Estado da Bahia
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CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER CONTRÁRIO Nº. 010/2026
Ao Projeto de Lei nº 025/2025
Autoria do vereador Eliomar Alves Barreira Castro
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, reunida
para apreciar o Projeto de Lei nº 025/2025, de autoria do vereador Eliomar Alves
Barreira Castro, que “Autoriza o Executivo Municipal, a criar o Programa APOIA, de
apoio ao professor, orientando e informando sobre o Transtorno do Espectro Autista
(TEA), na rede municipal de ensino, e da outras providências”, após análise da matéria,
no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão:
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que visa autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir o
Programa “APOIA”, com a finalidade de orientar e capacitar professores da rede municipal
de ensino acerca do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise
quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A proposição, embora revestida de relevante interesse social, apresenta óbices de natureza
jurídica que impedem sua regular tramitação.
Inicialmente, importa destacar que o Município de Itapetinga já dispõe de estrutura
administrativa voltada ao atendimento educacional especializado, inclusive com ações de
capacitação de professores e cuidadores para o acompanhamento de alunos com
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Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio do Centro de Atendimento Educacional
Especializado (CAEE).
Nesse contexto, a criação de novo programa com finalidade similar revela-se redundante e
desnecessária, podendo gerar sobreposição de atribuições, ineficiência administrativa e
eventual dispêndio indevido de recursos públicos, em afronta aos princípios da
economicidade e da eficiência previstos na Administração Pública.
Ressalte-se, ainda, que a proposição não apresenta estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro, tampouco indica a origem dos recursos para sua execução, em desacordo com as
normas de responsabilidade fiscal.
No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o uso da expressão “autoriza o Executivo”
não afasta a natureza impositiva da norma, sendo entendimento consolidado que leis
autorizativas que versam sobre atribuições típicas do Executivo são, em regra,
inconstitucionais por vício de iniciativa.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela
inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 025/2025, recomendando sua
rejeição, em razão de redundância administrativa, tendo em vista a já existente atuação do
CAEE no âmbito do Município.
Sala das Comissões, 27 de abril de 2026.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
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Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR