Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 015/2026
Ao Projeto de Lei nº 004/2025
Autoria do vereador Hildérico de Souza Ferraz Nogueira
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, reunida
para apreciar o Projeto de Lei nº 004/2025, de autoria do vereador Hildérico de Souza
Ferraz Nogueira, que “Suprime o inciso II, do par.1°, do art.1°, da Lei Municipal n°
204/67 que “dispõe sobre isenção do pagamento de IPTU aos Funcionários deste
Município” e dá outras providências”, após análise da matéria, no que concerne a sua
constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão:
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 004/2025 que objetiva suprimir o inciso II, do §1º, do art. 1º,
da Lei Municipal nº 204/1967, com a finalidade de tornar desnecessária a exigência de
requerimento anual por parte dos servidores públicos municipais para a concessão da
isenção do IPTU.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para
análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, nos
termos regimentais.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A matéria em análise mostra-se compatível com o ordenamento jurídico vigente, não
apresentando vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.
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No tocante à competência legislativa, verifica-se que o Município detém competência para
instituir, regulamentar e alterar tributos de sua competência, bem como disciplinar
hipóteses de isenção, nos termos da Constituição Federal e da legislação tributária aplicável.
A iniciativa parlamentar, no presente caso, não afronta a competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, uma vez que se limita à alteração de norma tributária já existente, sem
implicar, de forma direta, na criação de nova despesa pública ou na reorganização
administrativa do Município.
A supressão do dispositivo que exige requerimento anual para fruição do benefício fiscal
revela-se medida de aprimoramento da legislação vigente, conferindo maior eficiência
administrativa e desburocratização ao procedimento, além de garantir maior segurança
jurídica aos beneficiários.
Ademais, a alteração proposta não cria nova hipótese de isenção, mas apenas simplifica o
acesso a benefício já previsto em lei, razão pela qual não há que se falar, por si só, em
renúncia de receita sem respaldo legal, especialmente considerando tratar-se de adequação
procedimental.
No que se refere à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, objetiva e
adequada, não sendo identificados vícios que comprometam sua compreensão ou aplicação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 004/2025, recomendando sua
aprovação, por representar medida de simplificação administrativa e aperfeiçoamento da
legislação tributária municipal.
Sala das Comissões, 27 de abril de 2026.
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Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR