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materia nº 1/2026

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaPARECER FAVORÁVEL Nº. 001/2026 ao Projeto de Resolução nº 001/25, de autoria da Mesa Diretora que “Cria a Procuradoria Especial da Mulher no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itapetinga/BA e dá outras providências”.
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Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2026-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2026-05-12 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2026-05-05 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T11:12:41.253662-03:00 Aprovado Por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 001/2026
Ao Projeto de Resolução nº 001/2025
Autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, reunida para 
apreciar o Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2025, de autoria da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal, que “Cria a Procuradoria Especial da Mulher no âmbito do Poder 
Legislativo do Município de Itapetinga/BA e dá outras providências”, após análise da 
matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão: 
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2025 tem por criar a Procuradoria Especial da Mulher 
no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itapetinga/BA, estabelecendo suas 
competências, estrutura e diretrizes de funcionamento.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise 
quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento 
Interno desta Casa.
II – FUNDAMENTAÇÃO / ANÁLISE
Após análise, a Comissão verifica vícios de iniciativa, de legalidade financeira e de técnica 
legislativa, que inviabilizam a tramitação do projeto em sua forma atual.
1. Da Competência e Iniciativa
A proposição versa sobre matéria de organização interna do Poder Legislativo Municipal, o que 
se insere na autonomia administrativa da Câmara Municipal, assegurada pelo art. 29 da 
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre 
assuntos de interesse local, bem como organizar seus serviços administrativos.
A criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara configura medida de organização 
administrativa interna e de fortalecimento das políticas institucionais de promoção e defesa 
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
dos direitos das mulheres, não havendo vício formal de iniciativa, desde que não implique 
criação de cargos remunerados ou aumento de despesa sem a correspondente previsão 
orçamentária.
Ressalte-se que a Procuradoria da Mulher já é instituída no âmbito da Câmara dos Deputados, 
por meio de ato interno, servindo de paradigma institucional para as Casas Legislativas 
estaduais e municipais.
2. Da Constitucionalidade Material
A proposição encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana 
(art. 1º, III) e da igualdade material (art. 5º, caput), além do dever estatal de promover políticas 
públicas de combate à discriminação e à violência contra a mulher.
Ademais, a matéria está em consonância com a política nacional de enfrentamento à violência 
contra a mulher, especialmente no que dispõe a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que 
estabelece mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
A criação da Procuradoria da Mulher no âmbito do Legislativo Municipal reforça a atuação 
institucional na fiscalização, acompanhamento e promoção de políticas públicas voltadas à 
proteção e garantia dos direitos das mulheres, não invadindo competência privativa do Poder 
Executivo.
3. Da Juridicidade e da Técnica Legislativa
O Projeto de Lei apresenta-se juridicamente adequado, observando os princípios da legalidade 
e da separação dos Poderes.
Contudo, recomenda-se:
Necessário consignar que a Procuradoria da Mulher não deve implicar a criação de cargos, 
funções gratificadas ou aumento de despesa, salvo mediante previsão legal específica. 
4. Emenda modificativa nº 001/2026 ao projeto de Resolução nº 001/2025:
Inclui no art. 3° do Projeto de Decreto do Legislativo n° 001/2025, que passará a ter a 
seguinte redação: 
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
“Art. 3°....
§ 6º - A atividade como membro da Procuradoria da mulher não será 
remunerada, configurando vínculo de natureza voluntária em colaboração.
A maioria dos membros da CCJR ofertando e acatando a Emenda, em complemento ao 
texto original, ofertam a presente emenda.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por unanimidade, manifesta￾se pela conveniência, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 
001/2025, com Emenda, destacando que foi observado o cumprimento das regras do 
regimento interno e da boa técnica legislativa, sendo, portanto, FAVORÁVEL à sua tramitação.
Sala das Comissões, 05 de março de 2026.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR

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