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materia nº 35/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-05-07
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas em Braille, nas entradas dos órgãos e repartições públicas e privadas, em portas de gabinetes, indicando corredores, escadas, transporte municipal, comércio local ou locais de grande circulação de pessoas no âmbito do município de Itapetinga-Ba, e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da Comissão.
2026-05-12 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.

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texto original #

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 Estado da Bahia
Av. Hildelbrando Nogueira, 130- Morumbi, Telefax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga –
Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
 
 PROJETO DE LEI Nº 035/26
 Itapetinga-Ba, 06 de maio de 2026
 
 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação
 de placas informativas em Braille, nas
entradas dos órgãos e repartições públicas e
privadas, em portas de gabinetes, indicando
corredores, escadas, transporte municipal,
comércio local ou locais de grande circulação 
 de pessoas no âmbito do município de
 Itapetinga-Ba, e dá outras providências”.
A CAMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, Regimento 
Interno desta Casa, faz saber que o Plenário aprova e remete ao Chefe do 
Poder Executivo para sanção, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de placas informativas com inscrição em 
Braile, nas dependências de órgãos e repartições públicos e privados, no 
transporte público e privados, comércio do município de Itapetinga, com o 
objetivo de facilitar a identificação e circulação de pessoas com deficiência 
visual.
Art. 2º As placas deverão ser afixadas nos seguintes locais:
 I – Nas entradas principais de prédios públicos e privados de acesso 
coletivo;
 II – Nas portas de gabinetes, salas de atendimento, departamentos e 
demais ambientes internos;
 III – Em corredores, escadas e outros locais de circulação;
 IV – Nas dependências que ofereçam serviços ao público;
 V – Nas escolas públicas e privadas.
Art. 3º - As placas deverão conter:
 I – Informações escritas em alto-relevo e em Braile, de forma clara e 
objetiva;
 II – Identificação do ambiente ou direção correspondente (ex: "Gabinete 
do Vereador", "Escadas", "Recepção", etc.);
 Estado da Bahia
Av. Hildelbrando Nogueira, 130- Morumbi, Telefax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga –
Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
 III – Altura e localização de fácil alcance, de acordo com normas técnicas 
de acessibilidade da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
 IV – As placas deverão ser confeccionadas dentro dos padrões exigidos 
pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal indicará a Secretaria competente para 
implantação e coordenação do projeto em parcerias com outras secretarias e 
órgãos se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com 
instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos visando à implementação 
e execução desta Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
_________________________________________
Eliomar Barreira
Vereador MDB
 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar o direito à 
acessibilidade às pessoas com deficiência visual, promovendo a inclusão e a 
autonomia no acesso aos espaços públicos e privados de uso coletivo. A 
instalação de placas em Braile é uma medida simples, porém essencial, para 
garantir que todos possam transitar com segurança e independência pelos 
ambientes da cidade.
Ademais, o projeto está em conformidade com o Estatuto da Pessoa com 
Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e com os princípios da dignidade da 
pessoa humana e da igualdade.
As placas em Braille desempenham um papel fundamental na criação de 
ambientes inclusivos, pois possibilitam que pessoas com deficiência visual se 
orientem e acessem informações essenciais em diversos locais, como prédios 
públicos, estabelecimentos comerciais, hospitais, escolas e transportes 
públicos.
 Estado da Bahia
Av. Hildelbrando Nogueira, 130- Morumbi, Telefax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga –
Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
O braile é um sistema de escrita e leitura por meio de toque em partes com alto 
relevo, para uso por pessoas com deficiência visual. O sistema tem o nome de 
seu inventor, o francês Louis Braille, que perdeu a visão após um acidente, 
logo na infância. A presente indicação é norteada pela conscientização da 
importância de inclusão social, da promoção de direitos fundamentais dos 
cidadãos com deficiência visual. Possibilitando mobilidade, independência e 
qualidade de vida da pessoa com deficiência visual. A colocação de placas 
identificando, em braile, corredores, portas e entradas de salas e gabinete 
possibilitara que as pessoas com deficiência visual cheguem ao seu destino 
com segurança e autonomia.
Diante do exposto, entendemos como de fundamental importância, 
submetemos aos nobres pares a presente proposta a qual solicitamos o devido 
apoio para sua e aprovação.

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