OFICIO GABPREF N° 089/2026 Itapetinga/BA, 06 de maio de 2026.
Assunto: Veto ao PL 034/2025
Senhor Presidente,
Aproveitamos o ensejo para renovar os votos de estima e consideragao.
Atenciosamente,
itapetinga.ba.gov.br
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos o veto total ao Projeto
de Lei n° 034/2025 (iniciativa do Legislativo), para apreciagao desta Casa.
Secretaria de
Govern©
Prapa Dairy Valley, 338,
Centro - Itapetinga - Bahia
A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITAPETINGA
A/C Sr ANTONIO FERRAZ SILVA NETO
MD Presidente em exercicio da Camara de Vereadores
Itapetinga/BA
I) (Q v
IEDA XAVIER
Chefe de Gabinete
Secretaria Municipal de Governo
PQ ITfiPETINGfi
PREFEITURA
RECEBIDOEM:
—............ sfcCKb'AHIA
O Q Zprefeituradeltapetlnga
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Nos termos do art. 67, inciso IV, da Lei Organica do Municipio de Itapetinga,
comunico a V. Exa e demais Vereadores desta Casa que estou apondo o VETO
TOTAL aos anexos do Projeto de Lei n° 034/2025, que “dispde sobre a
jundicos de ordem constitucional, administrativa, financeira e tecniconormativa , conforme passo a expor.
Inicialmente, cumpre destacar que o projeto, embora revestido de louvavel
intenqao, incorre em inconstitucionalidade formal, ao invadir esfera de
competencia privativa do Poder Executive.
que sob a forma de preferencia condicionada, o projeto interfere diretamente
A organizaqao, o planejamento e a execuqao dos serviqos publicos municipais,
dentre os quais se insere a coleta de residues solidos, constituem atribuiqoes
tipicas da Administraqao, sujeitas a direqao do Chefe do Executive. Ao
estabelecer diretriz especifica quanto ao horario de execuqao do serviqo, ainda
realizaqao preferencial da coleta de lixo no Municipio de Itapetinga-BA no
periodo noturno, e da outras providencias”, pelas razbes e fundamentos
na gestao administrativa, violando o principio da separaqao dos poderes e a
chamada reserva da administraqao.
VETO TOTAL
PROJETO DE LEI N° 034/2025
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PRAQA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
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Ajurisprudencia patria efirme no sentido de que nao cabe ao Poder Legislative
imiscuir-se na definiqao de aspectos operacionais da prestaqao de serviqos
publicos, sobretudo quando tais definiqbes impactam a organizaqao interna da
Administraqao e a execuqao de contratos administrativos. Nesse contexto, o
projeto ultrapassa os limites da funqao legislativa, ao pretender disciplinar
materia de natureza eminentemente administrative.
Nao bastasse isso, verifica-se que a proposiqao revela-se materialmente
inadequada e desnecessaria, uma vez que o serviqo de coleta de lixo no
Municipio de Itapetinga ja e realizado, por meio de contrataqao regular, no
periodo noturno. Assim, o objetivo pretendido pelo projeto ja se encontra
plenamente atendido pela Administraqao Municipal, inexistindo lacuna
normative ou falha na prestaqao do serviqo que justifique a ediqao de nova lei
sobre o tema.
A aprovaqao da proposiqao, nesse cenario, resultaria na ediqao de norma
meramente redundante, destitufda de inovaqao juridica relevante,
configurando hipotese de legislaqao simbolica. Mais grave, ao positivar em lei
uma diretriz operacional atualmente adotada por decisao administrative, o
projeto acaba por engessar a atuaqao futura do Executive, restringindo sua
capacidade de adaptaqao a eventuais mudanqas de ordem tecnica, contratual
ou financeira, em afronta ao principio da eficiencia administrative.
Sob o aspecto financeiro e contratual, o projeto tambem se mostra
problematic©. A proposiqao foi apresentada sem qualquer estudo de impacto
orqamentario ou analise de viabilidade economica, desconsiderando que a
disciplina do horario de prestaqao do serviqo pode repercutir diretamente nos
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custos operacionais e nas condipoes pactuadas em contratos administrativos
vigentes.
Ainda que, no momento, a coleta seja realizada no periodo noturno, a
judicializapao.
Ademais, sob o prisma tecnico-normativo, o projeto apresenta baixa densidade
jundica, ao empregar expressbes indeterminadas como “preferencialmente” e
“observada a viabilidade tecnica e operacional”, o que compromete sua
administrative, em flagrante ofensa ao art. 11 da Lei Complementar 95/98.
problema ou a necessidade de intervenqao legislativa, sobretudo diante do fato
de que o modelo proposto ja se encontra implementado pela Administraqao.
services publicos municipals, razao pela qual impoe-se o seu veto integral.
imposipao legal de diretriz nesse sentido pode gerar, no future, entraves a
revisao contratual, a readequaqao de rotas ou a adoqao de soluqbes mais
eficientes, criando risco de desequilibrio economico-financeiro e potencial
eficacia e seguranpa juridica. A norma, tai como redigida, oscila entre a
ineficacia pratica e a possibilidade de gerar conflitos interpretativos, nao se
Diante de todo o exposto, conclui-se que o Projeto de Lei n° 034/2025, alem de
padecer de vicio de inconstitucionalidade formal, mostra-se desnecessario,
tecnicamente inadequado e potencialmente prejudicial a gestao eficiente dos
Por fim, registre-se que a justificativa do projeto, embora mencione aspectos
relevantes como a presenpa de urubus e a melhoria da limpeza urbana, nao e
acompanhada de estudos tecnicos que demonstrem a existencia atual do
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revelando instrumento adequado para disciplinar materia de gestao
--U
!
Por todas essas razdes, e em respeito aos principios que regem o Estado de
Direito e a Administraqao Publica, impde-se o veto total ao Projeto de Lei n°
034/2025.
Renovamos a esta Casa Legislativa os protestos de estima e consideraqao.
Itapetinga/BA, 06 de maio de 2026.
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EDUARDO Almeid^HAGGE /
Prefeito Municipal