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materia nº 12/2026

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaPARECER CONTRÁRIO Nº. 012/2026 ao Projeto de Lei nº 066/2025 de autoria do vereador Tarugão que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2026-05-12 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2026-05-05 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

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texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER CONTRÁRIO Nº. 012/2026
Ao Projeto de Lei nº 066/2025
Autoria do vereador Eliomar Alves Barreira Castro
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, reunida 
para apreciar o Projeto de Lei nº 066/2025, de autoria do vereador Eliomar Alves 
Barreira Castro, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, após análise da matéria, no que concerne a sua 
constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão: 
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 066/2025 que visa instituir, no âmbito do Município de 
Itapetinga/BA, o Conselho Municipal de Habitação, com a finalidade de atuar na formulação, 
acompanhamento e fiscalização de políticas públicas habitacionais.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para 
análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, nos 
termos regimentais.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A proposição em análise apresenta óbice de natureza legal que impede sua regular 
tramitação.
Verifica-se que o Município de Itapetinga já dispõe de Conselho Municipal de Habitação 
devidamente instituído por meio da Lei Municipal nº 1.038/2008, o qual se encontra apto a 
desempenhar as atribuições previstas no projeto em exame.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Nesse sentido, a criação de novo conselho com a mesma finalidade revela-se redundante e 
desnecessária, configurando duplicidade normativa e potencial conflito de competências 
entre órgãos com idênticas atribuições, o que compromete a segurança jurídica e a 
eficiência da Administração Pública.
Cumpre destacar, ainda, que a eventual necessidade de aprimoramento ou reestruturação 
do conselho já existente deve ser promovida por meio de alteração da legislação vigente, e 
não pela criação de novo ente com atribuições similares.
Por fim, no que tange à técnica legislativa, a proposição não apresenta justificativa 
suficiente para a criação de um novo conselho em detrimento do já existente, carecendo de 
adequação lógica e sistemática ao ordenamento jurídico municipal.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela ilegalidade 
do Projeto de Lei nº 066/2025, recomendando sua rejeição, em razão da existência de 
conselho municipal de habitação já instituído pela Lei nº 1.038/2008, o que torna a 
proposição redundante, além de potencialmente gerar conflito normativo.
Sala das Comissões, 27 de abril de 2026.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR

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