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materia nº 8/2026

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaPARECER FAVORÁVEL Nº. 008/2026 ao Projeto de Lei nº 038/2025 de autoria do Vereador Tarugão que “Institui a campanha de conscientização e prevenção contra crimes cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes na rede municipal de educação”.
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Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2026-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2026-05-12 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2026-05-05 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T11:30:46.312652-03:00 Aprovado Por Unanimidade 10 0 0

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texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 008/2026
Ao Projeto de Lei nº 038/2025
Autoria do Vereador Eliomar Alves Barreira Castro
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, reunida 
para apreciar o Projeto de Lei nº 038/2025, de autoria do Vereador Eliomar Alves Barreira 
Castro, que “Institui a campanha de conscientização e prevenção contra crimes 
cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra 
crianças e adolescentes na rede municipal de educação”, após análise da matéria, no que 
concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão: 
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que visa instituir, no âmbito da rede municipal de educação, 
campanha permanente de conscientização e prevenção contra crimes cibernéticos 
praticados por meio do uso indevido da inteligência artificial, especialmente aqueles que 
atingem crianças e adolescentes.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para 
análise quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO / ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos 
constitucionais, legais e regimentais da matéria submetida à apreciação desta Casa 
Legislativa.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
A proposição encontra respaldo no dever constitucional do Estado de assegurar à criança e 
ao adolescente, com absoluta prioridade, a proteção contra toda forma de violência, 
exploração e opressão, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.
A iniciativa também está em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos no 
Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõe ao Poder Público o dever de promover 
ações preventivas e educativas voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes.
Além disso, a temática dos crimes cibernéticos, inclusive aqueles potencializados pelo uso 
indevido de tecnologias de inteligência artificial, dialoga com as diretrizes previstas na Lei 
Federal nº 12.965/2014, que estabelece princípios para o uso responsável da internet no 
Brasil, bem como com a Lei Federal nº 13.709/2018, especialmente no que tange à proteção 
de dados pessoais de crianças e adolescentes.
No tocante à iniciativa, a proposição limita-se a instituir campanha de conscientização e 
prevenção no âmbito da rede municipal de ensino, sem criar cargos, alterar estrutura 
administrativa ou impor obrigações específicas que impliquem aumento direto e imediato 
de despesas sem previsão orçamentária.
A matéria insere-se no campo das políticas públicas de educação e proteção à infância, de 
interesse local, sendo legítima a atuação do Poder Legislativo na formulação de diretrizes 
gerais de caráter programático.
Não se verifica, portanto, vício formal de iniciativa, tampouco afronta a dispositivos 
constitucionais ou legais.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina FAVORAVELMENTE 
à tramitação do Projeto de Lei nº 038/2025, que institui a campanha de conscientização e 
prevenção contra crimes cibernéticos cometidos por meio do uso indevido da inteligência 
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
artificial contra crianças e adolescentes na rede municipal de educação, por entender que a 
matéria é constitucional, juridicamente adequada e atende ao interesse público.
Sala das Comissões, 05 de março de 2026.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR

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