
I - educaqao;
II - saude;
III - fiscalizaqao fazendaria;
IV - assistencia a crianqa e ao adolescente.
CAPITULO IV
II - revisoes e eimplificaqoes da legislapao tributaria municipal;
III - aperfeiqoamento dos instrumentos de proteqao dos creditos tributarios;
IV - gerapao de receita propria pelas entidades da administrapao indireta;
Art. 40 - O projeto da Lei Orpamentaria podera consignar recursos adicionais
necessaries ao incremento do quadro de pessoal nas areas de:
Art. 41 - Em caso de necessidade, o Poder Executive encaminhara a Camara
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterapoes na legislapao tributaria municipal e
incremento da receita, incluindo:
I - adaptapao e ajustamento da legislapao tributaria as alterapoes da correspondente
legislapao Estadual e Federal;
DAS DISPOSIQOES SOBRE ALTERAQOES NA LEGISLAQAO TRIBUTARIA E
POLITICA DE ARRECADAQAO DE RECEITAS
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VI - criar programa de recuperagao fiscal.
I - ao endividamento publico;
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - a administragao e gestao financeira.
alcance da finalidade e dos objetivos
V - estabelecimento de criterios de compensagao de renuncia caso o municipio
conceda incentives ou beneficios de natureza tributaria;
Segao I
Das Disposigoes Gerais
Art. 43 - A gestao fiscal responsavel das finangas do Municipio far-se-a mediante a
observancia de normas quanto:
CAPITULOV
DAS DISPOSIQOES DO REGIME DE GESTAO FISCAL RESPONSAVEL
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Art. 42 - A gestao fiscal responsavel tem por finalidade o alcance de condigoes de
estabilidade e crescimento econdmico sustentado do Municipio, objetivando a
geragao de emprego, de renda e a elevagao da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 44 - Sao principios fundamentais para o
previstos no art. 42 desta lei:
II - ao aumento dos gastos publicos com as agdes governamentais de duragao
continuada;
Art. 45 - A fixapao de despesas nos orpamentos em cumprimento dos objetivos e
metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardara relapao
com os recursos efetivamente disponiveis, particularmente as receitas tributarias,
proprias ou transferidas.
Art. 46 - Sera considerada nao autorizada, irregular e lesiva ao patrimonio publico a
geragao de despesa ou assungao de obrigagao que nao atendam aos arts. 16 e 17 da
Lei Complementar n° 101/2000.
IV - a limitagao e contengao dos gastos publicos;
V - a administragao prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a
adogao de medidas corretivas e/ou punitivas a serem definidas por ato do chefe do
Poder Executive;
VI - a transparencia fiscal, atraves do amplo acesso da sociedade as informagoes
sobre as contas publicas, bem como aos procedimentos de arrecadagao e aplicagao
dos recursos publicos.
Paragrafo unico - Para os efeitos do § 3° do art. 16 da Lei Complementar n.° 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor nao ultrapasse, para bens
e servigos, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de
2023.
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I - o equilibrio entre as aspiragoes da sociedade por agoes do governo municipal e os
recursos que esta coloca a disposigao do Municipio, na forma de pagamento de
tributes, para atende-las;
II - a limitagao da divida ao percentual estabelecido no art. 47 desta Lei;
III - a adogao de politica tributaria estavel e previsivel coerente com a realidade
econdmica e social do Municipio e da regiao em que este se insere;
Se<?ao II
Das DisposiQoes Relativas a Divida Publica Municipal
Art. 47 - A Lei Orpamentaria garantira recursos para pagamento das despesas
decorrentes dos debitos fmanciados e refinanciados, identificados na forma do art. 29
da Lei Complementar n° 101/00.
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§ 3° - O endividamento liquido do Municipio nao podera exceder a 1,2 (um inteiro e
dois decimos) vezes a Receita Corrente Liquida, conforme determine o art. 3°, II da
Resolugao n° 40 do Senado Federal.
§ 1° - A divida publica consolidada, conforme dispoe o art. 1°, § 1°, III, da Resolugao
n° 40 do Senado Federal, compreende o montante total, apurado sem duplicidade,
das obrigagoes fmanceiras, inclusive as decorrentes de emissao de titulos, do Estado,
do Distrito Federal ou do Municipio, assumidas em virtude de lei, contratos, convenios
ou tratados e da realizagao de operagoes de credito para amortizagao em prazo
superior a 12 (doze) meses, dos precatorios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de
2000 e nao pagos durante a execugao do orgamento em que houverem sido incluidos,
e das operagoes de credito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham
constado como receitas no orgamento.
Art. 48-0 projeto de Lei Orgamentaria podera incluir, na composigao da receita total
do Municipio, recursos provenientes de operagoes de credito, respeitados os limites
§ 2° - A divida consolidada liquida compreende a divida publica consolidada,
deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicagoes fmanceiras e os demais haveres
financeiros.
estabelecidos no art. 167, inciso III da ConstituiQao Federal, observado as disposi^oes
contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar n°101/2000.
CAPlTULO VI
DAS DISPOSIQ&ES FINAIS
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§ 2° - O montante global das operagdes de credito interna e externa, realizadas em
um exercicio fmanceiro, nao podera ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL,
conforme determina o art. 7°, I da Resolugao n° 43 do Senado Federal.
Art. 49 -A Lei Orgamentaria podera autorizar a realizagao de operagoes de credito
por antecipagao de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar n° 101/2000.
§ 1° - A Lei Orgamentaria Anual devera conter demonstratives especificando, por
operagao de credito, as dotagoes em nivel de projetos e atividades fmanciados por
estes recursos.
Art. 50 - Os fundos especiais do Municipio, criados na forma do disposto no artigo
167, inciso IX, da Constituigao Federal e disposigoes contidas na Lei n.° 4.320/64,
combinado com o previsto na Resolugao n° 297/96 e Parecer Normative n° 004/96 do
Tribunal de Contas dos Municipios, constituir-se-ao em Unidade Orgamentaria,
vinculados a um drgao da Administragao Municipal.
Paragrafo unico - Entende-se por Unidade Orgamentaria qualquer orgao, fundo
especial e entidades da Administragao Publica Municipal, contemplados com
credito/dotagao no orgamento.
Art. 51 - Caso a Lei OrQamentaria Anual nao seja aprovada e sancionada ate 31 de
dezembro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razao de 1/12 (um
doze avos) do or^amento do exercicio de 2026, ate a aprovapao do projeto de lei
orpamentaria para 2027.
Art. 52 - Podera a Lei OrQamentaria Anual ser atualizada, durante a sua execupao,
para adequa-la a conjuntura econdmica e financeira, com base em indicadores
oficiais.
Art. 53 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convenios necessaries ao
cumprimento da Lei Orpamentaria Anual com orgaos e entidades da administrapao
publica federal, estadual, de outros Municipios e entidades privadas, nacionais e
internacionais.
* i-|
1.
§ 1° - Ficam excluidas da limitapao prevista no caput deste artigo, as despesas de
convenios e fmanciamentos que obedepam a uma execupao fixada em instrumento
proprio.
Art. 54 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realizapao da receita podera nao
comportar o cumprimento das metas de resultado primario ou nominal, os Poderes,
por ato proprio e nos montantes necessarios, nos trinta dias subsequentes, limitarao
a emissao de empenho e movimentapao financeira para atingir as metas fiscais
previstas.
§ 2° - Na hipotese prevista no art. 51, fica o poder executivo autorizado a abrir creditos
suplementares no montante igual ao estabelecido na Lei Orpamentaria do exercicio
2026.
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§ 2° - Nao estarao sujeitos a limitaQao de empenho as seguintes despesas:
I - pessoal e encargos;
II - servigos da di'vida;
III - decorrentes de financiamentos;
IV - decorrentes de convenios;
V - as sujeitas a limites constitucionais como educagao, saude e assistencia social.
§ 3° - No caso de o Poder Legislative nao promover a limitagao prevista no prazo
estabelecido no caput, o Poder Executive fica autorizado a limitar os valores
financeiros nos mesmos criterios estabelecidos para o Poder Executive.
Art. 56-0 Municipio podera executar agoes de gestao e prestagao de servigos de
forma consorciada, tendo em vista otimizar as referidas agoes, obter vantagens
decorrentes de economia de escala e fortalecer regionalmente as politicas publicas.
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Art. 55 - A proposta orgamentaria contera reserva de contingencia no orgamento fiscal,
em montante maximo correspondente a ate 3% (tres por cento), calculado sobre o
total da receita corrente liquida do Municipio do exercicio de 2025.
§ 1° - A limitagao que trata o caput sera feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”,
“investimentos” e “inversoes fmanceiras” de cada Poder.
Paragrafo unico - Aexecugao e controle das agoes consorciadas, ficam submetidas a
Art. 57 - Integrarao a presente Lei, os Anexos:
I - Prioridades da Administragao Publica Municipal;
II - Memoria de Calculo e Metodologia de Calculo;
III - Metas e Riscos Fiscais.
Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 59 - Revogam-se as disposigdes em contrario.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Itapetinga-Bahia em 15 de abril de 2026.
EUARDO JO
Prefeito Municipal
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legislagao especifica, ficando o municipio, obrigado a incorporar seus registros na
forma da Resolugao do Tribunal de Contas dos Municipios da Bahia.
Paragrafo unico - Os Anexos previstos neste artigo poderao ser revistos por ocasiao
da elaboragao do Projeto de Lei Orgamentaria, tendo em vista o comportamento das
receitas e despesas municipais, e, tambem, a defmigao das transferencias
constitucionais constantes dos projetos orgamentarios da Uniao e do Estado da Bahia.
\
ALMEIDA HAGGE
JUSTIFICATIVA
Excelentissimo Senhor Presidente,
No piano municipal, o cenario demanda prudencia na estimativa das receitas, diante das
incertezas economicas e da necessidade de garantir a continuidade dos servigos publicos
essenciais, o cumprimento dos limites constitucionais e legais de gastos com pessoal, saude
e educagao, bem como a adequagao as novas exigencias de transparencia ativa e integridade
na gestao fiscal.
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Assim, o presente projeto de lei esta em consonancia com as disposigdes constitucionais e a
Lei de Responsabilidade Fiscal, buscando o aperfeigoamento do planejamento e da
transparencia na alocagao e aplicagao dos recursos publicos. Reforga-se o compromisso com
a Gestao Fiscal Responsavel, visando a estabilidade e ao crescimento econdmico sustentavel
do Municipio, considerando a conjuntura atual e priorizando medidas de controle e contengao
de gastos publicos.
A agao planejada e transparente e essencial para prevenir riscos e corrigir eventuais desvios
que possam comprometer o equilibrio das contas publicas, mediante o cumprimento de metas
de resultados entre receitas e despesas, a melhoria dos indicadores fiscais e a exata
compatibilidade entre os instrumentos de planejamento e a execugao orgamentaria.
Nobres Vereadores,
Conforme o disposto no art. 165, § 2° da Constituigao Federal, combinado com os arts. 62 e
159, § 2° da Constituigao Estadual; art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal); e a Lei Organica Municipal, encaminhamos a esta Casa, para
analise, apreciagao e aprovagao, o Projeto de Lei que "Dispoe sobre as Diretrizes para a
elaboragao da Lei Orgamentaria de 2027 e da outras providencias".
A elaboragao desta Lei de Diretrizes Orgamentarias (LDO) para o exercicio de 2027 ocorre
em um cenario nacional marcado pela busca do reequilibrio fiscal, com a manutengao do
arcabougo fiscal instituido pela Lei Complementar n° 200/2023, que impoe limites ao
crescimento das despesas primarias em relagao a variagao da receita. No ambito estadual, a
retomada gradual dos investimentos publicos e a consolidagao dos sistemas de transparencia,
especialmente por meio das diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municipios
do Estado da Bahia (TCM/BA), exigem dos gestores municipais atengao redobrada a
rastreabilidade e ao controle social dos recursos publicos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 15 de abril de 2026.
E
Os pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal — transparencia e responsabilidade —
continuam a nortear este projeto, que se fundamenta no principio de nao gastar mais do que
se arrecada, assegurando o equilibrio das contas publicas como condigao indispensavel para
a estabilidade institucional e a confianga da sociedade.
Submetemos, assim, o Projeto de Lei de Diretrizes Orgamentarias para o exercicio de 2027 a
apreciagao e deliberagao dessa Camara, renovando a Vossa Excelencia e aos dignos Pares,
protestos de estima e consideragao, colocando-nos a disposigao para os esclarecimentos que
se fizerem necessarios.
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Para a elaboragao desta proposta, consideramos dados socioecondmicos e financeiros
atualizados nos ambitos nacional e estadual, alem do comportamento historico da
arrecadagao e das despesas municipais, de modo a programar agoes estruturadas que
reflitam as reais demandas e necessidades da populagao. Esse esforgo permite a esta Casa
e a sociedade uma visao integrada deste importante instrumento de gestao, ampliando a
transparencia das macroagdes, objetivos, metas e diretrizes a serem executadas no exercicio
financeiro de 2027.
Confiamos na visao critica e analitica do Poder Legislative, cujo respaldo parlamentar e
essencial para a implementagao, viabilizagao e execugao das agdes do Poder Publico
Municipal, contribuindo para a consolidagao de uma sociedade mais justa e igualitaria em
oportunidades para todos os cidadaos.
Por meio desta pega orgamentaria, reafirmamos o compromisso com a transparencia e a
prudencia na administragao do dinheiro publico, determinando uma atuagao seletiva do
Governo na definigSo das metas e prioridades, com foco no gasto publico de maior efetividade
para o desenvolvimento sustentavel do municipio e da regiao, maximizando os impactos
diretos na qualidade de vida do cidadao.
EDUARDO JORGE ALMEIDA HA
Prefeito Municipal
Art. 165, § 29 da CF
Prioridade/Programa | Compromisso Meta Iniciativa
Elaborate de Estudos e Projetos de Saneamento
Ampliar a cobertura da rede de esgoto tratado.
Erradicar o analfabetismo infantil no ambito municipal
Aprender para avan?ar
os termos Amplia<?3o da oferta de vaga em educagao integral em jornada ampliada
Implementapao e ampliagao do programa Escola Aberta
a ModemizagSo de 15 UBS existentes
Saude da Familia
Dotagao das bibliotecas escolares com tltulos da histdria e cultura africana,
afro-brasileira e indigena, bem como ds questoes de genero e sexualidade
Incentivar projetos com foco em agricultura familiar, reciclagem,
artesanato, alimentagao e outras atividades coletivas sustentaveis.
Sadde com acesso amplo
e seguro
Itapetinga Sustentdvel e
Cooperativa
Caminhos Urbanos e
Rurais
Rede Limpa, Vida
Sauddvel
Ampliar as a?6es de promogdo e protegao da saiide e de
prevengdo de doengas e agravos
Fortalecer a Atengdo Bdsica efetivando a mudanga do Construir e reformar as unidades de saiide para atengdo
Modelo de Atengdo d Saiide no dmbito do Sistema Unico Bdsica, melhorando a qualidade da infraestrutura destinada
de Saiide - SUS
Ampliar a malha viaria pavimentada do municipio ate 2029,
priorizando ruas em dreas de maior circulagdo de pedestres e
veiculos.
Ampliar em 30% o niimero de empreendimentos de economia
solidaria e cooperativas atendidas ate o final do quadrienio,
garantindo capacitagdo, acesso a politicas piiblicas de apoio e
maior integragdo com as cadeias produtivas locais.
Ampliagdo de vagas para a educagdo da populagdo do campo, dos povos
indigenas, quilombolas e estudantes com deficiencia
Implementagdo da Gestdo Integral de vigildncia em Saiide no dmbito
municipal
Implantagdo de pavimentagdo em ruas ndo pavimentadas, com prioridade
para bairros de maior deficit.
Recapeamento, drenagem, sinalizagdo horizontal e vertical em ruas e
avenidas centrais e bairros.
Oferecer cursos e oficinas de gestdo financeira, comercializagdo,
marketing e inovagdo para cooperativas e empreendimentos soliddrios
Formagdo inicial e continuada com enfase na sustentabilidade dos
recursos hidricos - Universidade das Aguas
Obter cobertura adequada em imunizagoes de acordo
com as faixas etdrias e programas nacionais no dmbito
do SUS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXOI
PRIORIDADES DA ADMINISTRAQAO PUBLICA MUNICIPAL
EXERCfCIO DE 2027
Promover a melhoria da infraestrutura vidria de Itapetinga,
assegurando a pavimentagdo e requalificagdo de ruas e
avenidas, atem da manutengdo das estradas municipais,
garantindo mobilidade segura e acessivel,
desenvolvimento urbano sustentdvel e valorizagdo dos
espagos piibkcos.
Garantir ensino bdsico em oferta compativel com as
demandas municipais, com qualidade garantidas as
diretrizes curriculares, a inclusdo de ensino da histdria
africana, afro-brasileira, indigena e as questoes de
genero e sexualidade no curriculo da educagdo bdsica. Incluir no curriculo da educagdo bdsica
estabelecidos na Lei 11.645/2008
Promover o desenvolvimento social e sustentdvel,
proporcionando a seguranga hidrica, alimentar e
nutricional da populagdo em situagdo de pobreza e/ou em
convivio com escassez de recursos hidricos
Fortalecer a economia soliddria e o cooperativismo
como instrumentos de inclusdo socioecondmica,
assegurando o apoio institutional, tdcnico e financeiro a
iniciativas coletivas que promovam trabalho digno,
autogestdo esustentabilidade no municipio.
VARIAVEIS UTILIZADAS PARA A PROJEQAO
Ano 2027 2028 2029 Fonte
PIB ESTADUAL 573.659.871.000 606.232.278.000 621.994.317.228 LDO 2026 - Estado da Bahia
PIB ESTADUAL ( varia$ao %) 2,50% 2,60% 2,60% LDO 2026 - Estado da Bahia
PIB Unicio Real Proje^ao crescimento anual (%a.a) 1,80% 2,00% 2,00% *BACEN
Selic (Media anual % a.a.) 10,75% 10,00% 9,50% *BACEN
Cambio ( R$/US$ - Final do Periodo - dezembro ) 5,45 5,50 5,50 *BACEN
IPCA (% a.a) 3,80% 3,52% 3,50% ‘BACEN
DADOS EXERCICIOS ANTERIORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO II - A
MEMORIA DE CALCULO
EXERCICIO DE 2027
ESPECIFICAQAO____________________________
PIB ESTADUAL
IpCa
* Relatdrio FOCUS (Relatorio de Mercado), 25 de margo de 2026
2023________
430.988.000.000
4,62%
2024________
482.800.000.000
4,83%
2025_______
536.700.000.000
4,26%
2026________
543.367.152.000
4,17%
FONTE_______
SEI/SEPLAN-BA
*BACEN
Especificagao
969.537 1.149.472 2.263.757 1.744.000
4.315.416 3.607.665 4.597.147
71.848.916
60.780.094
11.068.822
92.187.925
71.848.916
20.339.009
74.125.733
92.187.925
(18.062.192)
77.216.776
74.125.733
3.091.043
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO II - A
MEMORIA DE CALCULO
EXERCICIO DE 2027
244.549.766
239.162.278
234.846,862
50.768.125
(21.080.792)
(21.080.792)
13.377.365
25.938.767
8.519.389
304.740.787
296.369.544
292.761.879
79.102.971
(13.084.954)
(13.084.954)
6.525.069
7.752.201
11.857.822
321.095.907
323.059.560
318.462.413
78.665.355
4.539.623
4.539.623
14.398.889
88.637
9.770.629
357.856.000
359.600.000
13.000
4.449.000
355.138.000
81.945.701
4.728.925
4.728.925
14.999.322
92.333
10.178.064
Receita Total
(-) Operagoes de Credito
(-) Aplicagoes Financeiras
(-) Retorno de Operagoes de Credito
(-) Recebimentos de Emprestimos
(-) Receitas de Privatizagdes
(=) Receita Primaria
Despesa Total
(-) Juros
(-) Amortizagao da Divida
(-) Aquisigao de Titulo de Capital
(-) Concessao de emprestimos (Garantidos)
(=) Despesa Primaria
Divida Publica Consolidada (I)
DEDUQOES (II)
Disponibilidade de Caixa
Disponibilidade Bruta de Caixa
(-) Restos a Pagar Processados
(-) Depositos Restitutes e Valores Vinculados
Demais Haveres Financeiros
Divida Consolidada Liquida (lll)=(l-ll)
IDivida Consolidada Liquida Anterior (IV)
[Resultado Nominal Abaixo da Linha (V)=(III-IV)
Fonte: Relatdrio de GestSo Fiscal - Sistema Contebil
Valor Corrente (a)
305.890.259
Valor Corrente (a)
245.519.303
Executada
2023
Executada
2024
Valor Corrente (a)
323.359.664
Executada
2025
Valor Corrente (a)
359.600.000
Estimada
2026
Realizada Estimada - Valores Correntes
24,59% 5,71% 8,62% 5,52% 5,50%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
1 420.515 700 000 4.972.000 5 250.432 5.540.256 5 844.970
1.070.000 1.129.920 1.192.292 1.257.868
245.519.303 305.890.259 323.359.664 359.600.000 390.579.872 412.139.881 434.807.574
4.315.416 3607.665 4.597.147
Desp.Correntes+Desp.de Capital+Reserva 239.162.278 296.369.544 323.059.560 359.600.000 390.579.872 412.139.881 434.807.574
4.Receita Corrente Liquida (RCL) 244.098.788~[ 305.890,259 [ 322.659.664 [ 354.574.0001 385.272.416j 406.539.4531 428.899.1231
244.098.788
243.129.251
22.448.371
969.537
969 537
2.296 197
13.900.601
203.998.454
485.628
1.420.515
1.420.515
71.395.711
9.966.161
5.650.745
5.650.745
305.890.259
304.740.787
30.020 494
1.149 472
1.149 472
5.345.652
15.257.341
253.317.735
799.565
89.894.050
13.429.980
9.822.315
9 822.315
322.659.664
320.395.907
28.665.781
2.263.757
2 263.757
2 132.113
16.081.278
272.385.177
1.131.557
700.000
700.000
88.271.053
10.159.159
5.562.012
5.562.012
353.504.000
351.760.000
25.743.000
1.744.000
1.744.000
3.000.000
18.261.000
304.308 000
448.000
5.026.000
4.972.000
54.000
385.272.416
382.403.783
33.298.171
2 868 632
2 868.632
4.752.000
21.211.978
321 349.248
1.792.387
5.307.456
5.250.432
57.024
406.539.453
403.512.472
35.136.230
3.026 981
3.026.981
5.014.310
22.382.879
339.087 726
1.891.327
5.600.428
5.540.256
60.172
428.899.123
425.705.658
37.068 723
3.193.465
3.193 465
5.290.097
23.613.937
357.737.551
1.995.350
5.908.451
5.844.970
63.481
2023 a 2025 - Realizada
2026 - Or?ada
2027 a 2029 - Estimada - Valores Correntes
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO II - B
METODOLOGIA DE CALCULO
Orgada
11,21%
244.549.766
229.196.117
229.196.117
157.800.406
356.732.000
330.252.000
330.239.000
224.334.000
13.000
105 905.000
29.191.000
24.742.000
24.737.000
5000
4.449.000
157.000
410.245.020
378.503.949
378.489.049
214.902.645
14.899
163.586 404
33.455.993
28.356.966
28.351 235
5731
5.099.028
179.939
2. TOTAL DESPESA PRIMARIA = (C+D)
3. RESULTADO PRIMARIO (1 - 2)
234.846.862
9.702.904
292.761.879
11.978.908
304.740.787
282.939.564
282.939.564
193.045.514
318.462.413
2.633.494
321.095.907
312.900.401
312.900.401
224.629.348
355.138.000
1.594.000
388.784.135
358.703.515
358.689.395
203.660.581
14.120
155.028.813
31.705.832
26.873.546
26.868.115
5.431
4.832.285
170.526
385.733.466
3.050.6691
407.025.954
3.219.066
432.808.496
399.321.666
399.305.947
226.722.291
15.719
172.583.656
35.296.073
29.916.599
29 910.553
6.046
5.379.474
189.835
429.412.381
3.396.115
ESPECIFICAQAO
RECEITAS CORRENTES
RECEITA PRIMARIA CORRENTE (A)
Receita Tributaria
Receita Patrimonial
(-) AplicaQoes Financeiras
Receita de Contribui<;6es
Receita de Servitjos
Transferencias Correntes
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
RECEITA PRIMARIA DE CAPITAL (B)
(-) AlienapSo de Bens
(-) Operapoes de Credito
Transferencias de Capital
(-) Amortizapao de Emprestimo
Outras Receitas de Capital
RECEITA INTRA-ORgAMENTARIA
Receitas Correntes+Receitas de
Capital+lntra-orpamentaria___________
1. TOTAL RECEITA PRIMARIA = (A+B)
DESPESAS CORRENTES
DESPESA PRIMARIA CORRENTE (C )
Pessoal e Encargos Socials
(-) Juros e Encargos da Divida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
DESPESA PRIMARIA DE CAPITAL (D)
Investimentos
Inversoes Financeiras
(-) Amortizapao da Divida
RESERVA DE CONTING^NCIA
ANO Cdlculo Valores Constantes
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO II - C
MEMORIA DE CALCULO
EXERCICIO DE 2027
Metodologia de Cdlculo dos Valores Constantes
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2025
4,26
1,0380
1,0745
1,1121
2027
3,80
<Valor Corrente x 1,0861 >
<Valor Corrente x 1,0417>
<Valor Corrente>
<Valor Corrente /1,038>
<Valor Corrente /1,0745>
<Valor Corrente /1,1121 >
2028
3,52
2029
3,50
Indices de inflagao/deflagao
_________ 1,0861_________
1,0417
INDICES DE INFLAQAO
2026
4,17
_______ 2024
_______ 4,83
2025 a 2028 - Inflapao Media (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo BACEN.
AMF - Demcnstratwo 1 (IRE, art 4° § I0)
2027 2028 2029
Especificagao
Valor Constante Valor Constante Valor Constante
Receita Total 390.579.872 376.281.187 0,068% 101,378% 412.139 881 383.550.916 0,068% 101,378% 434.807.574 390.962 528 0,070% 101,378%
Receita PrimSria (I) 388.784.135 374.551.190 0,068% 100,911% 410.245.020 381.787.496 0,068% 100,911% 432.808 496 389.165.032 0,070% 100,911%
Receitas Primarias Correntes 377 651.783 363.826.381 0,066% 98,022% 398.498.162 383.909 597 0,066% 98,022% 420.415 561 405 024.625 0,068% 98,022%
Impostos, Taxas e Contribuiffies de Melhorias 33.298.171 32.079.163 0,006% 8,643% 35 136.230 33.849 932 0,006% 8,643% 37.068 723 35.711.679 0,006% 8,643%
TransferSncias Correntes 321.349.248 309.585.017 0,056% 83,408% 339.087.726 326.674.110 0,056% 83,408% 357.737.551 344.641.186 0,058% 83,408%
Demais Receitas Primarias Correntes 23 004 365 22.162.201 0,004% 5,971% 24.274 205 23.385.554 0,004% 5,971% 25.609.287 24.671.760 0,004% 5,971%
Receitas Primarias de Capital 5.250.432 5.058.220 0,001% 1,363% 5 540 256 5.337 433 0,001% 1,363% 5.844.970 5.630.992 0,001% 1,363%
Despesa Total 390.579.872 376.281.187 0,068% 101,378% 412.139 881 383.550.916 0,068% 101,378% 434.807.574 390.962.528 0,070% 101,378%
Despesa Primaria (II) 385.733 466 371.612.203 0,067% 100,120% 407.025.954 378.791.728 0,067% 100,120% 429.412 381 386.111.374 0,069% 100,120%
Despesas Primarias Correntes 358 689.395 345.558.184 0,063% 93,100% 378 489 049 364.632 995 0,062% 93,100% 399.305.947 384.687.810 0,064% 93,100%
Pessoal e Encargos Socials 203.660 581 196.204.799 0,036% 52,861% 214.902 645 207 035 304 0,035% 52,861% 226.722.291 218.422.245 0,036% 52,861%
Dutras Despesas Correntes 155.028.813 149.353.385 0,027% 40,239% 163.586.404 157.597.692 0,027% 40,239% 172.583.656 166.265.565 0,028% 40,239%
Despesas Primarias de Capital 27 044 072 26.054.019 0,005% 7,019% 28.536 905 27 492.201 0,005% 7,019% 30 106.434 29.004 272 0,005% 7,019%
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primarias 0,000% 0,000% 0,000% 0,000% 0,000% 0,000%
Resultado Primario (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (l-ll) 3.050.669 2.938.987 0,001% 0,792% 3.219 066 2.995.768 0,001% 0,792% 3.396 115 3.053.658 0,001% 0,792%
Dlvida Publica Consolrdada (DC) 86.534.660 83.366 724 0,015% 22,461% 91.311.373 84.977 364 0,015% 22,461% 96 333 499 86.619.439 0,015% 22,461%
Divida Consolidada Liquids (DCL) 81.540.915 78555.795 0,014% 21,164% 86.041 974 80 073 488 0,014% 21,164% 90.774.282 81 620 802 0,015% 21,164%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linba 3.264.141 3 144 645 0,001% 0,847% 3.444.322 3.205.399 0,001% 0,847% 3.633.760 3.267 339 0,001% 0.847%
FONTE Sistema de lnforma$3o Contabil Municipal
RS 1.00
Parimetros 2028
Eduardo
Valor Corrente
(a)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO III - A
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
EXERCI'CIO DE 2027
% PIB
(a/PIB)
x100
% RCL
(a/RCL)
x100
% PIB
(b/PIB)
x100
% RCL
(b/RCL)
X100
Valor Corrente
(c)
% PIB
(c/PIB)
x100
% RCL
(c/RCL)
xlOO
Valor Corrente
(b)
606.232 278 000
406 539 453
2027
573 659 871 000
385 272.416
2029_______
621 994 317 228
428 899 123
PIB nominal_______________________________
Receita Corrente Llquida - RCL___________________
% PIB definido em rela?ao ao PIB projetado para o estado
Os valores constantes foram calculados araves da apbcafSo dos indices de previsSo da vanapao do PIB da Umao para 2027. 2028 e 2029 e deflacionados com base no IPCA projetado para os mesmos exercfcicos
Waison Gusmao Barreto/ '
Secretin/ Municipal de Finan^as
AMF - Demonstrative 2 ( LRF, art. 4°, §2°. Inciso I)
2025 2025 Variaggo
Especificatjeio
Metas Previstas (a) % PIB % RCL Metas Realizadas (b) % PIB % RCL Valor (c)=(b-a)
Receita Total 324.319.900 0,069% 116,3% 323.359.664 0,060% 100,2% (960.236)
Receita Primaria (I) 322.772.900 0,069% 115,7% 321.095.907 0,060% 99,5% (1.676.993) -0,52%
Despesa Total 324.319.900 0,069% 116,3% 323.059.560 0,060% 100,1% (1.260.340) -0,39%
Despesa Primaria (II) 320.682.700 0,068% 115,0% 318.462.413 0,059% 98,7% (2.220.287) -0,69%
Resultado Primario (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (l-ll) 2.090.200 0,000% 0,7% 4.897.250 0,001% 1,5% 2.807.050 134,30%
Divida Publica Consolidada (DC) 87.815.000 0,019% 31,5% 78.665.355 0,015% 24,4% (9.149.645) -10,42%
Divida Consolidada Liquida (DCL) 87.815.000 0,019% 31,5% 74.125.733 0,014% 23,0% (13.689.267) -15,59%
(70.133.000) -0,015% -25,1% (18.062.192) -0,003% -5,6% 52.070.808 -74,25%
Pardmetros
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO III - B
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAQAO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
EXERCICIO DE 2027
W;
Secretario Municipal de Finantjas
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
FONTE: Sistema de lnforma?ao Contabil Municipal
% PIB defimdo em relaiyao ao PIB do estado da Bahia
PIB nominal________________
Receita Corrente Liquida - RCL
%
(c/a) x 100
-0,30%
Valor Previsto
2025_______
469.933.000.000
278.970.500
Valor Realizado
2025________
536.700.000.000
322.659.664
Eduardo^orqe Almeida Hagg«^_/
'Prefeito Municipal
AMF - Demonstrativo 3 ( LRF. art 4°, §2<>. Inciso II)
Especificagao
2024 2025 % 2026 % % 2028 % 2029 %
Receita Total 305.890.259 323.359.664 5,71% 359.600.000 11,21% 390.579.872 8,62% 412.139.881 5,52% 434.807.574 5,50%
Receita Prim^ria (I) 304.740.787 321.095.907 5,37% 356.732.000 11,10% 388.784.135 8,98% 410.245.020 5,52% 432.808.496 5,50%
Despesa Total 296.369.544 323.059.560 9,01% 359.600.000 11,31% 390.579.872 8,62% 412.139.881 5,52% 434.807.574 5,50%
Despesa Primaria (II) 292.761.879 318.462.413 8,78% 355.138.000 11,52% 385.733.466 8,62% 407.025.954 5,52% 429.412.381 5,50%
Resultado PrimSrio (III) = (l-ll) 11.978.908 2.633.494 -78,02% 1.594.000 -39,47% 3.050.669 91,38% 3.219.066 5,52% 3.396.115 5,50%
Resultado Nominal - Abaixo da Linha 20.339.009 (18.062.192) -188,81% 3.091.043 -117,11% 3.264.141 5,60% 3.444.322 5,52% 3.633.760 5,50%
Divida Publica Consolidada - DC 79.102.971 78.665.355 -0,55% 81.945.701 4,17% 81.540.915 -0,49% 86.041.974 5,52% 90.774.282 5,50%
Divida Consolidada Liquida - DCL 92.187.925 74.125.733 -19,59% 77.216.776 4,17% 3.264.141 -95,77% 3.444.322 5,52% 3.633.760 5,50%
Especificagao
2024 2025 % 2026 % % 2028 2029 %%
Receita Total 332.220.197 336.843.762 1,39% 359.600.000 6,76% 376.281.187 4,64% 383.550.916 1,93% 390.962.528 1,93%
Receita Prim^ria (I) 330.971.783 334.485.606 1,06% 356.732.000 6,65% 374.551.190 5,00% 381.787.496 1,93% 389.165.032 1,93%
Despesa Total 321.879.973 336.531.144 4,55% 359.600.000 6,85% 376.281.187 4,64% 383.550.916 1,93% 390.962.528 1,93%
Despesa PrimSria (II) 317.961.774 331.742.296 4,33% 355.138.000 7,05% 371.612.203 4,64% 378.791.728 1,93% 386.111.374 1,93%
Resultado Primario (III) = (l-ll) 13.010.009 2.743.310 -78,91% 1.594.000 -41,90% 2.938.987 84,38% 2.995.768 1,93% 3.053.658 1,93%
Resultado Nominal - Abaixo da Linha 22.089.718 (18.815.386) -185,18% 3.091.043 -116,43% 83.366.724 2597,04% 84.977.364 1,93% 86.619.439 1,93%
Divida Publica Consolidada - DC 85.911.872 81.945.701 -4,62% 81.945.701 0,00% 78.555.795 -4,14% 80.073.488 1,93% 81.620.802 1,93%
100.123.132 77.216.776 -22,88% 77.216.776 0,00% 3.144.645 -95,93% 3.205.399 1,93% 3.267.339 1,93%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO III - C
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TR&S EXERClCIOS ANTERIORES
EXERClCIO DE 2027
/Watson GusmSo Barifcto
Secret&no Municipal de Finanq^s
VALORES A PREQOS CONSTANTES
2027
VALORES A PREQOS CORRENTES
2027
Divida Consolidada Liquida - DCL
FONTE: Sistema de lnforma$4o Contabil Municipal
Eduardo
^refeitb Municipal
2025 % 2024 % 2023 %
Patrimonio/Capital 0,00% 0,00% 0,00%
Reservas 0,00% 0,00% 0,00%
Resultado acumulado 32.801.167 100,00% 63.361.464 100,00% 33.568.602 100,00%
Total 32.801.167 100,00% 63.361.464 100,00% 33.568.602 100,00%
REGIME PREVIDENCIARIO
PATRIMdNIO LIQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimonio/Capital
Reservas
Resultado acumulado
Total
FONTE: Sistema de InformagSo ContSbil Municipal
Eduardo Jprg^ Almeicfe
P/efeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO III - D
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUQAO DO PATRIMdNIO LIQUIDO
EXERCICIO DE 2027
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III )
PATRIMONIO LIQUIDO
/7
Watson Gusmao Barreto
Secretario Municipal de Finanpas
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAQAO DE ATIVOS (I)
Alienagao de Bens Moveis
Rendimentos de Aplicapoes Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAQAO DOS RECURSOS DA ALIENAQAO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversoes Financeiras
Regime Geral da Previdencia Social
Regime Proprios dos Servidores Publicos
(h) = ((lb-lle) +(llli) (i) = (Ic-llf) SALDO FINANCEIRO (g) = ((la-lld) -h(lllh)
VALOR (III)
'vVat:
Secretaffo Municipal de Finan<;as
Alienafao de Bens Imoveis
Aliena^ao de Bens Intangiveis
Amortizagao da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIARIOS
2025
(a)
2024
(e)
2023
(c)
2025
(d)
2024
(b)
2023
(f)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO III - E
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAQAO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAQAO DE ATIVOS
EXERCICIO DE 2027
AMF - Demonstrative 5 (LRF, art. 4°, § 2°, mciso III )_______
RECEITAS REALIZADAS
Eduardo Jarg,
Prefeito Municipal
R$ 1,00
2023 2024 2025
DESPESAS PREVIDENClARIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAQAO) 2023 2024 2025
] RESULTADO PREVIDENCIARIO - FUNDO EM CAPITALIZAgAO (VI)=(IV - V)a
2023 2024 2025
2023 2024 2025
2023 2024 2025
2023 2024 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO III - F
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAQAO DA SITUAQAO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSOES E INATIVOS MILITARES
EXERClCIO DE 2027
NAO HA O QUE SE REGISTRAR
O Municipio nao possui RPPS
RESERVA ORqAMENTARIA DO RPPS
VALOR
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERClCIOS ANTERIORES
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAQAO DO RPPS
Plano de Amortiza^ao - Contribui<;ao Patronal Suplementar
Plano de Amortizapao - Aporte Periddico de Valores Predefmidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Deficit Financeiro
Beneficios
Aposentadorias
Pensdes por Mortes
Outras Despesas Previdecidrias
Compensate Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdencidrias______________________
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAQAO (V)
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAQAO)
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplica^des
Outro Bens e Direitos
AMF - Demonstrative 6 (LRF, art, 4°, § 2°, inciso IV. allnea "a")
____________ RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIOS DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES - RPPS
____________________________________ FUNDO EM CAPITALIZAQAO (PLANO PREVIDENCIARIO)________________________
RECEITAS PREVIDENClARIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAQAO)
RECEITAS CORRENTES (I)
Recertas de Contribuipoes dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribui<?6es Patronais
Ativo ---------
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobilidrias
Receitas de Valores Mobilidrios
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Servi?os
Outras Receitas Correntes
Compensate Previdencidria do RGPS para o RPPS
Aportes Periodicos para AmortizaQao de Deficit Atuarial do RPPS (II)’ Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienate de Bens, Direitos e Ativos
Amortizato de Emprestimos
Outras Receitas de Capital___________________________________
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAQAO - (IV)=(I+III-II)
R$ 1,00
2020 2021
2019 2020 2021
RESULTADO PREVIDENCIARIO - FUNDO EM REPARTIQAO (XI) = (IX - X)2
2019 2020 2021
2019 2020 2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAQAO DA SITUAQAO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSOES E INATIVOS MILITARES
EXERClCIO DE 2027
NAO HA O QUE SE REGISTRAR
O Municipio nao possui RPPS
FUNDO EM REPARTIQAO (PLANO FINANCEIRO)
2019
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 4°, § 2°, inciso IV, alinea "a")
IRECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIQAo[
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receitas de Contribui?5es dos Segurados
Ativo
Inative
Pensionista
Receita de Contributes Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista I
Receita Patrimonial
Receitas Imobilicirias __________
Receitas de Valores Mobili^rios
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Servi^os
Outras Receitas Correntes
Compensate Previdenciciria do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienato de Bens, Direitos e Ativos
AmortizaQao de Emprdstimos
Outras Receitas de Capital_____________________________________
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIQAO - (IX) = (VII + VIII)
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIQAO DO RRPS
Recursos para Cobertura de Insuficidncias Financeiras
Recursos para Formato de Reserva_______________________________
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIQAO)
Beneficios
Aposentadorias
Pensdes por Modes
Outras Despesas Previdecicirias
Compensat0 Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciarias___________________________
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIQAO (X)
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAQAO)
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplica^des
Outro Bens e Direitos
RS 1,00
2020 2021
2019 2020 2021
RESULTADO DA ADMINISTRAQAO RPPS (XVI) = (XII - XV*)
2019 2020 2021
2019 2020 2021
2019 2020 2021
BENEFiCIOS MANTIDOS PELO TESOURO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAQAO DA SITUAQAO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
EXERClCIO DE 2027
ADMINISTRAQAO DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES - RPPS
2019
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2°, mciso IV, allnca "a")
| RECEITAS DA ADMINISTRAQAO - RPPS
Receitas Correntes________________________________
[TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAQAO RPPS (XII)
| BENEFiCIOS PREVIDENCIARIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIARIAS (BENEFiCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Contribui(?6es dos Servidores
Demais Receitas Previdenciarias ____________________________________
[TOTAL DAS RECEITAS (BENEFiCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIARIAS (BENEFiCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Aposentadorias
PensOes
Outras Despesas Previdenciarias ____________________________________
[TOTAL DAS DESPESAS (BENEFiCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XVIII)
[DESPESAS DA ADMINISTRAQAO - RPPS_______________________
Despesas Correntes (XIII)
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV)_____________________________________
[TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAQAO RPPS (XV) -(XIKXIvj"
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAQAO DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Demais Receitas PrevidenciSrias
Outro Bens e Direitos
RESULTADO DOS
(XIX) = (XVII - XVII2)
PLANO PREVIDENCIARIO)
EXERCICIO
Secreterio Municipal de Financjas
Saldo Financeiro do Exercicio
d=(d Exercicio Anterior)+(c)
Resultado
Previdenciario
( c)=(a-b)
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEQAO ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
EXERCICIO DE 2027
Receitas
Previdenciarias
(a)
NAO HA O QUE SE REGISTRAR
O Municipio nao possui RPPS
Despesas
Previdenciarias
(b)
AMF - Demonstrative 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alinea "a")
| FUNDO EM CAPITALIZAQAO
A Eduardo Almeide Hague
Prefeito Municipal x—
EXERCICIO Saldo Financeiro do Exercicio
d=(d Exercicio Anterior)+(c)
Resultado
Previdenciario
( c)=(a-b)
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEQAO ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
EXERCICIO DE 2027
Receitas
Previdenciarias
(a)
NAO HA O QUE SE REGISTRAR
O Municipio nao possui RPPS
Despesas
Previdenciarias
(b)
M/at^n Gusmao/Barreto
Secretcirio Municipal de Finan$as
Eduardo Jorg^ AlmeidXHa^ge
PTefeito Municipal
AMF - Demonstrative 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alinea "a")
FUNDO EM REPARTIQAO (PLANO FINANCEIRO)
AMF - Demonstrativo 7 ( LRF, art. 4°, § 2°, Inciso V)
RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE COMPENSAQAO
2027 2028 2029
NAO HA O QUE SE REGISTRAR
ige
Seers irio Municipal de Finances
SETORES/PROGRAMAS/
BENEFICIARIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO III - G
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAQAO DA RENUNCIA DE RECEITA
EXERCI'CIO DE 2027
TOTAL___________________________
FONTE: Setor de Tributes - Estimativa de arrecadagao
Eduardo JcJrgd'Almeida /KH;
Prefeito Municipal
2.099.872
2.099.872
Secretario Municipal de Finan?as
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO III - H
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSAO DE DESPESAS OBRIGATORIAS
DE CARATER CONTINUADO
EXERCICIO DE 2027
28.880.000
2.099.872
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V )
EVENTOS
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferencias Constitucionais
(-) Transferencias ao FUNDEB_________________
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redu^ao Permanente de Despesa (II)____________
Margem Bruta (III) = (I + II)_____________________
Saldo utiliza^ao da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC_____________________________
Novas DOCC geradas por PPP_______________
Margem Liquida de expansao de DOCC (V) = (lll-IV)
Fonte: Secretaria da Fazenda
Eduardo Jorge Almeida Ptegg^.z'
Pr^feito Municipal
R$ 1,00
Valor Previsto para 2027
30.979.872
ARF (LRF, art 4°, § 3°) R$ 1,00
Valor Valor
SUBTOTAL
Valor Valor
■FrustragSo de Transferencias de Capital 278.432 278.432
sDiscrepancia de Proje^fies de Outras Receitas Correntes 1.344.387 1.344.387
Seen Municipal de Finan^as
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO III -1
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
EXERCICIO DE 2027
iDemandas Judicials_________________
iDividas em Processo de Reconhecimento
Avals e Garantias Concedidas
Assunygo de Passivos______________
Assistdncias Diversas_______________
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL
1.622.819
1.622.819
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Descri^ao
PASSIVOS CONTINGENTES
Descrigao
PROVIDENCIAS
Descrigao
SUBTOTAL______________________________
TOTAL__________________________________
"ONTE: Sistema de Informaiydes Contabeis/Secretaria da Fazenda
Eduardo Jorg^/AI Al1'
Prefeito Municipal
__________________ PROVIDENCIAS
____________ Descriqao____________
Contingenciamento de despesa e/ou
limita^go de empenho e movimenta^So
fmanceira, conforme Art. 9° da LC 101/00 -
Lei de Responsabilidade Fiscal.________
Contingenciamento de despesa e/ou
limita^go de empenho e movimenta^So
fmanceira, conforme Art. 9° da LC 101/00 -
Lei de Responsabilidade Fiscal._________
1.622.819| SUBTOTAL________________________
1.622.819 TOTAL
QUADRO RESUMO - REALIZADO E PROJETADO
2029
Resultado Primario
11.978.908
9.702.904
3.396.115
-2^3.494
3.050.669 3.219.066
1.594.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
Resultado Primario
Resultado Nominal
Divida Publica Consolidada
Divida Consolidada Liquida
Limite da Divida_________
Limite %______________
Endividamento
2024
11.978.908
20.339.009
79.102.971
92.187.925
367.068.310
120%
30%
3.396.115
3.633.760
86.619.439
90.774.282
514.678.948
120%
21%
2023
9.702.904
11.068.822
50.768.125
71.848.916
292.918.546
120%
29%
VALORES A PREQOS CORRENTES
2025
2.633.494
(18.062.192)
78.665.355
74.125.733
387.191.596
_______ 120%
23%
2026
1.594.000
3.091.043
81.945.701
77.216.776
425.488.800
120%
22%
2027
3.050.669
3.264.141
83.366.724
81.540.915
462.326.899
120%
21%
2028
3.219.066
3.444.322
84.977.364
86.041.974
487.847.344
120%
21%
Resultado Nominal
20.339.009
11.068.822
3.264.141 3.444.3223.091.043
3.633.760
2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
(18.062.192)
Endividamento
140% -i
120%
100% -
80%
60%
40% 29/434% 30,138% 22,973% 21,164% 21,164%
21,777% 21,164%
20%
0%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
■■■■ Dfvlda Consolidada Liquida Limfie da Divlda
487.847.344 514.678.948
462.326.899
425.488.800
387.191.596
367.068.310
29;
92.187.925 86.041.974 90.774.282
77.216.776 81.540.915
2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
f