OFlCIO GABPREF N° 096/2026 Itapetinga/BA, 14 de maio de 2026.
Assunto: Veto ao PL 058/2025
Senhor Presidente,
Aproveitamos o ensejo para renovar os votos de estima e consideragao.
Atenciosamente,
itapetinga.ba.gov.br
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos o veto total ao Projeto
de Lei n° 058/2025 (iniciativa do Legislative), para apreciagao desta Casa.
Secretaria de
Governo
Pra^a Dairy Valley, 338,
Centro - Itapetinga - Bahia
IE
Chefe de Gabinefe
Secretaria Municipal de Governo
A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITAPETINGA
A/C Sr ANTONIO FERRAZ SILVA NETO
MD Presidente em exercicio da Camara de Vereadores
Itapetinga/BA
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passo a expor.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Todavia, apesar da relevancia da materia sob o aspecto social, o projeto
apresenta obices juridicos e constitucionais que impedem sua sanqao.
O projeto institui programa administrative especifico voltado aos servidores
publicos municipals, estabelece objetivos administrativos concretes, preve a
celebragao de convenios com entidades privadas, disciplina formas de
acesso a atividades fisicas e impbe regulamentagao obrigatoria pelo Poder
VETO TOTAL
PROJETO DE LEI N° 058/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAQA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
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V H
Inicialmente, cumpre registrar que a proposigao legislative revela finalidade
materialmente legitima e socialmente relevante, especialmente por buscar
estimular habitos saudaveis, promover a prevenqao de doengas e incentivar
a melhoria da qualidade de vida dos servidores publicos municipais. Tratase, sem duvida, de objetivo compativel com os principios da valorizagao do
servidor e da promogSo da saude.
Nos termos do art. 67, inciso IV, da Lei Organica do Municipio de Itapetinga,
comunico a V. Exa e demais Vereadores desta Casa que estou apondo o
VETO TOTAL ao Projeto de Lei n° 058/2025, que “institui o Programa
Municipal de Incentive a Pratica de Atividades Fisicas e Convenios com
Academias para Servidores Publicos do Municipio de Itapetinga - Bahia e da
outras providencias”, pelas razbes e fundamentos juridicos de ordem
constitucional, administrativa, financeira e tecnico-normativa, conforme
Executivo, adentrando, assim, materia inserida na esfera de competencia
administrativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
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A utiliza^ao da expressao “...o Municipio podera celebrar convenios..." nao
afasta o vicio formal identificado. A jurisprudencia patria possui entendimento
A Constituipao da Republica consagra o principio da separapao e harmonia
entre os Poderes, impondo limites materials a atuagao legislativa parlamentar
quando a proposigao interfere na organizagao e funcionamento da
Administragao Publica. Nesse contexto, a jurisprudencia consolidada do
Supremo Tribunal Federal reconhece que compete privativamente ao Chefe
do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organizagao
administrativa, gestao de pessoal, politicas administrativas e atribuigdes da
Administragao Publica.
Alem disso, o art. 3° da proposigao preve a possibilidade de celebragao de
convenios com academias, clubes esportivos, associagdes e instituigdes de
atividades fisicas, com oferta de descontos, condigdes especiais e atividades
supervisionadas aos servidores municipals, circunstancia que evidencia
ingerencia legislativa em materia tipica de gestao administrativa e
planejamento governamental.
Embora o projeto nao crie cargos ou vantagens remuneratorias diretas, e
inequivoco que a instituigao de programa municipal voltado exclusivamente
aos servidores publicos produz repercussdes administrativas concretas,
exigindo planejamento governamental, definigao de estrutura operacional,
gestao administrativa, regulamentagao especifica, fiscalizagao,
acompanhamento institucional e eventual mobilizagao de recursos publicos.
rrawnw^J.
consolidado no sentido de que leis meramente autorizativas nao legitimam a
invasao da esfera constitucionalmente reservada ao Poder Executivo,
sobretudo quando tratam de organizaqao administrativa, implementagao de
politicas publicas especificas e gestao de servigos administrativos.
O vicio mostra-se ainda mais evidente diante do art. 6° do projeto, que impde
ao Poder Executivo a regulamentagao da futura lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, circunstancia que reforga a interferencia legislativa na condugao
administrativa do Municipio e na defmigao das prioridades de governo.
Alem dos vicios formais de iniciativa e separagao dos poderes, o projeto
tambem apresenta incompatibilidades com as normas de responsabilidade
fiscal e planejamento orgamentario. A proposigao nao foi acompanhada de
qualquer estudo de impacto orgamentario-financeiro, estimativa de custos,
demonstragao de compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orgamentarias ou
indicagao concreta das fontes de custeio necessarias a implementagao do
programa.
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Com efeito, ainda que o projeto nao estabelega expressamente subsidio
financeiro direto, sua execugao pressupoe estrutura administrativa,
regulamentagao, acompanhamento institucional, eventual celebragao de
instrumentos conveniais e implementagao de mecanismos de controle e
A simples previsao generica constante do art. 5°, no sentido de que as
despesas correrao por conta de dotagoes orgamentarias proprias,
condicionadas a existencia de previsao orgamentaria, nao supre as
exigencias previstas nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n°
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
fiscaliza^ao, circunstancias aptas a gerar despesas publicas e impactos
administrativos permanentes.
A ausencia de instrugao tecnica minima acerca da viabilidade financeira e
operacional da medida compromete os principios do planejamento, da
eficiencia administrativa e da responsabilidade na gestao fiscal, impondo ao
Executivo obrigagoes potencialmente incompativeis com a programagao
orgamentaria municipal.
Dessa forma, embora se reconhega o merito social da iniciativa e a
importancia do incentivo a saude e qualidade de vida dos servidores publicos
municipais, o Projeto de Lei n° 058/2025 apresenta inconstitucionalidade
formal decorrente de vicio de iniciativa, afronta ao principio da separagao dos
poderes, incompatibilidade com as normas de responsabilidade fiscal e
inseguranga juridico-administrativa quanto a sua execugao.
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Por tais razoes, com fundamento na Constituigao Federal, nos principios
constitucionais aplicaveis 3 Administragao Publica, na Lei de
Tambem se verifica insuficiencia normativa relevante no texto aprovado, que
nao delimita criterios objetivos de adesao, parametros de selegao das
entidades conveniadas, extensao das obrigagdes administrativas, modelo
fmanceiro de execugao, limites operacionais do programa e orgao
responsavel pela gestao e fiscalizagao. Essa indeterminagao transfere
integralmente ao Poder Executivo a estruturagao material da politica publica
concebida por iniciativa parlamentar, reforgando a inadequagao
constitucional da proposigao.
Renovamos a esta Casa Legislativa os protestos de estima e consideragao.
Itapetinga/BA, 14 de maio de 2026.
EDUARDO Jor
Responsabilidade Fiscal e na Lei Organica do Municipio, decido vetar
integralmente o Projeto de Lei n° 058/2025.
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eida HAGGE
Prefeito Municipal