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materia nº 5/2026

Tipo Veto Parcial ou Total
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaVETO TOTAL N° 005/26 ao Projeto de Lei n° 035/26, de autoria do vereador Valquírio Lima que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do cartão combustível em toda frota municipal de veículos do Município de Itapetinga, e dá outras providências".
native_id2771

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2026-05-12 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2026-05-12 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T12:25:40.719872-03:00 Aprovado Por Unanimidade 12 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

OFlCIO GABPREF N° 088/2026 Itapetinga/BA, 06 de maio de 2026.
Assunto: Veto ao PL 035/2025
Senhor Presidente,
Aproveitamos o ensejo para renovar os votos de estima e considerapao.
Atenciosamente,
itapetinga.ba.gov.br
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos o veto total ao Projeto
de Lei n° 035/2025 (iniciativa do Legislative), para apreciagao desta Casa.
Secretaria de
Govern©
Prapa Dairy Valley, 338,
Centro - Itapetinga - Bahia
A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITAPETINGA
A/C Sr ANTONIO FERRAZ SILVA NETO
MD Presidente em exercicio da Camara de Vereadores
Itapetinga/BA
IEDAX/
Chefe de Gabinete
Secretaria Municipal de Governo
cAmara municipal de itapetinga /ba
RECEBIDO EM: < / / 05 6
J'-K r'tvA> > CK ryv c>. HTt
SECRETARIA
ITRPETINGfi
’ - PREFEITURA
/prefeiturodoitapetinga
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Nos termos do art. 67, inciso IV, da Lei Organica do Municipio de Itapetinga,
comunico a V. Exa e demais Vereadores desta Casa que estou apondo o VETO
Executive Municipal a implantar o sistema de controle eletronico de
abastecimento da frota de veiculos, por meio do ‘Cartao Combustivel’, pelas
razoes e fundamentos jundicos que impedem a sua sanqao.
1. Da natureza juridica da norma e da persistencia de interferencia indevida
035/2025 opta por uma formula
aparentemente conciliatoria ao “autorizar” o Poder Executive a implantar
sistema de controle eletronico de abastecimento por meio de cartao
combustivel.Essa tecnica, contudo, nao elimina a impropriedade de fundo,
apenas a desloca para um piano mais sutil.
Aautorizaqao legislativa, nessecaso, revela-sejuridicamente impropria porque
incide sobre materia que ja se encontra integralmente compreendida na esfera
contratos e adotar soluqdes tecnoldgicas que entenda adequadas. Nao ha
qualquer limitaqao normativa que impeqa a implantaqao de sistema dessa
de atribuiqdes do Poder Executive. A Administraqao Municipal detem
competencia plena para decidir sobre seus modelos de gestao, celebrar
VETO TOTAL
PROJETO DE LEI N° 035/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAQA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
A redaqao final do Projeto de Lei n°
TOTAL aos anexos do Projeto de Lei n° 035/2025, que “autoriza o Poder
O que se observa, na realidade, e a introduqao de um mecanismo de induqao
polftica travestido de autorizaqao legal. Ao selecionar, em texto normativo, uma
soluqao especifica de gestao, o Legislative projeta sobre o Executive uma
compromete o os poderes ao
direcionamento de escolhas que deveriam permanecer no ambito exclusive da
gestao administrativa.
2. Da ausencia de densidade normativa e da inadequaqao do instrumento
LEGISLATIVO
A lei aprovada carece de densidade normativa minima. Nao estabelece
determinado sistema, o que, na pratica, nao altera em absolutamente nada o
regime jundico vigente.
qualquer repercussao concreta na realidade administrativa.
natureza, de modo que a intervenqao legislative nao amplia, nao condiciona e
tampouco qualifica juridicamente essa competencia.
Normas com esse perfil nao cumprem a funqao essencial da lei, que e inovar
na ordem juridica mediante a criaqao de direitos, deveres ou diretrizes
vinculantes. Ao contrario, produzem um efeito meramente simbolico, sem
expectativa institucional que, embora nao vinculante, tensiona a autonomia
administrativa e interfere no espaqo de decisao tecnica.
obrigaqdes, nao fixa parametros, nao define criterios operacionais, nem impbe
metas ou resultados. Limita-se a declarar que o Executive podera adotar
Essa forma de atuaqao, ainda que nao configure vicio formal de iniciativa,
insinuar
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PRAQA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
equilibrio funcional entre
esvaziando sua forqa normativa.
agregam valor ao ordenamento jundico.
3. Da AUSENCIA DE ESTUDO TECNICO E DO COMPROMETIMENTO DA RESPONSABILIDADE
FISCAL
A sanqao de diploma dessa natureza compromete a racionalidade legislativa,
pois transforma a lei em instrumento de recomendaqao politica generica,
A adoqao de sistema de cartao combustivel nao e neutra sob o ponto de vista
financeiro. Envolve contrataqao de empresa especializada, pagamento de
taxas administrativas, possivel encarecimento indireto do abastecimento e
necessidade de integraqao tecnologica. A ausencia de analise previa impede a
aferiqao da economicidade da medida e fragiliza o planejamento fiscal do
Municipio.
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A impropriedade se agrava quando se considera que a Administraqao ja possui
todos os meios legais para implementar a medida, caso a entenda conveniente.
A lei, portanto, nao apenas e desnecessaria, como tambem introduz
redundancia normativa, contribuindo para o acumulo de textos legais que nao
Permanece como ponto crftico, nao sanado pela redaqao final, a completa
ausencia de estudo de impacto orqamentario e financeiro. O texto legal
autoriza a implantaqao de sistema que, por sua natureza, implica custos
operacionais relevantes, sem qualquer demonstraqao de viabilidade
econdmica ou estimativa de despesa.
Nao se trata de mera formalidade. A inexistencia de avalia^ao tecnica previa
compromete a aderencia da proposta aos principios da responsabilidade fiscal
e da eficiencia administrativa.
A Administrapao nao pode ser instada, ainda que indiretamente, a considerar
controle.
4. Da fragilidade do fundamento empirico e da ausencia de diagnostico da
REALIDADE LOCAL
Outro aspecto que evidencia a inconsistencia da proposiqao e a inexistencia de
diagnostico concrete da situaqao que se pretende alterar. O texto legal nao e
precedido por qualquer levantamento sobre o modelo atual de abastecimento
da frota municipal, nao identifica falhas estruturais, nem demonstra a
ocorrencia de falhas ou ineficiencias que justifiquem a adoqao da soluqao
proposta.
A polftica publica sugerida nao se ancora em evidencias, mas em presunqdes
A ausencia desse lastro tecnico compromete a legitimidade da iniciativa e
revela descompasso com o principio da eficiencia, que exige decisdes
baseadas em dados concretes e analise racional de alternativas.
genericas de melhoria de controle e transparencia. Nao ha demonstraqao de
que o sistema de cartao combustfvel seja o mais adequado a realidade do
Municipio, tampouco que represente a melhor relaqao entre custo e beneficio.
soluqdes cuja repercussao financeira e desconhecida, sob pena de exposiqao
a riscos de desequilibrio orqamentario e questionamentos pelos drgaos de
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5. Da INDUQAO NORMATIVA E DO RISCO DE CONSTRANGIMENTO A
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA
Ainda que redigida em termos facultativos, a lei produz efeito indireto de
induqao sobre a atuaqao administrativa. Ao positivar a possibilidade de adoqao
de um modelo especifico, o Legislative cria uma diretriz politica que pode
influenciar, de maneira indevida, o processo decisorio do Executive.
A discricionariedade administrativa nao e um espaqo arbitrario, mas tecnico.
Cabe ao gestor avaliar, diante das circunstancias concretas, qual soluqao
melhor atende ao interesse publico. A introduqao de norma que privilegia
determinado instrumento, sem base tecnica robusta, reduz a amplitude dessa
avaliaqao e pode dificultar a adoqao de alternativas mais adequadas, inclusive
soluqdes tecnologicas mais modernas ou economicamente vantajosas.
Esse tipo de induqao, ainda que nao obrigatbria, compromete a flexibilidade da
Administraqao e pode gerar decisbes orientadas mais por expectativa politica
do que por criterios tecnicos, o que contraria o modelo constitucional de gestao
publica.
6. Daausencia de interesse publico qualificado e da inadequaqao dasanqao
Embora o objetivo declarado de aprimorar o controle e a transparencia dos
gastos com combustivel seja legitimo, a forma normativa adotada nao se
mostra apta a produzir qualquer ganho efetivo.
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A lei nao cria mecanismos de controle, nao estabelece obriga^oes de
transparencia, nao impde deveres de prestapao de contas, nem define
instrumentos concretos de fiscalizapao.
A ausencia de conteudo normativo relevante, somada a inexistencia de estudo
tecnico e ao potencial de interferencia indevida na gestao administrativa,
fragiliza a coerencia do ordenamento juridico e pode gerar expectativas
institucionais dissociadas da realidade administrativa.
tecnica rigorosa. A conversao dessa materia em lei autorizativa, desprovida de
eficacia pratica e de suporte tecnico, nao contribui para esse objetivo.
7. Daconclusao
O Projeto de Lei n° 035/2025 padece de deficiencias estruturais que
comprometem sua validade material e sua utilidade jundica. Trata-se de norma
financeiramente indeterminada e
potencialmente interferente na autonomia administrativa.
legislative, da responsabilidade fiscal e da adequada separaqao funcional
entre os poderes.
revela que a sanqao do projeto nao atende ao interesse publico de maneira
qualificada. Ao contrario, contribui para a produqao de legislapao inocua,
Diante disso, o veto total se impde nao apenas como medida juridicamente
justificavel, mas como providencia necessaria a preservaqao da racionalidade
O aperfeipoamento da gestao de combustiveis deve ser conduzido pelo prdprio
Executive, com base em planejamento, analise de custo beneficio e avaliapao
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desnecessaria, tecnicamente fragil,
Por todas essas razdes, e em respeito aos principios que regem o Estado de
035/2025.
Renovamos a esta Casa Legislative os protestos de estima e considerapao.
Itapetinga/BA, 06 de maio de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAQA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
EDUARDO Joj£e|Almeida HAGGE /
Prefeito Municipal Vx
Direito e a Administrapao Publica, impde-se o veto total ao Projeto de Lei n°

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