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Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi, Itapetinga – Bahia – Contato 77 999050689
CNPJ: 14.786.842/0001-25
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2026
AO PROJETO DE LEI Nº 005/2026
“Modifica a redação da ementa, do art. 1º
e da justificativa do Projeto de Lei nº 005/2026,
para adequar a terminologia de “reajuste salarial”
para “recomposição remuneratória inflacionária”,
e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, aprova:
Art. 1º - A ementa do Projeto de Lei nº 005/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza a Prefeitura Municipal de Itapetinga a conceder recomposição
remuneratória inflacionária aos servidores públicos municipais, e dá outras
providências.”
Art. 2º - O art. 1º do Projeto de Lei nº 005/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Autoriza a Prefeitura Municipal de Itapetinga a conceder
recomposição remuneratória inflacionária aos servidores públicos
municipais da Administração Direta, no percentual de 4,30% (quatro vírgula
trinta por cento), a partir de 1º/05/2026, incidindo sobre o salário-base
percebido, nos moldes do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º - Fica modificada a justificativa do Projeto de Lei nº 005/2026, substituindo-se as
expressões “reajuste salarial” e “valorização remuneratória” por “recomposição
remuneratória inflacionária”, especialmente para evidenciar o caráter de mera reposição
das perdas inflacionárias acumuladas no período, sem concessão de aumento real.
Art. 4º - Permanecem inalterados os demais dispositivos do Projeto de Lei nº
005/2026.
Itapetinga, 19 de Maio de 2026.
Antônio Ferraz Silva Neto
Presidente em exercício da CMI
Hildérico de S. Ferraz Nogueira Emanuelle Brandão D. Carvalho
1º Secretário Da CMI 2ª Secretária Da CMI
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi, Itapetinga – Bahia – Contato 77 999050689
CNPJ: 14.786.842/0001-25
JUSTIFICATIVA
A presente emenda possui natureza eminentemente técnica e redacional,
objetivando adequar a terminologia constante no Projeto de Lei nº 005/2026 à
interpretação consolidada da legislação eleitoral e da jurisprudência dos Tribunais
Eleitorais.
O texto original utiliza a expressão “reajuste salarial”, embora a própria
justificativa do projeto reconheça expressamente tratar-se de mera recomposição
inflacionária destinada à preservação do poder aquisitivo dos servidores públicos
municipais.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, assegura a revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos, distinguindo-a juridicamente de aumento
real ou reajuste remuneratório com ganho efetivo.
Além disso, a Lei nº 9.504/97, em seu art. 73, inciso VIII, veda, nos
180 dias anteriores às eleições, a concessão de revisão que exceda a mera
recomposição da perda inflacionária do período.
Dessa forma, a presente emenda busca conferir maior segurança
jurídica ao Projeto de Lei, deixando expressamente consignado que a medida possui
natureza de recomposição inflacionária, sem caráter de aumento real
remuneratório, adequando a redação legislativa à finalidade efetivamente declarada pelo
próprio Poder Executivo Municipal.
Mesa Diretora
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