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materia nº 3/2026

Tipo Veto Parcial ou Total
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaVETO TOTAL N° 003/26 ao Projeto de Lei n° 027/26, de autoria do vereador Peto que "Dispõe sobre a regulamentação do serviço de remoção, guarda e liberação de veículos (guincho) no Município de Itapetinga e dá outras providências.”
native_id2744

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2026-05-12 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2026-04-24 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T12:01:00.386711-03:00 Rejeitado Por Unanimidade 0 12 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

OFiCIO GABPREF N° 073/2026 Itapetinga/BA, 24 de abril de 2026.
Assunto: Veto ao PL 027/2026
Senhor Presidente,
Aproveitamos o ensejo para renovar os votos de estima e consideragao.
Atenciosamente,
itapetinga.ba.gov.br
e
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos o veto total ao Projeto
de Lei n° 027/2026 (iniciativa do Legislative), para apreciagao desta Casa.
Secretaria de
Govern©
Prapa Dairy Valley, 338, 
Centro - Itapetinga - Bahia
A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITAPETINGA
A/C Sr ANTONIO FERRAZ SILVA NETO
MD Presidente em exercicio da Camara de Vereadores
Itapetinga/BA
EDUARDO HAGGI
Prefeito Municipal
-
|
,-ARA MUNICIPAL DE IIA:
CEfllDO EM:
,rLn________ AnmPi •TV￾SECRETAHIA
UM
PQ ITAPETINGA
F PREFEITURA
/Prefe't,'r(,doitop<itinga
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
sua sanQao.
convertida em lei.
O exame tecnico-juridico evidencia a presenQa de vicios de natureza
Publica e seus agentes a riscos relevantes de nulidade e responsabilizapao.
Inicialmente, impde-se reconhecer a ocorrencia de vicio formal de iniciativa,
Apos estudo detido do Projeto de Lei n° 027/2026, que revoga “dispbe sobre a
regulamentaqao do serviqo de remopao, guarda e liberaqao de vefculos
(guincho) no Municipio de Itapetinga e da outras providencias”, verificou-se a
existencia de razdes de ordem jurfdica e de interesse publico que impedem a
A proposipao sob analise, embora inspirada por finalidade legitima e alinhada
a preocupaqao com a organizaqao urbana, a proteqao dos cidadaos e a
transparencia na prestaqao de services, nao reune condiqdes juridicas para ser
constitucional, legal e estrutural que, de forma conjugada, comprometem sua
validade, sua eficacia e sua seguranpa jurfdica, expondo a Administrapao
circunstancia que, por si sb, ja inviabiliza a sanpao da materia. O projeto, ainda
que nao crie expressamente cargos ou drgaos, impde a estruturapao de
atividade administrative contfnua, com fiscalizapao permanente, controle
VETO TOTAL
PROJETO DE LEI N° 027/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAQA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
1'
operacional, definipao de procedimentos, imposipao de deveres a Orgaos
Municipais e obrigapao de regulamentapao pelo Poder Executive.
observancia se impoe a todos os entes federativos.
normas gerais. Trata-se, portanto, de vfcio insanavel, que compromete a
higidez formal da proposiqao.
A Lei Complementar n° 101 /2000 exige, para a validade de atos dessa natureza,
a apresentaqao previa de estimativa de impacto orqarnentario-financeiro e a
possibilidade de execuqao direta pelo Municipio, o projeto implica, ainda que
de forma indireta ou potencial, criaqao ou expansao de despesa publica.
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No campo da responsabilidade fiscal, a proposiqao tambem se mostra
incompativel com o ordenamento jundico. Ao instituir e disciplinar serviqo
publico que demanda aparato administrative, fiscalizaqao continua,
mecanismos de controle, eventual contrataqao de terceiros e ate mesmo a
Nessa esteira, a jurisprudencia consolidada dos Tribunais Superiores e firme
no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que criam encargos
administrativos, impdem obrigaqdes operacionais ou condicionam a atuaqao
do Executive sao formalmente inconstitucionais, ainda que sob a forma de
Ao disciplinar a forma de prestaqao de serviqo publico e interferir diretamente
na sua execuqao, a proposiqao invade a esfera de organizaqao e
funcionamento da Administraqao Publica, materia reservada a iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executive. Tai ingerencia afronta o principio da
separaqao dos Poderes, consagrado no art. 2° da Constituiqao Federal, cuja
demonstraqao de compatibilidade com as peqas de planejamento
decorrentes da implementapao material da norma, ainda que indiretas. A
ausencia desses elementos compromete a responsabilidade na gestao fiscal,
vulnera o equilibrio das contas publicas e torna a proposiqao juridicamente
insustentavel.
Sob o aspect© material, o projeto incorre, ainda, em invasao de competencia
sendo passfvel de alteraqao por legislaqao local. Assim, a proposiqao extrapola
os limites da competencia suplementar municipal,
inconstitucionalidade material.
Ao prever a execuqao por empresas privadas mediante “credenciamento por
Codigo de Transito Brasileiro. Nos termos do art. 22, inciso XI, da Constituiqao
Federal, compete privativamente a Uniao legislar sobre transito e transport©.
Ao Municipio e dado suplementar a legislaqao federal no que couber,
especialmente quanto a execuqao e organizaqao dos serviqos, mas nao inovar
no ordenamento jundico criando ou ampliando hipoteses de aplicaqao de
medidas administrativas. A definiqao das situaqdes que autorizam a remoqao
de vefculos constitui elemento central da politica nacional de transito, nao
legislativa da Uniao. Ao estabelecer hipoteses de remoqao de vefculos, a
proposiqao adentra materia integrant© da disciplina das infraqoes e das
medidas administrativas de transito, tema regulado de forma exaustiva pelo
No tocante ao modelo de prestaqao do serviqo, o projeto apresenta
inconsistencias tecnicas que transcendem meras imperfeiqbes redacionais.
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orqamentario. No caso em analise, nao ha qualquer estudo, projeqao ou
declaraqao nesse sentido. Cumpre ressaltar que a exigencia legal nao se limita
as despesas expressamente institufdas, alcanqando tambem aquelas
incorrendo em
controle.
administrativa.
comprometendo a validade das penalidades eventualmente aplicadas e
Tai imprecisao nao apenas fragiliza a seguranpa jundica, como tambem pode
resultar na nulidade de procedimentos licitatorios, na invalidapao de contratos
administrativos e na responsabiliza$ao dos gestores perante os orgaos de
A proposipao tambem padece de insuficiencia normativa, ao promover
delegapao excessiva ao Poder Executivo. Elementos centrals da disciplina
legal, como criterios para fixapao de tarifas, parametros operacionais do
servipo e regras de execupao, sao integralmente remetidos a regulamentapao
futura, sem a fixapao de diretrizes minimas na propria lei. Essa transferencia de
conteudo essencial configura delegapao legislative imprbpria, vedada pelo
principio da legalidade, resultando em esvaziamento da funpao normativa do
Poder Legislativo e ampliando indevidamente a margem de discricionariedade
processo licitatorio”, o texto confunde institutes juridicos distintos e nao define
o regime jundico da delegapao do servipo. A ausencia de clareza quanto a
procedimento administrative que assegure o contraditorio e a ampla defesa.
Tai lacuna afronta diretamente o art. 5°, inciso LV da Constituipao Federal,
No que se refere a disciplina das sanpoes, verifica-se ausencia de tipificapao
clara das condutas infracionais e inexistencia de previsao expressa de
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natureza da relapao com particulars, seja concessao, permissao ou
contratapao administrativa, inviabiliza a adequada modelagem jundica e
compromete a observancia das normas estabelecidas pela Lei n° 14.133/2021.
abrindo espaQO para questionamentos judiciais e invalidaqao de atos
administrativos.
regem a Administraqao Publica.
legalidade.
inviabiliza sua sanqao, ainda que parcial.
Ademais, a autorizaqao para fixaqao de valores per ato do Poder Executivo,
desacompanhada de criterios objetivos e parametros legais, compromete a
transparencia, a modicidade tarifaria e o controle social. A ausencia de balizas
normativas Claras pode ensejar distorqdes, abusos e inseguranqa jundica, em 
desacordo com os principios da legalidade, razoabilidade e eficiencia que
Importa destacar que a eventual sanqao da proposiqao, nos moldes em que se
encontra, nao apenas violaria o ordenamento jundico, mas tambem exporia o
Municipio a elevado risco de judicializaqao, nulidade de atos administrativos,
questionamentos perante os orgaos de controle e responsabilizaqao dos
agentes publicos envolvidos em sua execuqao. Tais consequencias sao
incompativeis com uma gestao responsavel, prudente e comprometida com a
Diante desse conjunto de vicios e inconsistencias, conclui-se que o Projeto de
Lei n° 027/2026 nao atende aos requisites constitucionais, legais e tecnicos
necessaries a sua incorporaqao ao ordenamento jundico municipal. As falhas
identificadas sao estruturais e nao comportam correqao pontual, o que
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Ressalte-se, de mais a mais, que o veto ora oposto nao representa
desconsideraqao ao merito da iniciativa legislative, nem a relevancia do tema
tratado. Ao contrario, revela o compromisso desta Administraqao com a
de mais a
observancia rigorosa da Constitui^ao, com a responsabilidade fiscal e com a
seguranpa juridica das politicas publicas.
Por todas essas razbes, e em respeito aos principios quo regem o Estado de
027/2026.
Renovamos a esta Casa Legislativa os protestos de estima e considerapao.
Itapetinga/BA, 24 de abril de 2026.
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PRAQA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
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EDUARDO Jorge AlmeidaHAGGE Z
Prefeito Municipal
Direito e a Administraqao Publica, impoe-se o veto total ao Projeto de Lei n°

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