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materia nº 16/2026

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaPARECER CONTRÁRIO Nº. 016/2026 ao Projeto de Lei nº 027/2025 de autoria do vereador Pr. Jean Doriel que “Dispõe sobre a gratuidade do transporte público coletivo de passageiros, aos estudantes inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), em dias de aplicação das provas, no município de Itapetinga”.
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2026-05-12 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2026-05-05 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER CONTRÁRIO Nº. 016/2026
Ao Projeto de Lei nº 027/2025
Autoria do vereador Jean Doriel da Silva
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, reunida 
para apreciar o Projeto de Lei nº 027/2025, de autoria do vereador Jean Doriel da Silva, 
que “Dispõe sobre a gratuidade do transporte público coletivo de passageiros, aos 
estudantes inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), em dias de aplicação 
das provas, no município de Itapetinga”, após análise da matéria, no que concerne a sua 
constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão: 
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 027/2025 que visa assegurar a gratuidade no transporte 
público coletivo municipal aos estudantes inscritos no ENEM, exclusivamente nos dias de 
realização das provas.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para 
análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, nos 
termos regimentais.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A matéria, embora revestida de relevante interesse social, apresenta óbices jurídicos que 
impedem sua regular tramitação.
Inicialmente, cumpre destacar que o serviço de transporte público coletivo municipal é, em 
regra, prestado mediante contrato de concessão ou permissão, firmado entre o Poder 
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Executivo e a empresa concessionária, o qual estabelece direitos e obrigações das partes, 
inclusive no que se refere à política tarifária.
Nesse contexto, a concessão de gratuidade tarifária não prevista contratualmente configura 
alteração unilateral das condições do contrato administrativo vigente, o que não pode ser 
promovido por iniciativa do Poder Legislativo sem a devida recomposição do equilíbrio 
econômico-financeiro do ajuste, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e 
do pacta sunt servanda e das regras constantes na Lei de Licitações e Contratos.
Ademais, a proposição interfere diretamente na gestão do serviço público concedido, 
matéria afeta à competência do Chefe do Poder Executivo, responsável pela celebração, 
fiscalização e eventual alteração dos contratos administrativos, configurando vício de 
iniciativa e afronta ao princípio da separação dos poderes.
Ressalte-se, ainda, que a instituição da gratuidade implica, ainda que indiretamente, criação 
de despesa pública, seja pela necessidade de subsídio ao concessionário, seja pela renúncia 
de receita tarifária, sem que haja a correspondente estimativa de impacto orçamentário￾financeiro e indicação da fonte de custeio, em desacordo com as normas de 
responsabilidade fiscal.
Por fim, eventual implementação de benefício dessa natureza deve ser precedida de estudos 
técnicos e jurídicos, bem como de análise contratual específica, a fim de preservar o 
equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a continuidade do serviço público.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela 
inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 027/2025, recomendando sua 
rejeição, por implicar alteração de contrato de concessão de transporte público vigente, 
afrontar o princípio da separação dos poderes e gerar impacto financeiro sem a devida 
previsão orçamentária.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Recomenda a comissão ao vereador autor do projeto, que ante a impossibilidade de a 
proposição legislativa alterar contrato administrativo vigente, que refletirá no orçamento 
vigente, que venha a propor emenda à lei orçamentária, de iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, para incluir destaque no orçamento para criar meios de compensar a 
perda financeira a ser assumida pela concessionária de transporte público.
Sala das Comissões, 27 de abril de 2026.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR

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