Estado da Bahia
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Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 013/2026
Ao Projeto de Lei nº 086/2025
Autoria do vereador Jean Doriel da Silva
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, reunida
para apreciar o Projeto de Lei nº 086/2025, de autoria do vereador Jean Doriel da Silva,
que “Institui, no âmbito do Município de Itapetinga, a Rota Turístico-Gastronômica da
Carne e do Leite, destinada à valorização da agropecuária, da culinária regional e do
turismo sustentável”, após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade,
chegou a seguinte conclusão:
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 086/2025 que objetiva instituir, no âmbito do Município de
Itapetinga/BA, a “Rota Turístico-Gastronômica da Carne e do Leite”, com a finalidade de
promover a valorização da agropecuária local, incentivar a culinária regional e fomentar o
turismo sustentável.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise
quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, nos termos
regimentais.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A proposição em análise mostra-se compatível com o ordenamento jurídico vigente, não
apresentando vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.
No tocante à competência legislativa, verifica-se que o Município detém competência para
legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para promover o desenvolvimento
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econômico e o turismo, nos termos da Constituição Federal. A iniciativa parlamentar, no
presente caso, não invade esfera de competência privativa do Poder Executivo, uma vez que
a matéria possui caráter programático e autorizativo, voltado à promoção de políticas
públicas sem impor, de forma direta, a criação de estrutura administrativa ou aumento
imediato de despesas obrigatórias.
Ademais, o projeto encontra respaldo nos princípios da valorização da cultura local, do
incentivo à atividade econômica e da promoção do turismo sustentável, contribuindo para o
fortalecimento da identidade regional e o desenvolvimento socioeconômico do Município.
Importa destacar que a implementação da rota turístico-gastronômica poderá ser realizada
de forma gradual e conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública,
observadas as disponibilidades orçamentárias, não havendo imposição legal de despesas
imediatas ou obrigatórias.
No que se refere à técnica legislativa, a proposição apresenta redação clara, objetiva e
compatível com as normas de elaboração legislativa, não havendo inconsistências que
comprometam sua compreensão ou aplicação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 086/2025, recomendando sua
aprovação.
Sala das Comissões, 27 de abril de 2026.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
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Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR