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materia nº 10/2026

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaPARECER CONTRÁRIO Nº. 010/2026 ao Projeto de Lei nº 025/2025 de autoria do vereador Tarugão que “Autoriza o Executivo Municipal, a criar o Programa APOIA, de apoio ao professor, orientando e informando sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), na rede municipal de ensino, e da outras providências”.
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2026-05-12 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2026-05-05 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER CONTRÁRIO Nº. 010/2026
Ao Projeto de Lei nº 025/2025
Autoria do vereador Eliomar Alves Barreira Castro
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, reunida 
para apreciar o Projeto de Lei nº 025/2025, de autoria do vereador Eliomar Alves 
Barreira Castro, que “Autoriza o Executivo Municipal, a criar o Programa APOIA, de 
apoio ao professor, orientando e informando sobre o Transtorno do Espectro Autista 
(TEA), na rede municipal de ensino, e da outras providências”, após análise da matéria, 
no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão: 
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que visa autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir o 
Programa “APOIA”, com a finalidade de orientar e capacitar professores da rede municipal 
de ensino acerca do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise 
quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A proposição, embora revestida de relevante interesse social, apresenta óbices de natureza 
jurídica que impedem sua regular tramitação.
Inicialmente, importa destacar que o Município de Itapetinga já dispõe de estrutura 
administrativa voltada ao atendimento educacional especializado, inclusive com ações de 
capacitação de professores e cuidadores para o acompanhamento de alunos com 
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio do Centro de Atendimento Educacional 
Especializado (CAEE).
Nesse contexto, a criação de novo programa com finalidade similar revela-se redundante e 
desnecessária, podendo gerar sobreposição de atribuições, ineficiência administrativa e 
eventual dispêndio indevido de recursos públicos, em afronta aos princípios da 
economicidade e da eficiência previstos na Administração Pública.
Ressalte-se, ainda, que a proposição não apresenta estimativa de impacto orçamentário￾financeiro, tampouco indica a origem dos recursos para sua execução, em desacordo com as 
normas de responsabilidade fiscal.
No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o uso da expressão “autoriza o Executivo” 
não afasta a natureza impositiva da norma, sendo entendimento consolidado que leis 
autorizativas que versam sobre atribuições típicas do Executivo são, em regra, 
inconstitucionais por vício de iniciativa.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela 
inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 025/2025, recomendando sua 
rejeição, em razão de redundância administrativa, tendo em vista a já existente atuação do 
CAEE no âmbito do Município.
Sala das Comissões, 27 de abril de 2026.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR

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