Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER CONTRÁRIO Nº. 016/2026
Ao Projeto de Lei nº 027/2025
Autoria do vereador Jean Doriel da Silva
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, reunida
para apreciar o Projeto de Lei nº 027/2025, de autoria do vereador Jean Doriel da Silva,
que “Dispõe sobre a gratuidade do transporte público coletivo de passageiros, aos
estudantes inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), em dias de aplicação
das provas, no município de Itapetinga”, após análise da matéria, no que concerne a sua
constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão:
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 027/2025 que visa assegurar a gratuidade no transporte
público coletivo municipal aos estudantes inscritos no ENEM, exclusivamente nos dias de
realização das provas.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para
análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, nos
termos regimentais.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A matéria, embora revestida de relevante interesse social, apresenta óbices jurídicos que
impedem sua regular tramitação.
Inicialmente, cumpre destacar que o serviço de transporte público coletivo municipal é, em
regra, prestado mediante contrato de concessão ou permissão, firmado entre o Poder
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Executivo e a empresa concessionária, o qual estabelece direitos e obrigações das partes,
inclusive no que se refere à política tarifária.
Nesse contexto, a concessão de gratuidade tarifária não prevista contratualmente configura
alteração unilateral das condições do contrato administrativo vigente, o que não pode ser
promovido por iniciativa do Poder Legislativo sem a devida recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do ajuste, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e
do pacta sunt servanda e das regras constantes na Lei de Licitações e Contratos.
Ademais, a proposição interfere diretamente na gestão do serviço público concedido,
matéria afeta à competência do Chefe do Poder Executivo, responsável pela celebração,
fiscalização e eventual alteração dos contratos administrativos, configurando vício de
iniciativa e afronta ao princípio da separação dos poderes.
Ressalte-se, ainda, que a instituição da gratuidade implica, ainda que indiretamente, criação
de despesa pública, seja pela necessidade de subsídio ao concessionário, seja pela renúncia
de receita tarifária, sem que haja a correspondente estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro e indicação da fonte de custeio, em desacordo com as normas de
responsabilidade fiscal.
Por fim, eventual implementação de benefício dessa natureza deve ser precedida de estudos
técnicos e jurídicos, bem como de análise contratual específica, a fim de preservar o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a continuidade do serviço público.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela
inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 027/2025, recomendando sua
rejeição, por implicar alteração de contrato de concessão de transporte público vigente,
afrontar o princípio da separação dos poderes e gerar impacto financeiro sem a devida
previsão orçamentária.
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Recomenda a comissão ao vereador autor do projeto, que ante a impossibilidade de a
proposição legislativa alterar contrato administrativo vigente, que refletirá no orçamento
vigente, que venha a propor emenda à lei orçamentária, de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, para incluir destaque no orçamento para criar meios de compensar a
perda financeira a ser assumida pela concessionária de transporte público.
Sala das Comissões, 27 de abril de 2026.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR