Estado da Bahia
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CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER CONTRÁRIO Nº. 012/2026
Ao Projeto de Lei nº 066/2025
Autoria do vereador Eliomar Alves Barreira Castro
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, reunida
para apreciar o Projeto de Lei nº 066/2025, de autoria do vereador Eliomar Alves
Barreira Castro, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, após análise da matéria, no que concerne a sua
constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão:
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 066/2025 que visa instituir, no âmbito do Município de
Itapetinga/BA, o Conselho Municipal de Habitação, com a finalidade de atuar na formulação,
acompanhamento e fiscalização de políticas públicas habitacionais.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para
análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, nos
termos regimentais.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A proposição em análise apresenta óbice de natureza legal que impede sua regular
tramitação.
Verifica-se que o Município de Itapetinga já dispõe de Conselho Municipal de Habitação
devidamente instituído por meio da Lei Municipal nº 1.038/2008, o qual se encontra apto a
desempenhar as atribuições previstas no projeto em exame.
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Nesse sentido, a criação de novo conselho com a mesma finalidade revela-se redundante e
desnecessária, configurando duplicidade normativa e potencial conflito de competências
entre órgãos com idênticas atribuições, o que compromete a segurança jurídica e a
eficiência da Administração Pública.
Cumpre destacar, ainda, que a eventual necessidade de aprimoramento ou reestruturação
do conselho já existente deve ser promovida por meio de alteração da legislação vigente, e
não pela criação de novo ente com atribuições similares.
Por fim, no que tange à técnica legislativa, a proposição não apresenta justificativa
suficiente para a criação de um novo conselho em detrimento do já existente, carecendo de
adequação lógica e sistemática ao ordenamento jurídico municipal.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela ilegalidade
do Projeto de Lei nº 066/2025, recomendando sua rejeição, em razão da existência de
conselho municipal de habitação já instituído pela Lei nº 1.038/2008, o que torna a
proposição redundante, além de potencialmente gerar conflito normativo.
Sala das Comissões, 27 de abril de 2026.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
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Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR