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Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-2217/2243, Itapetinga – Bahia
PROJETO DE LEI 038/2026
De 25 de maio de 2026
Dispõe sobre climatização nos
departamentos das unidades Escolares do
Município de Itapetinga e dá outras
providências.
Art.1º- Fica o Poder Executivo municipal autorizado a proporcionar ambientação
climatizada nos Departamentos das Unidades Escolares do Município de Itapetinga,
visando proporcionar conforto para professores, funcionários e alunos. Dentro dos padrões
estabelecidos como ideais para os locais onde se desenvolvam atividades que exijam
solicitação intelectual e atenção constantes.
Parágrafo único - A temperatura ideal do ar-condicionado para salas de aula situase entre 23°C e 24°C. Essa faixa, recomendada pela ANVISA e OMS, garante conforto
térmico, economia de energia e evita o ressecamento excessivo do ar, prevenindo
problemas respiratórios.
Art.2º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas
próprias consignadas no orçamento.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e fica Revogada a Lei Nº
1.370, de 05 de janeiro de 2018.
Eliomar Alves Barreira Castro
Vereador (MDB)
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-2217/2243, Itapetinga – Bahia
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo garantir melhores condições de ensino
e aprendizagem nas Unidades Escolares do Município de Itapetinga, por meio da
climatização dos departamentos e salas de aula da rede municipal de ensino. Trata-se de
uma medida de valorização da educação, do bem-estar dos alunos, professores e
servidores, bem como de promoção de um ambiente escolar mais adequado ao
desenvolvimento das atividades pedagógicas.
É de conhecimento público que as elevadas temperaturas registradas em nossa
região comprometem significativamente o rendimento escolar, a concentração dos
estudantes e as condições de trabalho dos profissionais da educação. Ambientes
excessivamente quentes provocam desconforto físico, fadiga, queda de atenção e até
problemas de saúde, prejudicando diretamente o processo de ensino-aprendizagem.
Nesse contexto, a climatização das unidades escolares surge como instrumento
essencial para proporcionar conforto térmico e melhores condições de permanência dentro
do ambiente escolar. A medida também está alinhada às recomendações técnicas da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e da Organização Mundial da Saúde –
OMS, que indicam a faixa de temperatura entre 23°C e 24°C como ideal para ambientes
que demandem atenção, concentração e esforço intelectual contínuo.
Além de beneficiar os estudantes, o presente Projeto de Lei representa
importante ação de valorização dos profissionais da educação e demais servidores que
atuam diariamente nas unidades escolares, oferecendo condições mais dignas e
adequadas de trabalho.
Importante destacar ainda que a proposta revoga a Lei Municipal nº 1.370, de 05
de janeiro de 2018, atualizando a matéria e adequando-a às necessidades atuais da rede
municipal de ensino, com uma redação mais clara e moderna.
Dessa forma, considerando a relevância social, educacional e humana da
presente iniciativa, espera-se o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de
Lei, por representar um avanço significativo na qualidade da educação pública municipal e
no cuidado com toda a comunidade escolar.
O Autor.
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