Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 008/2026
Ao Projeto de Lei nº 038/2025
Autoria do Vereador Eliomar Alves Barreira Castro
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, reunida
para apreciar o Projeto de Lei nº 038/2025, de autoria do Vereador Eliomar Alves Barreira
Castro, que “Institui a campanha de conscientização e prevenção contra crimes
cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra
crianças e adolescentes na rede municipal de educação”, após análise da matéria, no que
concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão:
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que visa instituir, no âmbito da rede municipal de educação,
campanha permanente de conscientização e prevenção contra crimes cibernéticos
praticados por meio do uso indevido da inteligência artificial, especialmente aqueles que
atingem crianças e adolescentes.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para
análise quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO / ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos
constitucionais, legais e regimentais da matéria submetida à apreciação desta Casa
Legislativa.
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A proposição encontra respaldo no dever constitucional do Estado de assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, a proteção contra toda forma de violência,
exploração e opressão, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.
A iniciativa também está em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos no
Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõe ao Poder Público o dever de promover
ações preventivas e educativas voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes.
Além disso, a temática dos crimes cibernéticos, inclusive aqueles potencializados pelo uso
indevido de tecnologias de inteligência artificial, dialoga com as diretrizes previstas na Lei
Federal nº 12.965/2014, que estabelece princípios para o uso responsável da internet no
Brasil, bem como com a Lei Federal nº 13.709/2018, especialmente no que tange à proteção
de dados pessoais de crianças e adolescentes.
No tocante à iniciativa, a proposição limita-se a instituir campanha de conscientização e
prevenção no âmbito da rede municipal de ensino, sem criar cargos, alterar estrutura
administrativa ou impor obrigações específicas que impliquem aumento direto e imediato
de despesas sem previsão orçamentária.
A matéria insere-se no campo das políticas públicas de educação e proteção à infância, de
interesse local, sendo legítima a atuação do Poder Legislativo na formulação de diretrizes
gerais de caráter programático.
Não se verifica, portanto, vício formal de iniciativa, tampouco afronta a dispositivos
constitucionais ou legais.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina FAVORAVELMENTE
à tramitação do Projeto de Lei nº 038/2025, que institui a campanha de conscientização e
prevenção contra crimes cibernéticos cometidos por meio do uso indevido da inteligência
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artificial contra crianças e adolescentes na rede municipal de educação, por entender que a
matéria é constitucional, juridicamente adequada e atende ao interesse público.
Sala das Comissões, 05 de março de 2026.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR