OFlCIO GABPREF N° 095/2026 Itapetinga/BA, 14 de maio de 2026.
Assunto: Veto ao PL 040/2025
Senhor Presidente,
Aproveitamos o ensejo para renovar os votes de estima e consideragao.
Atenciosamente,
itapetinga.ba.gov.br
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos o veto total ao Projeto
de Lei n° 040/2025 (iniciativa do Legislative), para apreciagao desta Casa.
Secretaria de
Governo
Prapa Dairy Valley, 338,
Centro - Itapetinga - Bahia
A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITAPETINGA
A/C Sr ANTONIO FERRAZ SILVA NETO
MD Presidente em exercicio da Camara de Vereadores
Itapetinga/BA
lETOTAVlEra
Chefe de Gabinete
Secretaria Municipal de Governo
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PQ ITAPETINGA
PREFEITURA
© dm /prefeituradoitapetlnga
passo a expor.
Inicialmente, cumpre reconhecer que a proposiqao legislativa foi inspirada
em finalidade legitima e relevante, especialmente no que concerne a busca
pela impessoalidade administrativa, a preservaqao do patrimonio publico, a
continuidade institucional e a contenqao de praticas de personalizaqao
politico-administrativa. Os objetivos declarados na justificativa do projeto
dialogam, em tese, com os principios previstos no art. 37 da Constituiqao
Federal, notadamente os principios da moralidade, impessoalidade e
economicidade.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Todavia, embora meritoria em sua finalidade, a proposiqao income em vicio
de inconstitucionalidade formal insanavel, alem de apresentar relevantes
obices juridicos, administrativos e orQamentarios que impedem sua sangao.
O Projeto de Lei disciplina diretamente a identidade visual institucional da
Administraqao Publica Municipal, estabelecendo parametros obrigatorios
para fachadas, monumentos, equipamentos, velculos oficiais e locados,
VETO TOTAL
PROJETO DE LEI N° 040/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAQA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
Nos termos do art. 67, inciso IV, da Lei Organica do Municipio de Itapetinga,
comunico a V. Exa e demais Vereadores desta Casa que estou apondo o
VETO TOTAL ao Projeto de Lei n° 040/2025, que “autoriza o Poder Executivo
a adotar a padronizagao visual dos bens do Municipio de Itapetinga-BA, da
outras providencias”, pelas razoes e fundamentos juridicos de ordem
constitucional, administrativa, financeira e tecnico-normativa, conforme
vinculando-os as cores oficiais da bandeira municipal, alem de impor
restriQoes ao uso de simbolos, elementos graficos e manifestaQbes visuais
em bens publicos.
Ainda que o texto utilize a formula “...fica o Poder Executivo autorizado...”, o
conteudo material da proposiqao revela inequivoca natureza impositiva,
porquanto estabelece diretrizes vinculantes, limita a atuaqao administrativa e
cria parametros obrigatorios para a gestao visual e patrimonial da
Administraqao Municipal.
A jurisprudencia consolidada do Supremo Tribunal Federal e firme no sentido
de que leis de iniciativa parlamentar que interfiram na organizaqao
administrativa, na gestao patrimonial, na execuqao de politicas publicas ou
em atos tipicos de administraqao incorrem em vicio formal de iniciativa, por
afronta ao principio da separaqao dos Poderes e a reserva de administraqao
conferida ao Chefe do Poder Executivo.
Com efeito, a definiqao da identidade visual institucional do Municipio, a
padronizaqao de bens publicos, a regulamentaqao da comunica^ao visual
administrativa e a gestao estetica e operacional do patrimdnio publico
inserem-se no ambito das competencias tipicas de direqao e administraqao
reservadas ao Poder Executivo, constituindo materia sujeita a iniciativa
privativa do Prefeito Municipal. E nao compete ao Poder Legislative
estabelecer, ainda que sob roupagem autorizativa, padrbes concretes de
gestao administrativa, criterios de padronizaqao institucional ou limitaqoes
operacionais relacionadas a conduqao da Administraqao Publica Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAQA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
impacto fmanceiro, mostra-se incompativel com os deveres de planejamento
e responsabilidade na gestao fiscal impostos a Administra^ao Publica.
A ausencia de delimitaQao clara acerca da forma de implementaQao, das
hipoteses de incidencia, da abrangencia administrativa e das regras de
adequa^ao patrimonial gera inseguran^a juridica e dificulta a execu^ao
administrativa da norma, comprometendo sua aplicabilidade pratica.
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PRAQA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
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Ressalte-se, ainda, que a propria necessidade de ampla regulamentaQao
posterior pelo Poder Executive evidencia o carater eminentemente
administrative da materia tratada, refor^ando a inadequaQao da iniciativa
parlamentar para disciplinar o tema nos moldes propostos.
Diante de tais fundamentos, verifica-se que o Projeto de Lei n° 040/2025,
embora inspirado em propositos legitimos, invade esfera constitucionalmente
reservada ao Poder Executive, cria condicionamentos administrativos sem
observancia da iniciativa adequada, carece de suporte tecnico-orQamentario
minimo e apresenta fragilidades normativas incompativeis com a seguran^a
juridica e a boa tecnica legislativa.
Tambem merece registro a deficiencia de tecnica legislativa presente na
proposiQao. O texto contem conceitos excessivamente vagos e
indeterminados, tais como “simplicidade”, “uniformidade”, "carater
institutional” e “interesse publico”, sem estabelecer criterios objetivos de
aplicaQao, parametros tecnicos, regime de transiQao, alcance temporal da
norma ou tratamento especifico para situaQdes excepcionais, apartando-se
completamente das regras estabelecidas na Lei Complementar 095/98.
Alem da inconstitucionalidade formal apontada, verifica-se ausencia absoluta
de estudo de impacto orQamentario, financeiro e operational relacionado a
implementaQao das medidas previstas no projeto.
A proposi^ao alcanna bens publicos diversos, incluindo fachadas, veiculos
oficiais e locados, monumentos e equipamentos publicos, circunstancia que
podera exigir adequagoes estruturais, substituigao de comunicagao visual,
repinturas, revisao de contratos administrativos e outras providencias
potencialmente onerosas a Administragao Municipal.
Tai omissao afronta os principios da responsabilidade fiscal, do planejamento
administrativo e da eficiencia da gestao publica, alem de comprometer a
adequada avaliagao das consequencias praticas da medida legislativa.
A imposigao de obrigagoes administrativas potencialmente geradoras de
despesa, desacompanhadas de estudo tecnico mlnimo e de avaliagao de
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PRAQA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
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Entretanto, como dito, o projeto nao apresenta estimativa de impacto
financeiro, memoria de calculo, estudo tecnico de implementagao,
cronograma de adequagao, previsao de execugao gradual ou mesmo analise
de compatibilidade com os instrumentos orgamentarios vigentes.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de
que as denominadas “leis autorizativas” nao afastam a inconstitucionalidade
formal quando seu conteudo importa efetiva ingerencia na esfera
administrativa do Executivo. Novamente, a utilizagao de formula meramente
autorizativa nao descaracteriza a natureza vinculante da norma quando esta
impoe condicionamentos concretos a atuagao administrativa.
Renovamos a esta Casa Legislativa os protestos de estima e consideragao.
Itapetinga/BA, 14 de maio de 2026.
For essas razdes, com fundamento na inconstitucionalidade formal da
proposigao e na sua contrariedade ao interesse publico, decide vetar
integralmente o Projeto de Lei n° 040/2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAQA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
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EDUARDO Jprge A
Prefeito Municipal