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materia nº 13/2026

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaPARECER FAVORÁVEL Nº. 013/2026 ao Projeto de Lei nº 086/2025 de autoria do vereador Pr. Jean Doriel que “Institui, no âmbito do Município de Itapetinga, a Rota Turístico-Gastronômica da Carne e do Leite, destinada à valorização da agropecuária, da culinária regional e do turismo sustentável”.
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Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2026-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2026-05-12 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2026-05-05 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T11:48:05.513496-03:00 Aprovado Por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 013/2026
Ao Projeto de Lei nº 086/2025
Autoria do vereador Jean Doriel da Silva
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, reunida 
para apreciar o Projeto de Lei nº 086/2025, de autoria do vereador Jean Doriel da Silva, 
que “Institui, no âmbito do Município de Itapetinga, a Rota Turístico-Gastronômica da 
Carne e do Leite, destinada à valorização da agropecuária, da culinária regional e do 
turismo sustentável”, após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, 
chegou a seguinte conclusão: 
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 086/2025 que objetiva instituir, no âmbito do Município de 
Itapetinga/BA, a “Rota Turístico-Gastronômica da Carne e do Leite”, com a finalidade de 
promover a valorização da agropecuária local, incentivar a culinária regional e fomentar o 
turismo sustentável.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise 
quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, nos termos 
regimentais.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A proposição em análise mostra-se compatível com o ordenamento jurídico vigente, não 
apresentando vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.
No tocante à competência legislativa, verifica-se que o Município detém competência para 
legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para promover o desenvolvimento 
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
econômico e o turismo, nos termos da Constituição Federal. A iniciativa parlamentar, no 
presente caso, não invade esfera de competência privativa do Poder Executivo, uma vez que 
a matéria possui caráter programático e autorizativo, voltado à promoção de políticas 
públicas sem impor, de forma direta, a criação de estrutura administrativa ou aumento 
imediato de despesas obrigatórias.
Ademais, o projeto encontra respaldo nos princípios da valorização da cultura local, do 
incentivo à atividade econômica e da promoção do turismo sustentável, contribuindo para o 
fortalecimento da identidade regional e o desenvolvimento socioeconômico do Município.
Importa destacar que a implementação da rota turístico-gastronômica poderá ser realizada 
de forma gradual e conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública, 
observadas as disponibilidades orçamentárias, não havendo imposição legal de despesas 
imediatas ou obrigatórias.
No que se refere à técnica legislativa, a proposição apresenta redação clara, objetiva e 
compatível com as normas de elaboração legislativa, não havendo inconsistências que 
comprometam sua compreensão ou aplicação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela 
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 086/2025, recomendando sua 
aprovação.
Sala das Comissões, 27 de abril de 2026.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR

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